(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e o seu encaminhamento para a CAS, bem como à CDDHCEDP, para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa, requeremos a Vossa Excelência reconsideração para retirada do Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento para a CAS, bem como à CDDHCEDP, para análise de mérito, para regular tramitação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição em análise tem por objeto estabelecer infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores.
Trata-se, portanto, não de matéria relativa à saúde pública, como se supõe com a distribuição da proposição a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, com fundamento no art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Casa – RICLDF; mas, sim, à defesa dos direitos individuais e coletivos, dos direitos inerentes à pessoa humana e de combate a discriminações sociais, e, mais especificamente, à proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Em apoio a essa interpretação, saliente-se que nada há a dizer sobre a proposição no que respeita às políticas públicas de saúde orientadas a pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Na verdade, seu julgamento de mérito terá que enfrentar os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da imposição de infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometidas contra aquelas pessoas.
Nesse sentido, o PL nº 2.867/2022 deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Assuntos Sociais, à luz do disposto no art. 65, I, “c”, do RICLDF, que trata das matérias ligadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, além da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, de acordo com o art. 67, V, “a”, “b” e “e” do mesmo normativo.
Portanto, o encaminhamento do Projeto para análise de mérito a esta CESC, a nosso ver, deixou de observar os dispositivos regimentais que norteiam a distribuição das proposições para as comissões, especialmente o art. 62, II, do RICLDF, que veda às comissões permanentes manifestarem-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não se deu em conformidade com os preceitos regimentais. Por essa razão, com base na Nota Técnica anexa da Assessoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência reconsideração para retirada do Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, da CESC, para análise de mérito, com vistas a seu seguimento às demais comissões a que foi distribuído, para regular tramitação.
Sala das Sessões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente