Proposição
Proposicao - PLE
PR 34/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Resolução - (114875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Parlamento Jovem Distrital.
Art.2º O Parlamento Jovem Distrital terá por finalidade precípua, possibilitar aos alunos das escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar, com diplomação, posse e exercício de mandato.
§ 1º O exercício parlamentar tem caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no recesso parlamentar, em data acordada pelo Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, observada a rotina de trabalhos da Câmara Legislativa.
§ 2º O Parlamento Jovem Distrital será constituído estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas do Distrito Federal, escolhidos em processo eleitoral, conforme deliberação do Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, conforme critérios a seguir:
I – no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas do Parlamento devem ser reservadas a cada sexo;
II – no mínimo 50% das vagas do Parlamento Jovem devem ser ocupados por estudantes de entidades públicas de ensino.
Art. 3º Devem ser observados no decorrer da atividade legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário, expedição de autógrafos, onde estará consignado o nome do autor das proposições aprovadas.
Parágrafo único. A mesa diretora diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem Distrital, transcorra no plenário da Câmara Legislativa e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos até a sua conclusão.
Art. 4º O Parlamento Jovem Distrital é constituído por representantes eleitos e deverá ser equivalente ao número de Deputados Distritais.
§ 1º O deputado do Parlamento Jovem Distrital no exercício do seu mandato deve ser auxiliado por um estudante assessor parlamentar de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado ou mesma organização não governamental ou movimento social ligado à juventude a qual o Deputado do Parlamento Jovem represente.
§ 2º Na ocorrência de vaga não haverá preenchimento por suplente.
Art. 5º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal convidará representante mais jovem do Parlamento Jovem para, da Tribuna, prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal.”
§ 1º O Secretário designado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal fará, em seguida, a chamada de cada representante do Parlamento Jovem que, solenemente, declarará: “Assim o prometo”.
§ 2º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os representantes do Parlamento Jovem Distrital.
§ 3º Os trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, devem ser dirigidos por uma mesa executiva eleita pelo próprio parlamento, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário.
Art. 6º A legislatura terá a duração de 03(três) dias, iniciando-se com a posse dos deputados e eleição da mesa, findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º O exercício do mandato no Parlamento Jovem da Câmara Legislativa do Distrito Federal não será remunerado.
Art. 7º Os membros do Parlamento Jovem poderão recolher assinaturas de adeptos e número equivalente a 1% (um por cento) do eleitorado alistado no Distrito Federal, observando-se o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Um projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital não poderá ser rejeitado por questões técnicas, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça adaptar a redação do texto.
Art. 8º O Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital é um órgão consultivo e deliberativo, composto por cinco membros, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora .
Art. 9º Cabe ao Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital normatizar a consecução do Parlamento Jovem Distrital, especialmente quanto:
I – às orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;
II – as normas para eleição da mesa executiva;
III – a realização dos trabalhos da sessão plenária.
Art. 10º A Câmara Legislativa do Distrito Federal assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à direção, ao planejamento e à execução do Parlamento Jovem Distrital.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Resolução tem como objetivo principal instituir no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Parlamento Jovem. Essa iniciativa é de extrema importância para fortalecer a imagem do Poder Legislativo perante a sociedade, especialmente diante da juventude do Distrito Federal.
O Parlamento Jovem proporcionará aos jovens estudantes das escolas públicas e particulares uma vivência direta do processo democrático. Eles terão a oportunidade de participar de uma jornada parlamentar completa, que inclui diplomação, posse e exercício de mandato, tudo isso durante o recesso parlamentar e em conformidade com a rotina de trabalhos da Câmara Legislativa.
A participação ativa na política desde cedo é fundamental para o desenvolvimento da consciência cidadã e para a formação de uma sociedade mais participativa e engajada. Com o Parlamento Jovem, os jovens poderão conhecer de perto o funcionamento do Poder Legislativo, entender suas atribuições e contribuir com novas ideias e perspectivas.
Além disso, essa iniciativa visa empoderar a voz do povo, permitindo que os jovens sejam representados de forma mais efetiva e contribuam para a construção de políticas públicas mais alinhadas às necessidades e demandas da sociedade distrital.
Portanto, ao acolher e aprovar este projeto de lei, estaremos não apenas fortalecendo a imagem do Poder Legislativo local, mas também incentivando o engajamento cívico e a participação ativa dos jovens na vida política e social do Distrito Federal.
Por derradeiro, cumpre o dever de realçar que a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Finalmente, rogo pelo apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa de Leis para aprovarmos a presente proposição.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 10:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Despacho - 1 - SELEG - (115978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2024, às 10:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (115987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/03/2024, às 10:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (118942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Terceiro Secretário (Deputado Martins Machado) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 17 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 16:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (120456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2024 - (mesa diretora)
Projeto de Resolução nº 34/2024
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 34/2024, que “dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências”.
Autor: Deputado Pastor DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO (Terceiro Secretário)
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, o projeto em exame objetiva a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Parlamento Jovem Distrital, que terá por finalidade precípua possibilitar aos alunos das escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar, com diplomação, posse e exercício de mandato, de caráter instrutivo, todos os anos, no recesso parlamentar, em data acordada pelo Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, observada a rotina de trabalhos da Câmara Legislativa.
Nos termos propostos:
a) o Parlamento Jovem Distrital será constituído por estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas do Distrito Federal, escolhidos em processo eleitoral, conforme deliberação do Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, mediante os seguintes critérios: no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas reservadas a cada sexo; no mínimo 50% das vagas devendo ser ocupados por estudantes de entidades públicas de ensino;
b) no decorrer das atividades do Parlamento Jovem deverão ser observados, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto a iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário, expedição de autógrafos, com a consignação do nome do autor das proposições aprovadas;
c) a Mesa Diretora diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem Distrital transcorra no plenário da Câmara Legislativa e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos até a sua conclusão;
d) o Parlamento Jovem Distrital será constituído por representantes eleitos e deverá ser equivalente ao número de Deputados Distritais;
e) o deputado do Parlamento Jovem Distrital no exercício do seu mandato deve ser auxiliado por um estudante assessor parlamentar de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado ou mesma organização não governamental ou movimento social ligado à juventude o qual o Deputado do Parlamento Jovem represente;
f) na ocorrência de vaga, não haverá preenchimento por suplente;
g) o Presidente da Câmara Legislativa convidará o representante mais jovem do Parlamento Jovem para, da tribuna, prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal”;
h) o Secretário designado pelo Presidente da Câmara Legislativa fará, em seguida, a chamada de cada representante do Parlamento Jovem que, solenemente, declarará: “Assim o prometo”;
i) concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os representantes do Parlamento Jovem Distrital;
j) os trabalhos do Parlamento Jovem Distrital devem ser dirigidos por uma mesa executiva eleita pelo próprio parlamento, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário;
k) a legislatura terá a duração de 3 dias, iniciando-se com a posse dos deputados e eleição da mesa, findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
l) o exercício do mandato no Parlamento Jovem da Câmara Legislativa do Distrito Federal não será remunerado;
m) os membros do Parlamento Jovem poderão recolher assinaturas de adeptos em número equivalente a 1% do eleitorado alistado no Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 76 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
n) um projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital não poderá ser rejeitado por questões técnicas, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça adaptar a redação do texto;
o) o Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital é um órgão consultivo e deliberativo, composto por cinco membros, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora, cabendo-lhe normatizar a consecução do Parlamento Jovem Distrital, especialmente quanto às orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos; às normas para eleição da mesa executiva; e à realização dos trabalhos da sessão plenária;
p) a Câmara Legislativa assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à direção, ao planejamento e à execução do Parlamento Jovem Distrital, devendo as despesas decorrentes correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da CLDF, suplementadas se necessário;
q) a CLDF, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Na justificação, o autor afirma:
“(...) essa iniciativa visa empoderar a voz do povo, permitindo que os jovens sejam representados de forma mais efetiva e contribuam para a construção de políticas públicas mais alinhadas às necessidades e demandas da sociedade distrital.
Portanto, ao acolher e aprovar este projeto de lei, estaremos não apenas fortalecendo a imagem do Poder Legislativo local, mas também incentivando o engajamento cívico e a participação ativa dos jovens na vida política e social do Distrito Federal.”
Uma vez lido, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo recebido emendas no âmbito deste Colegiado Diretor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 244 do Regimento Interno desta Casa, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer de mérito sobre matérias da administração interna da Câmara Legislativa e sobre modificações dos seus serviços administrativos.
Inicialmente, cumpre observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, considerados, entre outros aspectos, a necessidade da edição da norma proposta, sua efetividade e adequação técnica, relevância e viabilidade.
O projeto em exame objetiva a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Parlamento Jovem Distrital, para possibilitar aos alunos das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal a participação em jornada parlamentar, de caráter instrutivo.
Contextualizando a iniciativa em causa, observa-se que se trata de medida consentânea com os objetivos da “Educação para a Cidadania”, da Câmara Legislativa, instituída pela Resolução nº 257/2012[1], que dispõe:
“Art. 3º A Educação para a Cidadania tem como objetivos gerais:
I – contribuir para a formação de consciência política para o exercício da cidadania;
II – aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia;
III – favorecer a compreensão sobre as funções e o papel do Parlamento, dos Deputados Distritais e da CLDF;
IV – aproximar a CLDF dos estudantes, das organizações sociais e da comunidade em geral;
V – contribuir para criar uma imagem positiva do Poder Legislativo perante a sociedade;
VI – promover a discussão de outros temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.”
Nos termos dessa norma, a “Educação para a Cidadania”, atualmente, é realizada pelos seguintes programas:
“Art. 2º A Educação para a Cidadania é realizada pelo Programa Conhecendo o Parlamento e pelo Programa Câmara Legislativa e Cidadania.
§ 1º O Programa Conhecendo o Parlamento tem por objetivo apresentar o Poder Legislativo e sua relação com a representação política, com a democracia e com a participação popular.
§ 2º O Programa Câmara Legislativa e Cidadania tem por finalidade aprofundar o debate acerca de temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.”
Assim contextualizada, vê-se que a iniciativa de instituição do Parlamento Jovem Distrital está em linha com os objetivos da “Educação para a Cidadania”, no sentido de aproximar a Câmara Legislativa da população ao possibilitar aos estudantes a oportunidade prática de, mediante atuação nos moldes da dos deputados distritais, melhor compreender a relevância da função legislativa e a importância da participação da sociedade com vista à elaboração de normas legais mais próximas das necessidades e anseios do povo do Distrito Federal.
A iniciativa em pauta, portanto, caracteriza-se como medida cuja implementação pode contribuir para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade[2], razão por que se mostra meritória e merecedora de aprovação por esta Mesa Diretora.
Ressalva-se, porém, considerados os aspectos de mérito pertinentes à competência desta Mesa Diretora, que o projeto comporta aprimoramentos, o que será proposto conforme as emendas anexas, pelos fundamentos a seguir deduzidos.
Quanto à efetividade da norma proposta, embora o art. 8º do texto proposto defina o Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital como órgão de natureza consultiva e deliberativa, e o art. 9º estabeleça a incumbência desse mesmo órgão de normatizar a consecução do Parlamento Jovem Distrital, o projeto não chega a explicitar a quem cabe a responsabilidade pela execução do Parlamento Jovem Distrital, aí incluídas as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação. Isso demanda, portanto, emenda modificativa, mediante a qual proporei, por alteração ao art. 8º, que seja do próprio Conselho a responsabilidade de execução das atividades.
Além disso, quanto ao aspecto de mérito relativo ao custeio das atividades do Parlamento Jovem Distrital, observo que o art. 8º do projeto não prevê o caráter não remunerado da atuação dos membros do Conselho Gestor, diferentemente do que faz quanto aos membros do Parlamento Jovem Distrital, no art. 6º, § 2º[3]. Assim, em linha com essa previsão, é oportuno e conveniente que o exercício no Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital seja não remunerado, o que demanda emenda aditiva de parágrafo ao art. 8º para estabelecer previsão nesse sentido.
Ademais, também as seguintes três disposições do projeto demandam a apresentação de emenda para aprimoramento da iniciativa.
A primeira delas é o art. 2º, § 2º, que dispõe:
“Art. 2º (...)
§ 2º O Parlamento Jovem Distrital será constituído estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas do Distrito Federal, escolhidos em processo eleitoral, conforme deliberação do Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, conforme critérios a seguir:” (g.n.)
Como se depreende do texto do projeto, especialmente de seu art. 9º, inciso I, que estabelece a incumbência normativa do Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, não cabe a esse órgão deliberar sobre o processo eleitoral, como afirma o § 2º do art. 2º, mas apenas normatizá-lo, o que demanda emenda modificativa para restaurar a congruência interna do texto.
A segunda das disposições é o art. 7º, parágrafo único, que dispõe:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Um projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital não poderá ser rejeitado por questões técnicas, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça adaptar a redação do texto.”
Quanto à previsão de atuação da Comissão de Constituição e Justiça relativamente a projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital, esse parágrafo único incide sobre matéria que, além de ter natureza regimental, já está disciplinada no Regimento Interno[4]. O dispositivo não atende, portanto, ao requisito de mérito pertinente à necessidade de edição da norma, o que demanda emenda supressiva.
Por fim, observa-se, por oportuno, quanto ao art. 6º, caput, do projeto, que dispõe:
“Art. 6º A legislatura terá a duração de 03 (três) dias, iniciando-se com a posse dos deputados e eleição da mesa, findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
(...)” (g.n.)
Quanto a isso, entendo que a previsão de publicação dos autógrafos dos projetos aprovados pelo Parlamento Jovem Distrital no Diário da Câmara Legislativa se mostra oportuna e conveniente, mas alerto que, para se mostrar viável, precisará, até o momento de análise do projeto pela douta Comissão de Constituição e Justiça, ser compatibilizada com a legislação que define quais documentos podem ser publicados no veículo de publicidade oficial da CLDF[5].
A terceira emenda é o parágrafo único do artigo 10, que visa ajustar a dotação orçamentária necessária para as despesas criadas em decorrência desta Resolução.
Por todo o exposto, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 34/2024 no âmbito desta Mesa Diretora, com as 5 emendas anexas.
[1] “Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Educação para a Cidadania.”
[2] “Art. 39. (...) § 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora: (...) V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;”
[3] Rectius: “parágrafo único”.
[4] “Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa: (...) VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;”
[5] Resolução nº 55/1992, que “cria o Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”, e Resolução nº 279/2016, que “dispõe sobre o Diário da Câmara Legislativa – DCL e dá outras providências.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 13:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120456, Código CRC: 664d75c1
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (120459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 8º do projeto a seguinte redação.
“Art. 8º Ao Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e executivo do Parlamento Jovem Distrital, composto por cinco integrantes, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora, incumbem as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação"
JUSTIFICAÇÃO
O projeto não chega a explicitar a quem cabe a responsabilidade pela execução do Parlamento Jovem Distrital, aí incluídas as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação. Isso demanda, portanto, emenda modificativa, mediante a qual proporei, por alteração ao art. 8º, que seja do próprio Conselho a responsabilidade de execução das atividades.
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 12:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120459, Código CRC: b0feeff2
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Emenda (Aditiva) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (120461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda ADITIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda Ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Inclui-se parágrafo único ao art. 8º do projeto com a seguinte redação:
"Art. 8º…
Parágrafo único. O exercício no órgão de que trata o caput não será remunerado.”
JUSTIFICAÇÃO
Quanto ao aspecto de mérito relativo ao custeio das atividades do Parlamento Jovem Distrital, observa-se que o art. 8º do projeto não prevê o caráter não remunerado da atuação dos membros do Conselho Gestor, diferentemente do que faz quanto aos membros do Parlamento Jovem Distrital, no art. 6º, § 2º[1]. Assim, em linha com essa previsão, é oportuno e conveniente que o exercício no Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital seja não remunerado.
[1] Rectius: “parágrafo único”.
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - GMD - Aprovado(a) - (120462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º, § 2º, do projeto a seguinte redação.
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º O Parlamento Jovem Distrital será constituído por estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de instituições de ensino do Distrito Federal, escolhidos em processo eleitoral, conforme normatização do Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, observados os critérios a seguir:
I – no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas devem ser reservadas a cada sexo;
II – no mínimo 50% das vagas devem ser reservadas a estudantes de instituições de ensino da rede pública.”
JUSTIFICAÇÃO
Como se depreende do texto do projeto, especialmente de seu art. 9º, inciso I, que estabelece a incumbência normativa do Conselho Gestor do Parlamento Jovem Distrital, não cabe a esse órgão deliberar sobre o processo eleitoral, como afirma o § 2º do art. 2º, mas apenas normatizá-lo, o que demanda emenda modificativa para restaurar a congruência interna do texto.
Deputado MARTINS MACHADO
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Emenda (Supressiva) - 4 - GMD - Aprovado(a) - (120463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 7º do projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Quanto à previsão de atuação da Comissão de Constituição e Justiça relativamente a projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital, esse parágrafo único incide sobre matéria que, além de ter natureza regimental, já está disciplinada no Regimento Interno[1]. O dispositivo não atende, portanto, ao requisito de mérito pertinente à necessidade de edição da norma, o que demanda emenda supressiva.
[1] “Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa: (...) VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;”
Deputado MARTINS MACHADO
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Emenda (Modificativa) - 5 - GMD - Aprovado(a) - (123585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 8º do projeto a seguinte redação.
“Art. 8º Ao Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e executivo do Parlamento Jovem Distrital, composto por seis integrantes, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora e um membro da Escola do Legislativo, incumbem as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação"
JUSTIFICAÇÃO
O projeto não chega a explicitar a quem cabe a responsabilidade pela execução do Parlamento Jovem Distrital, aí incluídas as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação, bem como não tinha um representante da Escola do Legislativo. Isso demanda, portanto, emenda modificativa, mediante a qual proporei, por alteração ao art. 8º, que seja do próprio Conselho a responsabilidade de execução das atividades.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
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Emenda (Modificativa) - 6 - GMD - Aprovado(a) - (123596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 10, do projeto a seguinte redação.
“Art. 10 (...)
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias da Escola do Legislativo consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suplementadas se necessário.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ajustar a dotação orçamentária para as despesas decorrentes desta Resolução.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 13:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (126038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item nº 3 da Ata da 2a Reunião da Mesa Diretora - 2024, foi aprovado o Parecer/MD e as emendas apresentadas. Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 25 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 14:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126038, Código CRC: bfeb23bf
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Despacho - 5 - SACP - (126061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/06/2024, às 16:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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