(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU sobre o Edital de Chamamento nº 001/2024-SLU/DF e da Nota Informativa nº 03/2024 – SLU/PRES/CONTRAT de 17 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU o encaminhamento das seguintes informações relativas ao Edital de Chamamento nº 001/2024-SLU/DF:
- Qual será o regime efetivo de contratação das cooperativas e associações de catadores de material reciclável? O Edital informa que será contratado postos de trabalho e a Nota Informativa afirma diversas vezes que não se trata de contratação por posto de trabalho, Portanto, existem divergências, pois, uma hora o edital fala em REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL e outra a COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA SE DARÁ POR MEIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS.
- Explicar como as Cooperativas vão conseguir garantir a renda de um salário-mínimo mais o pagamento do INSS, se depende da comercialização e como disse o edital, depende da distribuição de resultados?
- Qual será a base legal que o SLU exigira com relação a comprovação de pagamento de um salário-mínimo e mais o INSS para todos os afiliados, se a contratação por “posto de trabalho”?
- Com que base legal está havendo a segregação dos lotes (bacias) na lógica da empreitada por preço global, já que a contratação por bacia (em regime de empreitada) somente permite a contratação de um CNPJ, na lógica da contratação das concessionárias públicas de limpeza?
- Qual a garantia de manutenção da comercialização dos materiais recicláveis a R$ 770,46 a tonelada?
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Dentre as funções do parlamentar está a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações para conhecer as medidas que serão implementadas por esta Autarquia, visando viabilizar a participação das Cooperativas e das Associações de catadores de material reciclável no referido processo.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA