(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Secretário de Mobilidade Urbana a respeito cumprimento dos artigos 15 a 17 do Decreto nº 41.484/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:
1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidas que estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?
2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser deve feita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, como tem-se se dado a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos?
3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimento dos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e neste Decreto?
4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendo considerados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens?
5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, em arquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores que as realizam?
6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial de origem.
7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao disposto no art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados, pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelas empresas operadoras, no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação e às condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das obrigações que estipula.
A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.”
Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total de viagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino das viagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.
Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio, bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos, cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deve estabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.
Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramente demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e os trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que, lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentes medidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta no capítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX