Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2564/2026
Ementa:
Requer ao Presidente do BRB S.A. as informações relativas às operações com o Banco Master e à tentativa de aquisição societária
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (324225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Presidente do BRB S.A. as informações relativas às operações com o Banco Master e à tentativa de aquisição societária
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da CLDF, as informações e documentos abaixo relacionados, relativos às operações com o Banco Master e à tentativa de aquisição societária anunciada em 28/03/2025, observando-se, obrigatoriamente:
(i) resposta ITEM A ITEM, com identificação expressa do quesito respondido;
(ii) numeração sequencial de páginas e apresentação de ÍNDICE dos anexos (com identificação do documento, data, emissor, destinatário e ID/SEI quando houver);
(iii) quando se tratar de dados tabulares, envio em FORMATO ABERTO (CSV ou XLSX), com dicionário de dados (descrição de colunas);
(iv) caso alegue sigilo (bancário, empresarial, concorrencial ou regulatório), deverá: (a) indicar o fundamento legal específico; (b) demonstrar o risco concreto de divulgação; (c) apresentar VERSÃO TARJADA do documento e, quando necessário, versão integral para consulta reservada pelos órgãos competentes da CLDF, preservando o exercício da fiscalização parlamentar.
I. PROCESSO REGULATÓRIO NO BANCO CENTRAL (BACEN) E COMUNICAÇÕES OFICIAIS
A1. Cópia integral (com anexos) do processo administrativo submetido ao Banco Central do Brasil (Bacen) referente à operação BRB/Master (incluindo o requerimento protocolado em 28/03/2025 e todas as complementações posteriores), abrangendo, no mínimo:
(a) requerimentos, formulários e documentos instrutórios;
(b) mensagens, ofícios e comunicações trocadas com o Bacen;
(c) pedidos de esclarecimentos, diligências e questionamentos do Bacen;
(d) respostas, esclarecimentos e documentos apresentados pelo BRB e/ou pelo Banco Master;
(e) manifestações, análises técnicas, pareceres, notas técnicas e quaisquer documentos produzidos para instrução do processo;
(f) decisões, despachos, relatórios e comunicações finais do Bacen.
A2. Cópia integral do OFÍCIO PRESI 2025/051, datado de 18/06/2025, enviado pelo BRB ao Bacen, e de todo(s) o(s) ofício(s) do Bacen a que ele se reporta, bem como respectivos anexos e peças técnicas encaminhadas ao Bacen, especialmente as relacionadas:
(a) às carteiras adquiridas do Banco Master originadas por terceiros (incluindo Tirreno, SX 016 e/ou denominações correlatas);
(b) a inconsistências documentais, “padrão documental diferente” e/ou indícios de insubsistência/ausência de lastro;
(c) às medidas adotadas pelo BRB (auditoria, substituição, reforço de garantias, reclassificação de ativos, etc.);
(d) aos fluxos financeiros e/ou plano de mitigação informado ao regulador.
A3. Cópia integral do indeferimento do Bacen proferido em 03/09/2025 e de todos os fundamentos recebidos pelo BRB (incluindo anexos técnicos), bem como:
(a) eventuais pedidos de reconsideração/recurso administrativo apresentados pelo BRB;
(b) respostas do Bacen a tais pedidos;
(c) versões do “perímetro” da operação e respectivas alterações apresentadas pelo BRB ao Bacen, com justificativas técnicas.
II. FLUXO FINANCEIRO E RECOMPOSIÇÃO (“DEVOLUÇÃO” / DAÇÃO EM PAGAMENTO)
B1. Planilha completa de todas as transferências financeiras realizadas pelo BRB e/ou por empresas de seu conglomerado prudencial ao Banco Master (ou empresas do conglomerado Master), no período de 01/07/2024 a 03/10/2025, contendo obrigatoriamente, por linha:
(a) data da transferência;
(b) valor;
(c) favorecido (razão social e CNPJ);
(d) instrumento/canal (TED, STR, PIX, etc., quando aplicável);
(e) natureza/justificativa contábil (ex.: aquisição de carteira, prêmio, cessão, recompra, DI, dação, etc.);
(f) contrato/operação vinculada (nº do instrumento, data, objeto);
(g) área responsável pela contratação e aprovação;
(h) referência contábil (conta/lançamento, quando possível).
B2. Planilha completa das recomposições/compensações realizadas pelo Banco Master ao BRB após a identificação de inconsistências nas carteiras, discriminando se houve:
(a) devolução em dinheiro; e/ou
(b) entrega de ativos como dação em pagamento; e/ou
(c) substituição de carteiras/garantias,
com indicação obrigatória, por item:
(i) ativo entregue (tipo, identificação, emissor/gestor/administrador, CNPJ quando aplicável);
(ii) valor nominal e valor reconhecido pelo BRB (contábil e/ou marcação a mercado);
(iii) metodologia/critério de precificação e memória de cálculo;
(iv) datas de transferência/assunção e instrumentos jurídicos que formalizaram a entrega;
(v) eventuais descontos aplicados e justificativa.
III. INSTRUMENTOS JURÍDICOS E CADEIA DOCUMENTAL (CONTRATOS, ADITIVOS E ACESSÓRIOS)
C1. Cópia integral de todos os contratos e instrumentos jurídicos firmados entre o BRB e o Banco Master (ou preparados para tal finalidade) relacionados:
(a) à operação societária anunciada em 28/03/2025; e/ou
(b) às cessões, aquisições, recompras, substituições e/ou dação em pagamento de carteiras/ativos,
incluindo, sem limitação: anexos, minutas, versões preliminares, aditivos, side letters, memorandos de entendimento, termos acessórios, instrumentos de garantia, termos de recompra/substituição e demais documentos correlatos.
C2. Para cada instrumento listado no item C1, anexar quadro-resumo contendo:
(a) objeto;
(b) ativos/obrigações abrangidos;
(c) valores nominais e valores efetivamente pagos;
(d) prazos;
(e) garantias;
(f) cláusulas de recompra, substituição e resolução;
(g) gatilhos/condições de vencimento antecipado;
(h) responsáveis por aprovação interna (órgãos colegiados e executivos signatários).
IV. GOVERNANÇA, CONTROLES, AUDITORIAS E DECISÕES INTERNAS
D1. Cópia das atas e materiais completos (pauta, apresentações, votos, pareceres, memorandos e anexos) das reuniões do Conselho de Administração (CONSAD), Comitê de Riscos e Comitê de Auditoria em que se tratou:
(a) aquisição do Banco Master;
(b) cessões/aquisições de carteiras do Banco Master;
(c) identificação de “padrão documental diferente” e/ou inconsistências;
(d) comunicação ao Bacen em 25/05/2025 e desdobramentos;
(e) substituição/dação de ativos e reforço de garantias;
(f) mensuração de perdas, provisões e medidas mitigatórias.
D2. Cópia integral das auditorias externas e/ou forenses contratadas para apurar as operações com o Banco Master e a qualidade dos ativos recebidos (incluindo relatórios preliminares e finais), bem como:
(a) termo de referência/escopo;
(b) cronograma;
(c) entregáveis;
(d) recomendações e providências adotadas pelo BRB.
D3. Cópia do Relatório de Auditoria CONSAD/SUAUD – 2024/0056 (14/06/2024) e de quaisquer relatórios internos correlatos que tenham subsidiado decisões de risco/controle/auditoria no período de 2024 a 2026 envolvendo operações de cessão/aquisição de carteiras do Banco Master.
V. PROVISÕES, CAPITAL REGULATÓRIO E EVENTUAL APORTE
E1. Informar se o BRB recebeu termo de comparecimento do Bacen em 07/01/2026 determinando provisão (inclusive de R$ 2,6 bilhões) ou outras exigências prudenciais relacionadas às operações com o Banco Master. Em caso positivo, anexar cópia integral do(s) documento(s), com anexos e determinações.
E2. Informar se o Bacen determinou a apresentação de plano de capitalização/recomposição de capital regulatório (incluindo prazos, condições, metas prudenciais e/ou restrições operacionais), e anexar:
(a) o(s) ofício(s)/termo(s) que impuseram prazo e condições;
(b) a versão do plano encaminhada (ou minuta em elaboração, se ainda não enviada);
(c) as alternativas consideradas (ex.: empréstimo FGC, aporte do controlador, alienação de ativos, FII com imóveis, etc.), com fundamentação técnica e estimativa de impacto no índice de capital.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade assegurar o exercício pleno e efetivo da competência fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre o caso BRB/Master, que pode provocar graves prejuízos ao patrimônio público distrital.
A Lei Distrital nº 4.990/2012 regula o acesso a informações no Distrito Federal e se aplica expressamente às sociedades de economia mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, alcançando o BRB, submetendo-o ao regime jurídico de transparência e accountability próprio da Administração Pública Indireta. Essa lei consagra, como diretriz central, a publicidade como regra e o sigilo como exceção, definindo inclusive “informação sigilosa” como aquela submetida temporariamente à restrição em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Por isso, a restrição de acesso não pode ser fruto de conveniência, de autodeclaração genérica ou de expediente informal: qualquer tentativa de atribuir caráter “secreto” a documentos ou informações deve decorrer de decisão formal da autoridade competente, com indicação do fundamento legal pertinente e motivação adequada, sob pena de nulidade da recusa e de grave violação ao regime de transparência.
No âmbito específico dos Requerimentos de Informação aprovados pelo Poder Legislativo, a Lei Distrital nº 4.990/2012 impõe padrões objetivos de resposta. Exige-se que as respostas sejam precisas e, quando necessário, respaldadas por relatórios, tabelas, quadros informativos e demais documentos afetos aos questionamentos, justamente para impedir respostas evasivas, incompletas ou meramente declaratórias, que frustram a finalidade do instrumento e inviabilizam o controle externo. A autoridade requerida não pode substituir a resposta por narrativas genéricas nem pode negar, em bloco, um conjunto heterogêneo de quesitos, sobretudo quando os itens solicitados têm naturezas distintas (fluxos financeiros, deliberações colegiadas, auditorias, diligências do regulador, critérios de precificação, memórias de cálculo, justificativas técnicas, medidas de mitigação e documentos de governança).
Esse dever de resposta completa e documental torna-se ainda mais imperativo diante do histórico de resistência indevida do BRB, já verificado. O Requerimento de Informação nº 1965/2025 foi aprovado pela Mesa Diretora e encaminhado ao BRB para fornecimento de informações e documentos pormenorizados sobre a aquisição do Banco Master e sobre a aquisição de ativos e carteiras, incluindo fundamentos técnico-financeiros, avaliações de risco, justificativas estratégicas e documentação de governança. O BRB respondeu por meio do OFÍCIO PRESI – 2025/042, datado de 13/05/2025, recusando o fornecimento das informações detalhadas e dos documentos requeridos com base em alegação ampla de “natureza estratégica e concorrencial”, afirmando que a divulgação comprometeria competitividade, mas sem enfrentar item a item os quesitos e sem indicar, para cada documento solicitado, o fundamento legal específico e o prejuízo concreto decorrente de eventual divulgação. Em seguida, o Requerimento de Informação nº 2249/2025 (Deputado Fábio Felix), que reiterou e ampliou os quesitos e requereu documentação adicional, tampouco obteve resposta material. Esse padrão de recusa genérica e de “não resposta” esvazia a competência fiscalizatória do Parlamento, constitui afronta institucional e configura verdadeiro desacato ao Poder Legislativo, pois subverte a lógica republicana de controle externo e tenta tornar a fiscalização dependente da vontade do fiscalizado.
A recusa ao fornecimento de informações e documentos, quando excepcionalmente cabível, deve ser formal, expressa, motivada e individualizada. Isso decorre não apenas do regime de transparência da Lei nº 4.990/2012, mas também do regime jurídico das estatais. A Lei federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece amplo dever de transparência, ao mesmo tempo em que admite proteção de informações estratégicas apenas quando sua divulgação puder ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa, impondo ônus argumentativo reforçado: a estatal deve demonstrar concretamente o risco e justificar a restrição de forma específica, não em termos genéricos. Assim, é juridicamente inaceitável invocar “processo concorrencial” como escudo universal para impedir fiscalização sobre operações com potencial impacto patrimonial e prudencial; eventual sigilo deve ser calibrado por proporcionalidade, com tarjas estritamente necessárias e preservação do núcleo fiscalizável (valores, prazos, deliberações, fundamentos técnicos, responsabilidades, fluxos financeiros e medidas de mitigação), jamais por negativa total.
É necessário reafirmar, ainda, que o argumento de sigilo bancário não pode servir como obstáculo ao controle parlamentar de operações que envolvem recursos públicos e atos de gestão sujeitos ao princípio constitucional da publicidade. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 33.340/DF, assentou que operações financeiras que envolvam recursos públicos não se submetem à blindagem do sigilo bancário em prejuízo do dever de transparência e do controle sobre a destinação de recursos públicos. A Advocacia-Geral da União, no Parecer nº AM-06/2019, adotou a mesma orientação, reconhecendo a inaplicabilidade do sigilo bancário para obstar o controle de operações com recursos públicos. Assim, ainda que se admita proteção a trechos estritamente estratégicos, não é juridicamente sustentável negar informações essenciais sobre fluxos, riscos, fundamentos e decisões de governança sob a invocação genérica de sigilosidade, sobretudo em operação envolvendo instituição controlada pelo Distrito Federal e potencialmente geradora de perdas que afetam o patrimônio público e a estabilidade da instituição.
Diante desse quadro, o presente Requerimento visa superar a resistência indevida verificada nos Requerimentos nº 1965/2025 e nº 2249/2025 e restabelecer o padrão legal de resposta: item a item, com documentação comprobatória, tabelas e quadros quando necessário, e motivação individualizada para qualquer restrição. Reitera-se que o sigilo, quando existente, não é autoexecutável, não é genérico e não é discricionário; exige fundamento legal específico, decisão formal quando aplicável e demonstração concreta de prejuízo, sendo obrigatória a entrega de versão tarjada e/ou acesso controlado quando a restrição não puder ser afastada integralmente.
Por fim, fica expressamente advertida a autoridade requerida de que o descumprimento do dever de responder aos Requerimentos de Informação aprovados pelo Poder Legislativo, bem como a recusa imotivada ou genérica, a sonegação de documentos e a prestação de resposta evasiva, configuram afronta institucional ao Poder Legislativo e sujeitam os responsáveis às consequências legais e regimentais cabíveis, inclusive por crime de responsabilidade, nos termos da Lei Distrital nº 4.990/2012 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação aplicável.
Assim, caso haja nova negativa sem fundamentação específica, ausência de resposta no prazo, ou imposição indevida de sigilo sem decisão formal e fundamento legal, requer-se desde logo a adoção imediata das providências institucionais pertinentes pela Mesa Diretora, além do encaminhamento aos órgãos de controle competentes, para resguardar a autoridade do Parlamento, a efetividade do controle externo e o interesse público na transparência e na correta gestão do patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324225, Código CRC: e32b2fb0
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Despacho - 1 - SELEG - (324306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 29/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/fev/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/03/2026, às 14:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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