(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da interpretação e aplicação do conceito de efetivo exercício para fins de pagamento da Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) À luz do disposto na Lei nº 6.455, de 2019, que prevê o pagamento da Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP nos períodos de efetivo exercício, informar qual a interpretação adotada por essa Secretaria quanto ao conceito de “efetivo exercício” para fins de pagamento da referida gratificação;
b) Considerando a Lei Complementar nº 840, de 2011, especialmente quanto à definição de períodos considerados como de efetivo exercício, informar se tais períodos, incluindo férias, licenças e ausências legalmente previstas, são reconhecidos por essa Secretaria para fins de pagamento da GAP;
c) Caso tais períodos não estejam sendo considerados para fins de pagamento da GAP, apresentar o fundamento jurídico específico que justifique a não aplicação da definição de efetivo exercício prevista na Lei Complementar nº 840, de 2011;
d) Informar se há ato normativo, orientação interna ou parecer jurídico que discipline a matéria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, encaminhando-se cópia, em caso positivo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos acerca da interpretação adotada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal quanto ao conceito de efetivo exercício para fins de pagamento da Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP, instituída pela Lei nº 6.455, de 2019.
A iniciativa decorre de demanda encaminhada a este gabinete por profissional de saúde atuante na rede pública do Distrito Federal, que relatou a não incidência da referida gratificação nos períodos de afastamento legal, tais como férias, licenças e ausências justificadas, ainda que tais períodos sejam considerados como de efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Segundo o relato, a interpretação atualmente adotada pela Administração tem resultado na suspensão do pagamento da GAP nesses períodos, o que suscita questionamentos quanto à compatibilidade dessa prática com o regime jurídico dos servidores públicos distritais.
Nesse contexto, revela-se necessário compreender de forma clara qual a interpretação institucional vigente, bem como os fundamentos jurídicos que a embasam, a fim de subsidiar a atuação legislativa e o adequado acompanhamento da política pública de formação em saúde no Distrito Federal.
Assim, considerando a relevância do tema, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO