Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Informo que a matéria PL 962/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 962/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 962/2024, que “Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 962, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa assegurar a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde – SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, cujos medicamentos estejam em falta na rede pública.
O art. 1º assegura às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde a entrega de medicamentos de alto custo nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, quando tais medicamentos estiverem em falta na rede pública.
O art. 2º estabelece que a lista das farmácias particulares credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo poderá constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que as eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
O art. 4º faculta ao Poder Executivo regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Por fim, o art. 5º trata da cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o nobre Autor esclarece que o projeto foi inicialmente apresentado pelo Deputado Delmasso na legislatura anterior, sendo reapresentado devido à sua relevância para a população que necessita de medicamentos de alto custo.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, tema diretamente aplicável ao projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, o projeto endereça diretamente uma falha crítica na prestação do serviço público de fornecimento de medicamentos. A interrupção no abastecimento de medicamentos de alto custo compromete a continuidade do serviço público de saúde, princípio essencial na administração pública. Ao estabelecer mecanismo alternativo para momentos de desabastecimento, a proposta fortalece a garantia de continuidade do atendimento prestado à sociedade.
Quanto à oportunidade, a proposição representa significativo avanço na modernização da gestão de serviços públicos ao incorporar a complementaridade entre setores público e privado. O modelo proposto preserva a responsabilidade estatal pela prestação do serviço, mas reconhece a capacidade da rede privada de farmácias em contribuir para sanar deficiências momentâneas do sistema.
No tocante à viabilidade, o projeto cria estrutura operacional bem delineada através do credenciamento prévio, mecanismo amplamente utilizado e testado na administração pública, que permite controle adequado do serviço delegado, respeitando princípios de eficiência e transparência.
No que concerne à conveniência, a proposta promove descentralização da prestação do serviço público, visto que a distribuição geográfica mais ampla das farmácias privadas em comparação com as unidades públicas resulta em maior capilaridade do atendimento, reduzindo deslocamentos e facilitando acesso, especialmente para populações de regiões periféricas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 962, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site