(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Contra a decisão publicada no DCL nº 52, da PORTARIA-GMD Nº 87, DE 06 DE MARÇO DE 2023, que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO ao indeferimento do Requerimento nº 196/2023, que "Requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023.
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL nº 52, de 07/03/2023 que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros e Pastor Daniel de Castro , que requereram o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Os Projetos de Decretos Legislativos nº 01/2023 e 02/2023, que tratam do mesmo tema de conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
A decisão de indeferimento pelo Gabinete da Mesa Diretora demonstra-se medida INJUSTA, DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL devido as proposições não terem iniciado sua tramitação. Partindo-se do pressuposto de que a racionalidade dos procedimentos legislativos associa-se à economia processual no caso de proposição de teor igual ao de outra tramitação, pois basta a apreciação de uma proposição para que possa ser expressa a decisão do Legislativo, dois dias de diferença na interposição de matéria que não suscita divergência, ao nosso ver, é insuficiente para embasar a decisão de prejudicialidade.
Ocorre que para a proposição ser prejudicada, conforme dispõe o art. 176 do Regimento Interno, deve seguir os seguintes requisitos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
O motivo do indeferimento do Requerimento por parte do Gabinete da Mesa Diretora, foi embasado no seguinte dispositivo do Regimento Interno:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(….)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante dos fatos, a matéria indeferida sequer iniciou sua tramitação.
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim por meio da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora, por instrução da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação do Gabinete da Mesa Diretora no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pelo Gabinete da Mesa Diretora devem ser tomadas com bastante cautela.
Concessão Vênia aos senhores Secretários Executivos que integram o Gabinete da Mesa Diretora, a referida Portaria deste Gabinete da Mesa Diretora merece total reforma, pois o Requerimento é legal e constitucional devido às proposições serem protocoladas no mesmo dia e não terem iniciado ainda sua tramitação.
Dessa forma, de modo a reestabelecer a coerência dos posicionamentos deste Gabinete da Mesa Diretora, cuja atribuição encontra-se delegada pela Mesa Diretora da CLDF, apresento manifestação em sede de RECURSO, de modo a rever a posição de indeferimento de tramitação conjunta do Requerimento nº 196/2023, dada pela Portaria-GMD nº 87, de 06/03/2023.
Sala das Sessões, em
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital