Proposição
Proposicao - PLE
PL 92/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (300577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 92/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 92/2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 92, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa tem como objeto estabelecer diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de alopecia, e dá outras providências, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor apresenta a alopecia como uma condição de perda parcial ou total de pelos e cabelos, com múltiplas causas e formas de evolução, incluindo a alopecia areata, de origem autoimune e com impactos variáveis.
Ademais, destaca os efeitos negativos da doença na qualidade de vida dos pacientes, especialmente nos aspectos emocionais, psicológicos e sociais. Diante disso, defende a relevância social da proposta e solicita o apoio dos parlamentares para sua aprovação.
O projeto, assim, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à então Comissão de Saúde - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a observância de diretrizes gerais na formulação e na implantação de programas voltados à prevenção da alopecia no âmbito do Distrito Federal, bem como sobre a criação de um Banco de Cabelos destinado à confecção e distribuição gratuita de perucas a pessoas carentes e com câncer acometidas por alopecia decorrente de tratamento quimioterápico.
Trata-se de matéria com nítido conteúdo social e humanitário, que busca não apenas ampliar o acesso a medidas preventivas e terapêuticas, mas também oferecer suporte psicossocial a indivíduos afetados por uma condição que, embora não comprometa diretamente a saúde física, impacta de maneira profunda a autoestima, a dignidade e a qualidade de vida das pessoas.
A previsão de criação de um Banco de Cabelos e a articulação de campanhas de doação e de confecção de perucas por meio de parcerias com a sociedade civil revelam-se medidas de baixo custo e de alto impacto social, capazes de mobilizar a solidariedade comunitária e ampliar a rede de apoio em benefício das pessoas com alopecia.
No que tange à necessidade social e à relevância da norma, a proposição aborda uma questão de saúde que transcende a dimensão puramente física. A alopecia, especialmente quando induzida por tratamentos agressivos como a quimioterapia, acarreta profundos impactos psicossociais, afetando a autoestima, a identidade e o bem-estar emocional dos pacientes. Portanto, a criação de programas de prevenção e, sobretudo, de um mecanismo de apoio como o Banco de Cabelos, responde a uma demanda social legítima e relevante, alinhada à concepção de saúde integral, que engloba o bem-estar físico, mental e social.
Quanto à viabilidade e à efetividade da proposta, o projeto se mostra pragmático e exequível. A instituição do Banco de Cabelos, conforme delineada nos artigos 3º e 4º, baseia-se em doações voluntárias e na possibilidade de firmar parcerias com a sociedade civil e a iniciativa privada. Tal modelo mitiga significativamente o impacto orçamentário para o Poder Público, caracterizando-se como uma medida de baixo custo e alto impacto social. A efetividade da norma é potencializada por oferecer uma solução tangível e imediata, a doação de perucas, para minimizar o sofrimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, enquanto as diretrizes de prevenção fortalecem a política de saúde a longo prazo.
O instrumento normativo escolhido, projeto de lei, revela-se tecnicamente adequado para instituir diretrizes de políticas públicas e autorizar a criação de programas no âmbito da administração distrital. A medida é, ainda, inteiramente proporcional aos fins que almeja, pois busca combater um problema de grande impacto na vida dos cidadãos por meio de mecanismos que promovem a solidariedade e otimizam recursos, sem impor um ônus desmedido ao Estado.
Nesse contexto, do ponto de vista da conveniência e da oportunidade, a proposição se mostra plenamente alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de acesso a serviços públicos e da valorização da saúde e do bem-estar como direitos fundamentais. Ademais, o projeto está em consonância com as diretrizes programáticas do Estado no que tange à promoção da saúde integral e à humanização das políticas públicas, conforme preconiza o art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 92, de 2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências”, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300577, Código CRC: 633ef55a
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Despacho - 7 - SELEG - (312541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribução, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e CEC (RICL, art. 70, I),e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 10:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312541, Código CRC: c3e5cbe9
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Despacho - 8 - SACP - (312570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 13:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312570, Código CRC: e982fa4d
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Despacho - 9 - SACP - (313231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 14:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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