(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade acerca do reajuste da tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizam o Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, requeiro, ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade, as seguintes informações:
a) No dia de hoje (25.10.2022), foi publicado o Decreto nº 43.876, de 24 de outubro de 2022, que fixou novas tarifas para a utilização do Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal. Com efeito, foram fixados os seguintes preços para curta e longa duração, respectivamente: R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) e R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos). Em breve análise, observo que o reajuste da tarifa foi de aproximadamente 76,5%. Indaga-se: há algum estudo para a aplicação do referido percentual?
b) Qual foi o índice observado para a aplicação do percentual? Esse valor está atrelado a algum índice oficial ou deriva de norma específica, já que a Lei 4.143/2008, trata apenas da concessão e não menciona reajustes? O contrato de concessão nº 137/2008 tem alguma cláusula que estabeleça o índice a ser aplicado ou há alguma liberdade para tanto?
c) Quais os motivos pelos quais houve a demora nos reajustes, tendo em vista que, de excertos verificados em relatório da CGDF, é possível verificar que o Contratante poderá reajustar anualmente o valor da tarifa?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações acerca do reajuste da tarifa de utilização do Terminal Rodoviário de Brasília. De acordo com uma simples leitura do Decreto 43.876/2022, publicado hoje no Diário Oficial do Distrito Federal, o percentual de reajuste aplicado foi de aproximadamente 76,5%, o que nos chamou atenção por dois motivos. O primeiro deles, por óbvio, é o percentual, que é bastante elevado.
O segundo motivo é que a última modificação havia sido feita em 2017, por meio do Decreto nº 38.678/2017, que havia definido os valores de curta e longa distância em R$ 2,94 e R$ 4,75, respectivamente. O valor anterior, definido pelo Decreto nº 37.887/2016, havia fixado os valores em R$ 2,79 e R$ 4,51, para curta e longa duração, o que representou um reajuste, em 2017, de aproximadamente 5,3%.
Assim, é importante saber as razões pela demora na aplicação dos ditames contratuais que indica eventual reajuste anual e o altíssimo percentual aplicado, no importe de 76,5%, o que pode demonstrar eventual acúmulo de reajustes, aplicados de uma vez só, o que deveria, ao menos em tese, ser evitado pelo Gestor Público.
Considerando as competências deste parlamentar e em razão da necessidade de fiscalização dos atos do Poder Executivo, encaminho o presente requerimento e peço aos pares a sua aprovação, para que seja possível verificar a correção dos atos praticados.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde