Proposição
Proposicao - PLE
REC 6/2023
Ementa:
Contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
2 documentos:
2 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Recurso - (106438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Recurso Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto no artigos 97 e 126, § 6º e § 7º, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, encaminho RECURSO ao Plenário contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, a qual apreciou o Projeto de Lei n.º 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
1. DOS FATOS
No decorrer da 8ª Reunião Extraordinária da CAF, fora suscitada Questão de Ordem acerca da inconstitucionalidade e antirregimentalidade, por flagrante omissão em norma interna, de se promover Reunião deliberativa de forma remota.
Indicou-se, para tanto, a outrora previsão em norma temporária, qual seja, a Resolução n.º 318/2020, que “ Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal RER”, que, especialmente, assim dispõe no art. 1º, verbis:
Art. 1º Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019).
A questão de ordem atendeu às normas regimentais, em especial quanto ao disposto no art. 126, § 3º, do RICLDF, pois exarada de forma objetiva e clara com precisa indicação das disposições constitucionais e regimentais cuja observância se pretendia elucidar, nos seguintes termos:
Não nos parece que é o caso desta Resolução. Não há impedimento da presença dos Deputados aqui na Câmara Legislativa em razão ou em virtude da pandemia causada pelo vírus da pandemia Covid-19. Então eu gostaria de iniciar esse debate com essa Questão de Ordem. Que a gente possa ter essa Reunião com essa Pauta numa Reunião Extraordinária, que seja, mas presencialmente, a fim, inclusive, de garantir a segurança jurídica e o Regimento desta própria Casa de Leis, que na nossa opinião é muito importante. Para não ter um processo aqui que possa ser questionado ou que já inicie com algum vício na sua origem ou na sua tramitação. Então antes até de iniciar o debate de mérito, eu gostaria de fazer essa Questão de Ordem e pudesse fazer esse debate numa Reunião Presencial, tendo em vista que hoje não temos amparo regimental para essa deliberação.
E assim foi respondida, verbis:
Posso responder à questão de Vossa Excelência de ordem. Antes de abrir, ontem, quinta-feira, estava marcada. Como eu estava na CPI, né, dos atos antidemocráticos, não foi possível continuar a reunião. Outra coisa que me fez fazer a remota: nós estamos numa sexta-feira, dificilmente você consegue reunir os deputados na Casa. Então, eu decidi, como Presidente da Comissão, fazer remota. Segundo caso: na hora que eu comecei a sessão, cheguei primeiro, chamei quais dos deputados estão presente. Acho que Vossa Excelência não estava presente nessa hora que falei, pois eu fiz chamada, esperei uns 10 minutos para começar [...]. Segundas-feiras, Vossa Excelência sabe que é feriado, ponto facultativo, feriado não, ponto facultativo pela consciência negra. Devido a todos esses... E terça-feira não tem agenda para fazer lá presencial. Então juntando todos esses fatores, e ontem, eu realmente ia fazer presencial, mas como era a última oitiva do Presidente da Comissão não deixou que eu me ausentasse. Hoje, sexta-feira, dificilmente você reúne alguém na câmara. Segura-feira ponto facultativo. Terça-feira, sem agenda nenhuma nas Comissões. Então por esses motivos eu busquei a sessão remota. Então tô respondendo a Questão de Ordem de Vossa Excelência.
Em suma, promoveu-se a Sessão Remota, ao arrepio dos preceitos constitucionais e regimentais, pois (i) segunda-feira, 20 de novembro, era ponto facultativo; (ii) terça-feira, 21 de novembro, não havia agenda; (iii) Presidente não fora autorizado a ausentar-se de outra reunião.
Vê-se, com transparência absoluta, que nenhuma das causas é capaz é hipótese normativa capaz de afastar a deliberação presencial, promovendo-se verdadeira usurpação ao controle social, e de forma indireta a todo o processo de participação popular.
2. DO DIREITO
2.1. Da tempestividade
A irresignação recursal é tempestiva, pois, sequer apresentada Ata da 8ª Reunião Extraordinária da CAF de 17 de novembro de 2023, instrumento [1] apto a dar conhecimento formal tanto a apresentação da Questão de Ordem, quanto ao seu indeferimento.
2.2. Do descumprimento a preceito constitucional de participação popular
Aqui não se está a falar-se apenas de descumprimento regimental. Muito além. Há verdadeiro descumprimento constitucional ao se promover debate de tamanha importância à sociedade do Distrito Federal por meio de instrumento remoto, que, verdadeiramente afasta e alija o controle social de nossos cidadãos.
Este é verdadeiramente o pano de fundo que permeia à hipótese fática em fase recursal. Vejamos o efeito nefasto a participação popular.
TABELA 01 – COMPARATIVO REUNIÃO REMOTA x PRESENCIAL

.
Preliminarmente, conforme evidencia-se na própria imagem da reunião promovida presencialmente na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a participação popular, mesmo que, em sentido diverso daquele decidido pelos representantes legitimamente eleitos, foi satisfeita, cumprindo este Poder Legislativo às atribuições a que lhe são dadas constitucionalmente.
Sabiamente, o legislador decorrente, reproduzindo regra constitucional, dispôs expressamente na Lei Orgânica do Distrito Federal sobre as reuniões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, verbis:
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
A norma prevista no art. 55, Parágrafo único, deve ser interpretada não como mera regra jurídica, mas princípio constitucional que instrumentaliza a efetividade da participação popular às decisões políticas. A bem da verdade, não há sequer necessidade, para a devida hermenêutica do dispositivo citado, a aplicação do princípio “Verba cum effectu sunt accipienda” (a lei não contém palavras inúteis), pois da mera interpretação gramatical se extrai a verdadeira intenção do legislador, qual seja, a reunião do Poder Legislativo em sua própria sede, hipótese a ser flexibilizada em casos específicos e restritos, vide o quórum absoluto de apreciação, e limitadas aos casos “motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede”.
A contrariu sensu, se a hipótese fática concessiva decorrente, qual seja, “sempre que houver motivo relevante e de conveniência público ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede”, há verdadeiramente inversão à hipótese fática primária, qual seja, “não pode a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente fora de sua sede”.
Ademais, s.m.j., nem o fato de (i) segunda-feira, 20 de novembro, ser ponto facultativo; (ii) terça-feira, 21 de novembro, não haver agenda; (iii) Presidente não fora autorizado a ausentar-se de outra reunião são hipóteses fáticas capazes de subsumir as previstas na norma (motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede).
2.3. Da ausência de norma regimental
Como limite objetivo à causa de Questão de Ordem, fora devidamente suscitada a Resolução n.º 318/2020, que “Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal RER”.
A este debate cabem esclarecer 2 pontos: (i) do objeto da Resolução n.º 318/2020, conforme art. 84, I, da Lei Complementar n.º 13/1996; (ii) a transitoriedade de eficácia da Resolução n.º 318/2020, conforme art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB - Decreto Lei n.º 4.657/1942.
Em relação ao primeiro ponto, assim aduz o art. 84, I, da LC n.º 13/1996, verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
Ora, conforme breve leitura do art. 1º da Resolução n.º 318/2020 (“Art. 1º Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019) tanto o objeto, quanto âmbito de aplicação, estão perfeitamente definidos: realização de reuniões pela internet, desde que cumpridas 2 condições, quais sejam, nas hipóteses de impedimento ou inviabilidade de reunião presencial e desde que em virtude da pandemia do vírus da Covid-19. Vê-se que tanto uma, quanto duas, sequer foram preenchidas, o que não subsume a hipótese fática a previsão normativa.
Em relação ao segundo ponto, assim dispõe a LINDB, verbis:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Ora, sem adentrar às questões técnicas, não há mais que se falar em pandemia causada pelo vírus da Covid-19, pois, inclusive os atos normativos que impunham estado de perigo ou calamidade pública na saúde, face ao vírus pandêmico, foram devidamente revogados. Revogando-se lá, revoga-se aqui, evidentemente, pois a transitoriedade é mais do que presumida.
Nesse sentido, não há que se falar em sustentação regimental para a realização da 8ª Reunião Extraordinária da CAF de forma remota, imputando vícios insanáveis ao Processo Legislativo, sob pena de, além de promover insegurança jurídica à marcha processual, acarretar em prejuízos indesejáveis ao patrimônio público.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer:
a) o recebimento do presente recurso;
b) o encaminhamento do Recurso para manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do art. 152, I, “c”. § 3º, II, do RICLDF;
c) por dever de cautela, e com vistas a promover a segurança jurídica e preservar o patrimônio público, a não-inclusão do Projeto de Lei n.º 2.260/2021 na Ordem do Dia, enquanto não julgado o presente Recurso;
d) no mérito, o provimento do Recurso, com anulação da 8ª Reunião Remota da CAF, realizada em 17 de novembro de 2023, determinando-se a realização de nova reunião, desta feita presencial, em data oportuna.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Art. 128. De cada sessão será lavrada ata sucinta e ata circunstanciada. [...] § 2º Da ata sucinta constará: I – a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias; II – o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais. [...] § 4º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados de forma resumida na ata sucinta e por extenso na ata circunstanciada, salvo expressa restrição regimental, não sendo permitidas republicações, sob fundamento de corrigirem-se erros ou omissões, o que deverá, nesse caso, constar da seção Errata.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106438, Código CRC: 28fb856f
-
Despacho - 1 - SELEG - (111347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 63, § 1º do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111347, Código CRC: 0ed18fb3