(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH acerca da ODIR.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, todos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, acerca do recolhimento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR, da Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Distrito Federal - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 902/2015, e da regulamentação da OPAR, Lei Complementar nº 1027/2023.
Qual foi o montante arrecadado com a ODIR ou ONALT nos últimos cinco anos? Especificar os empreendedores ou proprietários que realizaram a arrecadação.
Qual foi o coeficiente aplicado em cada recolhimento da ODIR ou ONALT?
Há inadimplência em relação aos valores devidos a título de ODIR ou ONALT? Em caso positivo, qual o total de valores devidos e não recolhidos a cada ano?
Há processos administrativos pendentes de recolhimento de ODIR ou ONALT? Em caso positivo, qual o número de processos, a que área se referem, e quem são os interessados pendentes?
Há previsão para regulamentação da Outorga Onerosa de Alteração do Parcelamento do Solo, de que trata a Lei Complementar nº 1027/2023?
Até que seja feita a regulamentação, as alterações de parcelamento do solo têm sido deferidas sem o recolhimento da OPAR?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca dos valores devidos a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Distrito Federal - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 902/2015, e da regulamentação da OPAR, Lei Complementar nº 1027/2023.
A Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR é um instrumento da política urbana, que consiste na cobrança de contrapartida pelo exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até os limites máximos adotados pelo Plano Diretor. A base jurídica desse mecanismo é o conceito de "Solo Criado", introduzido no Brasil na década de 1970, que se refere à área construída que excede a proporção do terreno. Por sua vez, a ONALT é o instrumento destinado à cobrança por alteração dos usos e parâmetros permitidos para o solo.
A cobrança dessas outorgas permite obter recursos, de acordo com o Estatuto da Cidade, para a regularização fundiária; a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; a constituição de reserva fundiária; o ordenamento e direcionamento da expansão urbana; a implantação de equipamentos urbanos e comunitários; a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Contribuindo assim para a criação de uma cidade mais justa e menos desigual no que se refere aos padrões e à disponibilidade de infraestrutura, à oferta de moradia digna e à qualidade de vida.
A ONALT, por sua vez, é a contrapartida devida de reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, de que trata a Lei Complementar nº 1027/2023.
Portanto, é fundamental garantir a transparência e fiscalização dos recursos provenientes das outorgas, visando o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Nesse sentido, solicito o apoio dos colegas parlamentares para esta proposição, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a transparência e fiscalização em assuntos de interesse público.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix