Proposição
Proposicao - PLE
PL 950/2024
Ementa:
Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (110032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária.
Art. 2º Fazem parte das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência:
I - realização de campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares, comunidades e meios de comunicação, visando informar a população sobre os sintomas, fatores de risco, consequências e formas de prevenção da depressão infantil e na adolescência;
II - capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social, conselhos tutelares e outros setores pertinentes para identificar precocemente os sinais de depressão em crianças e adolescentes e encaminhá-los para avaliação e tratamento especializado;
III - implementação de protocolos de atendimento específicos para crianças e adolescentes com suspeita de depressão nas unidades de saúde, garantindo o acolhimento, o acompanhamento e o suporte necessário para esses pacientes e suas famílias;
IV - criação de grupos de apoio e atividades terapêuticas para crianças e adolescentes diagnosticados com depressão, visando promover o bem-estar emocional, a socialização e o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento;
V - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento científico sobre a depressão infantil e na adolescência, visando aprimorar as estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessa condição; e
VI - colaboração com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas na promoção da saúde mental de crianças e adolescentes, visando fortalecer as ações de conscientização e combate à depressão nessa faixa etária.
Art. 3º Uma vez detectado os sinais de depressão em crianças e adolescentes pelos profissionais mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, os mesmos deverão informar formalmente e imediatamente os pais ou responsáveis legais da criança ou do adolescente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir medidas de conscientização e combate à depressão infantil e na adolescência, reconhecendo a importância e a urgência de enfrentar esse grave problema de saúde pública que afeta milhões de crianças e adolescentes em nosso país.
A depressão é uma condição de saúde mental que pode causar sérios impactos no desenvolvimento emocional, social, acadêmico e profissional das crianças e adolescentes. Estima-se que aproximadamente 3% a 8% das crianças e adolescentes em idade escolar apresentem sintomas depressivos significativos, e essa proporção tende a aumentar com o avançar da idade.
Existem diversos fatores que contribuem para o aumento da incidência de depressão nessa faixa etária, incluindo pressões acadêmicas, bullying, violência doméstica, abuso sexual, problemas familiares, uso excessivo de tecnologia e exposição a traumas e adversidades precoces. Além disso, a falta de conscientização e informação sobre a saúde mental muitas vezes leva ao subdiagnóstico e ao subtratamento da depressão em crianças e adolescentes.
Diante desse cenário preocupante, torna-se imprescindível a implementação de medidas efetivas de conscientização e combate à depressão infantil e na adolescência. A prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado são fundamentais para reduzir o impacto negativo da depressão e promover o bem-estar e a qualidade de vida desses jovens.
As medidas propostas neste projeto de lei abrange uma série de ações integradas e multidisciplinares, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, implementação de protocolos de atendimento, criação de grupos de apoio e incentivo à pesquisa científica. Essas medidas visam não apenas sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental na infância e adolescência, mas também fortalecer a rede de cuidados e apoio aos jovens que enfrentam a depressão.
Além disso, é importante destacar que a depressão infantil e na adolescência não afeta apenas o indivíduo, mas também tem um impacto significativo nas famílias, nas escolas, na comunidade e na sociedade como um todo. Portanto, investir na promoção da saúde mental desses jovens é investir no futuro de nossa sociedade, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável, resiliente e produtiva.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo na luta contra a depressão infantil e na adolescência e na promoção da saúde mental de nossas crianças e jovens.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 16:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 5.686/16 que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 2.490/22 que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111293, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.686/2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e o Projeto de Lei nº 2.490/2022 que “o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, trata da instituição, em âmbito distrital, da Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. Esta Campanha objetiva ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, e combater o preconceito que a cerca.
O Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, estabelecendo seus objetivos e suas atividades, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 950/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária.
Trata-se de um projeto de lei que abrange uma série de ações integradas e multidisciplinares, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, implementação de protocolos de atendimento, criação de grupos de apoio e incentivo à pesquisa científica. Essas medidas visam não apenas sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental na infância e adolescência, mas também fortalecer a rede de cuidados e apoio aos jovens que enfrentam a depressão.
Portanto, é importante destacar que a depressão infantil e na adolescência não afeta apenas o indivíduo, mas também tem um impacto significativo nas famílias, nas escolas, na comunidade e na sociedade como um todo. Portanto, investir na promoção da saúde mental desses jovens é investir no futuro de nossa sociedade, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável, resiliente e produtiva.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 950/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 26/02/2024, às 10:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 950, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
I) Introdução:
A Deputada Distrital Paula Belmonte protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 950, de 2024 (Id PLe 110032), com a seguinte ementa: Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 23 de fevereiro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 111293) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 5.686, de 2016 que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e Projeto de Lei nº 2.490, de 2022 que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.”
Ato contínuo, a Deputada, por meio de sua assessoria parlamentar, em 26 de fevereiro de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111293, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.686/2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, e o Projeto de Lei nº 2.490/2022 que “o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, trata da instituição, em âmbito distrital, da Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. Esta Campanha objetiva ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, e combater o preconceito que a cerca.
O Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, estabelecendo seus objetivos e suas atividades, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 950/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária.
Trata-se de um projeto de lei que abrange uma série de ações integradas e multidisciplinares, incluindo campanhas educativas, capacitação de profissionais, implementação de protocolos de atendimento, criação de grupos de apoio e incentivo à pesquisa científica. Essas medidas visam não apenas sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental na infância e adolescência, mas também fortalecer a rede de cuidados e apoio aos jovens que enfrentam a depressão.
Portanto, é importante destacar que a depressão infantil e na adolescência não afeta apenas o indivíduo, mas também tem um impacto significativo nas famílias, nas escolas, na comunidade e na sociedade como um todo. Portanto, investir na promoção da saúde mental desses jovens é investir no futuro de nossa sociedade, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável, resiliente e produtiva.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 950/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 950, de 2024, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
Primeiramente, faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei com os outros documentos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade.
Primeiramente, há de mencionar que o Projeto de Lei n° 2.490, de 2022, mencionado no Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 111293) encontra-se permanentemente arquivado e, por isso, não pode ser usado como parâmetro para a análise de prejudicialidade do outro projeto ora em análise. Por outro lado, é necessário fazer tal comparação com a Lei n° 5.686, de 2016, que encontra-se atualmente em vigor. Vejamos:
Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016
Projeto de Lei nº 950, de 2024
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (grifo nosso)
Institui Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento; (grifo nosso)
II - incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes; (grifo nosso)
III - combater o preconceito que cerca a depressão. (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão nessa faixa etária. (grifo nosso)
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020) (grifo nosso)
Art. 2º Fazem parte das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência: (grifo nosso)
I - realização de campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares, comunidades e meios de comunicação, visando informar a população sobre os sintomas, fatores de risco, consequências e formas de prevenção da depressão infantil e na adolescência; (grifo nosso)
II - capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social, conselhos tutelares e outros setores pertinentes para identificar precocemente os sinais de depressão em crianças e adolescentes e encaminhá-los para avaliação e tratamento especializado;
III - implementação de protocolos de atendimento específicos para crianças e adolescentes com suspeita de depressão nas unidades de saúde, garantindo o acolhimento, o acompanhamento e o suporte necessário para esses pacientes e suas famílias;
IV - criação de grupos de apoio e atividades terapêuticas para crianças e adolescentes diagnosticados com depressão, visando promover o bem-estar emocional, a socialização e o desenvolvimento de habilidades de enfrentamento;
V - incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento científico sobre a depressão infantil e na adolescência, visando aprimorar as estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessa condição; e
VI - colaboração com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas na promoção da saúde mental de crianças e adolescentes, visando fortalecer as ações de conscientização e combate à depressão nessa faixa etária.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Art. 3º Uma vez detectado os sinais de depressão em crianças e adolescentes pelos profissionais mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei, os mesmos deverão informar formalmente e imediatamente os pais ou responsáveis legais da criança ou do adolescente.
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
III – promover a saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
IV – prevenir a violência autoprovocada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
I – o suicídio consumado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
II – a tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
No que concerne à comparação dos projetos citados, fica claro que a Lei nº 5.686, de 2016, estabelece uma campanha voltada para informar, prevenir e combater a depressão no Distrito Federal. Por sua vez, o projeto em tramitação cria um programa para conscientizar sobre a depressão em crianças e adolescentes, sendo evidente que sua finalidade já está contemplada na lei em vigor. Há uma clara relação entre ambos os documentos.
Além de propor uma política pública de conscientização sobre a depressão em todo o Distrito Federal, a lei também prevê a mesma política especificamente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, visando à especialização da campanha para conscientizar sobre a doença nestes grupos etários.
Ademais, ao analisar o projeto supracitado e a lei, fica claro que há uma concordância significativa em relação aos beneficiários das medidas propostas (alunos, suas famílias, profissionais da educação e a comunidade em geral) e às atividades a serem realizadas (divulgação de material impresso, organização de seminários, palestras, debates, etc). Dessa forma, não há uma distinção substancial que justifique a conclusão de que o conteúdo dos artigos 1º, 2º e 3º do projeto já não está contemplado no texto da lei.
Após tudo exposto, e ao analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 950, de 2024, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade de matéria de teor igual ao de Lei em vigor que trate da mesma matéria, por ocasião de perda de oportunidade. Fica clara a identidade de teor das proposições, mesmo diante do fato de que não sejam inteiramente coincidentes. É dizer: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 950, de 2024, é abarcado pelas matérias tratadas na Lei nº 5.686, de 2016, e, por consequência, gera tal incidência de hipótese de prejudicialidade.
Por último e, apenas para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão:
Do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 950, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 950, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18173/consultar
_____. Lei n° 5.686, de 1° de agosto de 2026. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21e1173f20914a299777d540cc7820d6/Lei_5686_01_08_2016.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 22 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 3 - SELEG - (124656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SELEG - (308891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 09 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (308914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
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