Proposição
Proposicao - PLE
PL 986/2024
Ementa:
Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (113272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O arts. 1º e 2º da Lei nº 5.415, de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguintes redações:
Art 1º Fica estabelecida cota de vagas para estágio e menor aprendiz nas empresas ou nos consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal para estudantes dos ensinos fundamental, médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Art 2º Cada empresa ou consórcio que receber incentivo ou isenção fiscal deve ter pelo menos uma vaga para estágio e uma vaga para menor aprendiz
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a inclusão do menor aprendiz na lei em comento, sendo crucial para garantir oportunidades de inserção no mercado de trabalho para menores em idade de aprendizagem, promovendo sua capacitação e desenvolvimento profissional.
A inserção do menor aprendiz no mercado de trabalho é uma ferramenta eficaz para promover a inclusão social, especialmente para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Essa oportunidade proporciona acesso a experiências profissionais e conhecimentos práticos que contribuem para sua formação integral.
A inclusão do menor aprendiz na legislação está em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), que estabelecem a obrigatoriedade das empresas em contratar aprendizes como parte de sua responsabilidade social.
Ao combinar trabalho com educação, o programa de aprendizagem incentiva os jovens a continuarem seus estudos, uma vez que a permanência na escola é um requisito para participar do programa. Isso contribui para reduzir a evasão escolar e aumentar os índices de escolaridade.
Portanto, a inclusão do menor aprendiz na legislação é uma medida que beneficia tanto os jovens quanto as empresas, promovendo a inclusão social, o desenvolvimento profissional e o cumprimento de compromissos legais.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 15:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113272, Código CRC: 6991917b
-
Despacho - 1 - SELEG - (113558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b” e “e”, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/03/2024, às 09:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113558, Código CRC: 407208fd
-
Despacho - 2 - SACP - (113562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/03/2024, às 10:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113562, Código CRC: 2c0421f3
-
Despacho - 3 - CAS - (115718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 986/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115718, Código CRC: ac860a9c
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Martins Martins Machado - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 986, de 2024, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que “dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”, para prever vaga de menor aprendiz.
Justificação
A ementa do PL nº 986/2024 apresenta falhas de redação e técnica legislativa, uma vez que há repetição da expressão “Lei nº”, espaçamento indevido e indicação incompleta da data de publicação da norma a ser alterada, além de omissão da finalidade do Projeto.
Para melhor atender às disposições da Lei Complementar nº 13/1996, em especial de seus arts. 64 e 109, apresenta-se Emenda que propõe identificação mais clara do conteúdo e da finalidade da lei alteradora.
Sala das Comissões, em de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 14:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126952, Código CRC: eb52f367
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 986/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL, que possui dois artigos, visa alterar a Lei distrital nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, para incluir no art. 1º a previsão de vagas para menor aprendiz, a serem preenchidas também por estudantes do ensino fundamental (possibilidade antes não contemplada), em empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal – GDF. Atualmente, o texto da lei dispõe apenas acerca de vagas para estágio, voltadas para estudantes dos ensinos médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Para o art. 2º, propõe-se alteração no texto para garantir pelo menos uma vaga para menor aprendiz, além da já prevista para estágio (art. 1º do PL).
No art. 2º do PL consta a usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor fundamenta sua pretensão de incluir o menor aprendiz nas disposições da Lei nº 5.415/2014 em face da necessidade de promover mais oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens, amparada em medidas de capacitação e desenvolvimento profissional. Alega o autor que, ao mesmo tempo que proporciona experiências profissionais e acesso a conhecimentos práticos, o programa de trabalho educativo – por exigir permanência na escola – tem potencial de reduzir evasão escolar e aumentar índices de escolaridade.
O Projeto de Lei foi lido em 7/3/2024 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para julgamento desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, alíneas “d” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes à proteção à juventude e a relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa incluir entre as obrigações de empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do GDF, como contrapartida social, a oferta de vaga para menor aprendiz, além da vaga de estágio, esta já constante na norma desde a publicação de seu texto original, em 20 de novembro de 2014.
A proposta apresenta estímulo ao trabalho educativo, que envolve atividades laborativas inseridas em contexto pedagógico, de modo que o desenvolvimento do educando tenha prioridade sobre a produtividade e a finalidade econômica da entidade que oferta a vaga. Portanto, deve-se observar o caráter predominantemente instrutivo das tarefas e a adequação da carga horária cumprida pelos discípulos, com vistas à otimização da aprendizagem almejada.
Acerca do tema, convém trazer os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990):
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividadecompatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
(grifos nossos)
Nos termos do art. 68, caput e §1º, as tarefas atribuídas aos estudantes deverão refletir o papel educativo do programa. No cumprimento de sua responsabilidade social, empresas e consórcios devem receber os participantes do programa como estudantes que são, não como força de trabalho contratada a custos inferiores aos que seriam suportados com a contratação de um funcionário ocupante de cargo de baixa complexidade.
No que se refere à contraprestação remuneratória do programa, não obstante se saiba que muitas vezes ela faz grande diferença na renda da família em que se insere o estudante, não deve o salário ou bolsa ser justificativa para cobranças excessivas relacionadas a rendimento profissional, produtividade, jornada ou acompanhamento da rotina do empregador (art. 68, §2º). O programa de capacitação requer flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização para atingir seus melhores resultados.
Nesse viés, o Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho[1] sintetiza o propósito de programas de estágio ou menor aprendiz:
Na empresa, busca-se a plena produção, visando a consecução de lucro em concorrência com as demais empresas, enquanto no programa de trabalho educativo a finalidade buscada é a transmissão de ensinamentos que possibilitem a capacitação da criança ou adolescente, tudo dentro de um processo pedagógico organizado, sem visar lucro.
A qualificação social e profissional, mais do que imediato retorno financeiro, visa a produzir impacto na qualidade de vida dos estudantes (inclusive com possibilidade de ascensão social) a médio e longo prazos, uma vez que as ações profissionalizantes devem gerar mais oportunidade de inserção e manutenção no mercado de trabalho, possivelmente em melhores postos do que os disponíveis para indivíduos sem aquela formação.
Iniciativas do Poder Público relacionadas a emprego, trabalho e renda têm o condão de reduzir desigualdades sociais e marginalização. No caso de medidas voltadas a jovens, ainda garantem uma forma segura de inserção no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que atenuam o risco de envolvimento em atividades laborais inadequadas ou até criminosas.
Especialmente em momentos de crise econômica, famílias em situação de vulnerabilidade – com responsáveis que percebem baixos salários ou estão desempregados – podem acabar por expor seus filhos à exploração em trabalho infantil para aumentar a renda familiar. Breve consulta a estatísticas recentes divulgadas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD[2] comprova a veracidade do exposto, pois, como reflexo da pandemia da covid-19, houve significativo aumento do trabalho infantil no Brasil: “entre 2019 e 2022, a população do país com 5 a 17 anos de idade diminuiu 1,4%, mas o contingente desse grupo etário em situação de trabalho infantil aumentou 7,0%”.
Por outro lado, a formação de mão de obra qualificada também interessa aos empregadores, de quem se exige oferta de trabalho em condições adequadas ao desenvolvimento físico, moral e psicológico dos educandos. Algumas das vantagens e contraprestações para empresas privadas concedentes de vagas para menor aprendiz encontram-se elencadas na Lei distrital nº 214/1991[3]:
Art. 1º Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Adolescente Aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade que se encontre matriculada e frequente em ensino regular fundamental e que desenvolva atividade com fins de aprendizagem profissional.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
§ 3º - A remuneração percebida pelo Adolescente Aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Art. 2º - Ao adolescente Aprendiz são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, na parte do regime salarial do menor.
Parágrafo único - Quando do ato da celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual deverá o Adolescente Aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
(...)
Art. 10. - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Parágrafo Único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Ressalte-se que a alteração pretendida pelo autor do PL nº 986/2024 está em consonância com o ordenamento jurídico distrital, que valoriza a vaga de menor aprendiz enquanto ferramenta de proteção ao jovem em vias de iniciação ao trabalho. A título ilustrativo, citamos a já mencionada Lei distrital nº 214/1991; Lei distrital nº 5.216/2013[4]; Lei distrital nº 5.437/2014[5]; e o Decreto distrital nº 39.995/2019[6].
Para enriquecer a discussão, trazemos, in verbis, dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) sobre contrato de aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Pelo exposto, a análise de mérito do PL nº 986/2024 nos leva a concluir que ele atende aos requisitos de oportunidade, que diz respeito ao momento e à localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal, e conveniência, por se tratar de matéria adequada para solucionar o problema em questão. A alteração pretendida está em consonância com a vontade do legislador nas esferas distrital e federal, no que concerne ao tema da aprendizagem para jovens em ambiente de trabalho. Da mesma forma, é congruente e razoável a expectativa de que as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal retribuam à sociedade os benefícios concedidos pelo Estado.
A proteção social garantida pelo trabalho educativo evita a precarização do trabalho de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade e, assim, é medida determinante para os futuros passos da carreira profissional desses indivíduos. O acesso a empregos formais, em que são assistidos por orientadores com experiência e função pedagógica, conduz da melhor forma os jovens aprendizes à consciência sobre os valores sociais do trabalho e à dignidade decorrente da ocupação de um espaço relevante na cadeia produtiva (Constituição Federal, art. 1º, III e IV).
Destaque-se que a proposta do trabalho educativo consiste na conjugação de muitos objetivos positivos: desenvolvimento de novas habilidades para o menor aprendiz; recebimento de contraprestação financeira (indispensável para educandos periféricos); coibição de trabalho infantil e informalidade laboral; formação cidadã; redução de riscos de ingresso na criminalidade; criação de perspectivas de ascensão social; entre outros.
São impactos já perceptíveis na vida de 611 mil jovens (entre 14 e 24 anos), conforme estatísticas atualizadas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)[7]. Em decorrência da Lei do Aprendiz e suas alterações (Lei federal nº 10.097/2000), registrou-se o maior patamar da história de vínculos de trabalho educativo, que assegura oferta de empregos de qualidade sem prejuízo dos estudos.
Desse modo, verifica-se a relevância social da inclusão no ordenamento jurídico de normas protetivas aos jovens e promotoras de criação de empregos formais decentes. No âmbito local, mediante aprovação do PL n° 986/2024, será possível alcançar efeitos análogos em favor dos estudantes, com a previsão de vagas de menor aprendiz, conforme previsto na Lei distrital nº 5.415/2014, que se pretende alterar.
Em recente evento intitulado “Empregabilidade Jovem”, Paula Montagner, porta-voz do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lembrou que é preciso resguardar os jovens trabalhadores, pois, em situações de crise, essa faixa da população mais vulnerável é a primeira a ser dispensada de seus postos de trabalho e a última a recuperá-los. Explicou, ainda, que a informalidade também afeta mais os jovens, “enquanto a taxa geral é de 40%, na faixa etária em questão é de 45% dos ocupados”[8].
Políticas públicas que incentivem o ingresso no mercado de trabalho, por meio do aumento de ofertas de estágio e aprendizagem, são importantes, porque elevam a escolaridade dos educandos (usualmente é requisito para participação em programas de menor aprendiz a comprovação de frequência à escola) e incrementam a capacidade técnica daqueles que almejam conseguir empregos de mais complexidade, logo mais rentáveis.
Sobre o tema, parece-nos proveitosa a leitura de trecho da Recomendação nº 208 da Organização Internacional do Trabalho[9], que aborda diretrizes para uma Aprendizagem de Qualidade:
Observando, ainda, que o contínuo processo de aquisição e aperfeiçoamento de competências, bem como requalificação, contribuem para a liberdade de escolha de emprego, de maneira plena e produtiva, com trabalho decente para todos,
Destacando a importância de uma educação e uma formação de qualidade para todos e acesso a aprendizagem contínua ao longo da vida,
Recordando que todos os seres humanos têm o direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades,
Reconhecendo que a promoção e o desenvolvimento de aprendizagem de qualidade podem levar a trabalho decente, contribuir para respostas efetivas e eficazes para desafios laborais e oferecer oportunidades de aprendizagem permanente, com aumento de produtividade, resiliência, facilitação de transições de carreira e empregabilidade e atender atuais e futuras demandas de aprendizes, empregadores e mercado de trabalho,
Reconhecendo que a promoção, o desenvolvimento e a oferta de aprendizagem de qualidade podem também favorecer o empreendedorismo, emprego por conta própria, empregabilidade, transição para a economia formal, criação de postos de trabalho decentes e crescimento e sustentabilidade das empresas, (...)
(tradução nossa)
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade e da viabilidade do PL nº 986/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, cumpre avaliar se a lei é crucial e se a via legislativa é o caminho adequado à solução dos problemas apontados pelo Autor da Proposição. No caso em tela, a criação de nova obrigação para as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal do GDF é medida que carece de respaldo legal, sob pena de ineficácia.
Do mesmo modo, entendemos que a Proposição atende ao requisito da viabilidade, ou seja, a possibilidade de uma Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados, pois, ao tratar de assunto de interesse local, cumpre a previsão constitucional referente à competência legiferante do próprio DF para tais matérias (Constituição Federal, arts. 30, inciso I, e 32, §1º). Ademais, não se identificou nenhum obstáculo legal para aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
Ressalte-se, por fim, a necessidade de correção da ementa do PL, na qual se repete a expressão “Lei nº” e se apresenta a data de publicação da lei a se alterar de maneira incompleta, além de se omitir a pretensa alteração. Portanto, sugere-se emenda modificativa para a ementa ter novo texto, nos seguintes moldes:
Altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que “dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”, para prever vaga de menor aprendiz.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 986/2024, com acatamento da Emenda de Relator n.º 1,.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A realidade do trabalho educativo no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 42, nº 167, Julho/Setembro 2005. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/174368. Acesso em: 19/6/2024.
[2] AGÊNCIA IBGE. De 2019 para 2022, trabalho infantil aumentou no país. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38700-de-2019-para-2022-trabalho-infantil-aumentou-no-pais. Acesso em: 28/6/2024.
[3] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 214, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21368/ Lei_214_23_12_1991.html. Acesso em: 25/6/2024.
[4] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.216, de 14 de dezembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ 75454/Lei_5216_14_11_2013.html. Acesso em: 25/6/2024.
[5] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.437, de 30 de dezembro de 2014, que institui o Dia do Menor Aprendiz – Jovem Candango e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78824/Lei_5437_30_12_2014.html. Acesso em: 25/6/2024.
[6] DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, que estabelece o Governo do Distrito Federal como entidade concedente da experiência prática de aprendizagem, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bbfa6a1e7c18497ebaa139465d6e7d2a/ Decreto_39995_06_08_2019.html. Acesso em: 25/6/2024.
[7] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional retoma suas atividades. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Junho/forum-nacional-de-aprendizagem-profissional-retoma-suas-atividades. Acesso em: 26/6/2024.
[8] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Pesquisa aponta crescimento no emprego para a juventude, mas jovens, mulheres e negros seguem com dificuldades de inserção. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Maio/pesquisa-aponta-crescimento-no-emprego-para-a-juventude-mas-jovens-mulheres-e-negros-seguem-com-dificuldades-de-insercao. Acesso em: 26/6/2024.
[9] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. R208 – Quality Apprenticeships Recommendation, 2023. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100: P12100_INSTRUMENT_ID:4347381:NO. Acesso em: 27/6/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 14:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126953, Código CRC: 0acf3b3c
-
Folha de Votação - CAS - (131569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 986/2024
Ementa: Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, com acatamento da emenda de relator nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 10:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131569, Código CRC: 4934300b
-
Despacho - 4 - CAS - (132337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação de parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 12/09/2024, às 14:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132337, Código CRC: 94d6b842
-
Despacho - 5 - SACP - (132353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 15:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132353, Código CRC: 05eb6c84
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (134634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 986/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/9/2024.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2024, às 14:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134634, Código CRC: f5fd27af
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 986/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 986/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é composta por 2 artigos.
A proposição em análise visa alterar os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.415, de 20 novembro de 2014. Notadamente, por meio da inclusão expressa do menor aprendiz na lei retro, para garantir oportunidades de inserção no mercado de trabalho para menores em idade de aprendizagem, promovendo sua capacitação e desenvolvimento profissional.
O artigo 1º da proposta diz que fica estabelecida cota de vagas para estágio e menor aprendiz nas empresas ou nos consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal para estudantes dos ensinos fundamental, médio e profissionalizante da rede pública de ensino. Ademais, define que cada empresa ou consórcio que receber incentivo ou isenção fiscal deve ter pelo menos uma vaga para estágio e uma vaga para menor aprendiz
O artigo 2º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Em sede de Justificação, o ilustre autor assevera que a inclusão do menor aprendiz é crucial para garantir oportunidades de inserção no mercado de trabalho para menores em idade de aprendizagem, promovendo sua capacitação e desenvolvimento profissional. Argumenta que esta inclusão está em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), que estabelecem a obrigatoriedade das empresas em contratar aprendizes como parte de sua responsabilidade social.
A propositura tramitou na CAS, com parecer favorável ao Projeto de Lei nº 986/2024 tendo sido aprovado em 11/09/24, na forma da Emenda de Relator n.º 1.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, “b” e “e”, “g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta legislativa apresentada pelo nobre Deputado Pastor Daniel de Castro é de significativa importância, pois tem potencial efetivo para fomentar a inclusão social e econômica de jovens, por meio da inclusão expressa do menor aprendiz na Lei Distrital nº 5.415, de 20 novembro de 2014.
Assim, o Projeto de Lei em comento tem uma função social expressiva ao incluir cotas, que contemplem, além de estágio, o menor aprendiz, enquanto estudante dos ensinos fundamental, médio e profissionalizante da rede pública de ensino, nas empresas ou nos consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal.
Cumpre observar que dentre os benefícios aos jovens, os aprendizes têm seus direitos trabalhistas assegurados, o que contribui para a proteção da sua dignidade no ambiente laboral.
Noutro giro, a legislação vigente incentiva a contratação de aprendizes, prevendo benefícios sociais e promovendo o fortalecimento da responsabilidade social empresarial.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 986/2024, que altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, na forma da emenda n° 1 aprovada na CAS.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 11 de outubro de 2024.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 11:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135731, Código CRC: 872972a8
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (138234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 986/2024
“Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014, que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”.Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação,na forma da emenda n° 1 aprovada na CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 13:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138234, Código CRC: 3466bea7
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (139851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 25/10/2024, às 16:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139851, Código CRC: a3ee212b
-
Despacho - 8 - SACP - (139870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/10/2024, às 17:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139870, Código CRC: d30571c3
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.