(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da base de cálculo na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da base de cálculo na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em especial:
1 - A cobrança tem sido efetuada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede do Tema Repetitivo 1113, com base no valor da transação imobiliária?
Tema Repetitivo 1113
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
2 - Se a cobrança estiver ocorrendo com base no valor venal estabelecido pela Secretaria de Estado de Economia, qual tem sido o posicionamento do órgão frente ao entendimento do Poder Judiciário, em especial o Tema Repetitivo 1113 do STJ?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem sido demandado pela população do Distrito Federal sobre possível incoerência na cobrança do ITBI, tendo em vista o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo 1113 do STJ ter firmado jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para cobrança do tributo seja o valor real da transação imobiliária, e não o valor venal estabelecido pela Secretaria de Estado de Economia.
Dissonâncias entre os atos adotados pelo Estado em relação ao entendimento judicial, como parece ser o caso concreto, desencadeia inúmeras ações judiciais, onerando o erário, posto que terão que ser desembolsados honorários de sucumbência em decorrência das decisões contrárias ao governo, posto que já há jurisprudência consolidada sobre o tema.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os nobres pares para aprovação desta inciativa.
ROOSEVELT
DEPUTADO DISTRITAL