(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 15, III; 39, § 2°, XII; e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações relacionadas com a Portaria nº 1.101/2023, publicada no DODF de 25/10/2023:
I – motivos fáticos que levaram à edição dessa Portaria em substituição da portaria anterior, por ela revogada, com especial detalhamento sobre:
a) a exigência de ser comprovado o percurso escolar, retirando a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos;
b) o agendamento e entrega presencial dos documentos;
c) a restrição da autonomia das instituições de ensino ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo a elas;
II – a comprovação de que foram consideradas as consequências práticas na edição dessa Portaria, em atenção ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria da Secretaria de Estado de Educação, subscrita pelo substituto da Secretária, determina que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios.
Essa Portaria revoga a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015, que regulava a matéria anteriormente e apresenta exigências que, pelo menos à primeira vista, parecem representar um grande retrocesso em relação às normas anteriormente em vigor, entre os quais:
1º) Comprovação do percurso escolar: a Portaria nº 1.101/2023 introduziu a exigência de comprovação do percurso escolar, o que representa um retrocesso significativo, pois retira a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos, passando a responsabilidade para um órgão externo, afetando a credibilidade e confiança nas avaliações realizadas pelas escolas.
2º) Agendamento e entrega presencial: em pleno momento em que o mundo inteiro caminha para que tudo seja resolvido de forma digital, pela internet, on-line, a Portaria nº 1.101/2023 determina o agendamento para entrega presencial dos documentos, exigindo que os arquivos sejam levados pessoalmente.
3º) Restrição da autonomia institucional: a Portaria nº 1.101/2023, ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo, invade a autonomia das instituições escolares, desvalorizando a capacidade delas em avaliar e certificar os alunos que concluíram seus estudos.
Em relação ao que estava estabelecido na Portaria nº 48/2015, as mudanças promovidas pela Portaria nº 1.101/2023 prejudicam a eficiência, agilidade e autonomia das instituições escolares, impactando negativamente no processo de conclusão dos alunos, por meio de uma burocratização absolutamente desnecessária.
Por esses motivos, creio necessário conhecer melhor os motivos que levaram a Secretaria de Educação a editar a Portaria nº 1.101/2023, razão por que peço a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF