Proposição
Proposicao - PLE
PL 92/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (54764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Alopecia é a diminuição parcial ou completa de cabelos e pelos em uma área específica da pele e envolve várias causas incluindo suas etapas de evolução: resolução espontânea, evolução progressivas sendo estas controladas ou com tratamento médico.
Chamada de Alopecia universal quando afeta todos os pelos do corpo. Nesta patologia o cabelo sofre a queda em níveis mais abrangentes, deixando assim o couro cabeludo ou pele serem facilmente visualizados. As causas das doenças são diversas, trazendo consequentemente formas diversas de tratamento.
A Alopecia Areata (AA) é uma doença relativamente comum na dermatologia que afeta 0,5% a 2% da população geral. Consiste numa alopecia não cicatricial clinicamente heterogénea, podendo ser limitada a uma ou mais áreas de alopecia circunscrita a qualquer parte do corpo, como pode provocar a perda total do cabelo (alopecia total) ou até mesmo a perda de todo o pelo do corpo (alopecia universal).
A Alopecia Areata traz consequências psicossociais aos portadores. É uma doença considerada autoimune já que envolve a imunidade das células através dos linfócitos CD8 que teriam função de atuar sobre antígenos foliculares. Muitos são os tratamentos que procuram se aprofundar na doença e na busca de alternativas mais diversas para melhoria do quadro nos pacientes.
O curso desta doença é imprevisível e vários estudos provam que afeta negativamente, e de forma significativa, a qualidade de vida dos doentes nas suas vertentes emocional, psicológica e/ou social.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54764, Código CRC: e5daa59f
-
Despacho - 1 - SELEG - (57778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.865/17, que “Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 07:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57778, Código CRC: 15563d26
-
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 092/2023 (Despacho SELEG 57778)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de legislação pertinente a matéria (Lei nº 5.865/17)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 57778), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 092/23, para manifestação sobre a existência de norma pertinente a matéria aprovada por esta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência de Legislação pertinente a matéria Lei nº 092/23, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 092/23, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 092/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 092/23, não se encontram disciplinadas na Lei nº 5.865/17.
Senão, vejamos.
A Lei nº Lei nº 5.865/17, trata sobre a “fornecimento de peruca às pessoas com alopecia, conforme prevê o art. 1º da proposição.
A matéria tratada na norma é estritamente relacionada a garantir o fornecimento de peruca aos usuários (pacientes) do SUS com alopecia pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde.
Por seu turno, o PL nº 092/23, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa estabelecer diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, com o objetivo de assegurar a pessoa com Alopecia, a realização de exames clínicos e laboratoriais, avaliações médicas, medicamento e orientação para prevenção e tratamento, nos termos que dispõe o art. 2º da proposição.
Por seu turno, o art. 3º trata da instituição do Banco de Cabelos, com o objetivo de garantir e fornecer peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865/17.
Ou seja, o art. 3º, reforça a aplicação da Lei nº 5.865/17, ampliando a lacuna da criação do Bando de Cabelos na Lei existente.
Contudo, em existindo o conflito existente entre o art. 3º encontraria solução na oportunidade da alteração do texto regimental para suprimir o inciso conflitante, nos termos da Complementar nº 13/1996.
Portanto, entendemos que são matérias distintas: a Lei nº 5.865, de 2017, trata de fornecimento de peruca às pessoas com alopecia, conforme prevê o art. 1º da proposição e o PL nº 092/23, por seu turno, assegura a pessoa com Alopecia, a realização de exames clínicos e laboratoriais, avaliações médicas, medicamento e orientação para prevenção e tratamento, nos termos que dispõe o art. 2º da proposição.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito a expressão “fissura labiopalatal” prevista no art. 1º da referida Lei, cuja matéria é objeto de análise do PL nº 2.356/21.
Importante, consignar que o projeto de lei de autoria do deputado Eduardo Pedrosa no art. 3º, faz remissão (menção/referência) da Lei nº Lei nº 5.865, de 2017, para garantir o fornecimento de peruca.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL 092/23, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados na Lei nº 5.865/17
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 092/23, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 092/23.
Brasília - DF, 07 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 19:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57951, Código CRC: 6b73ed19
-
Despacho - 3 - SELEG - (59675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Assunto: Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 92, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (União Brasil)
I) Introdução
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (União Brasil) protocolou, no dia 3 de janeiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 92, de 2023 (Id PLe 54764), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 2 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 57778) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 5.865, de 24 de maio de 2017, que “Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa juntou ao processo do PL n° 92, de 2023, no Processo Legislativo Eletrônico (PLe), o Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (Id PLe 57951), cujo título é Parecer Técnico Legislativo, o qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação do PL nº 92/2023.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 92/2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais, à Lei n° 5.865, de 2017 e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições, desde que da mesma espécie e quando tratarem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei (que é proposição - Art. 129, § U, III - RI/CLDF) e uma Lei já promulgada (norma jurídica), restando, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
É o seguinte o comparativo entre os textos do PL e da citada Lei:
Projeto de Lei n° 92/2023
Lei n° 5.865, de 2017
Análise/Observação
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências.
Ementa
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou por outro problema de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Sem correspondência
Diretrizes
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou por outro problema de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o SUS do Distrito Federal organizará um banco de perucas a partir da captação de doações.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Haverá, caso o projeto de lei seja aprovado na forma como se encontra, duplicidade de bancos que, embora com nomes distintos (Banco de Perucas e Banco de Cabelos), se destinam ao mesmo fim: atendimento a pessoas com alopecia.
Nesse sentido, vê-se a unificação dos bancos como estratégia mais adequada para o atendimento ao fim proposto, garantindo-se aos destinatários da Lei n° 5.865 e do PL o mesmo benefício.Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Sem correspondência
-
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Sem correspondência
-
Sem correspondência
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
-
Sem correspondência
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
-
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de Vigência
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Sem correspondência
Cláusula de Revogação
Em que pese o § 1° do Art. 3° do projeto de lei destinar o direito de recebimento de perucas exclusivamente a pessoas carentes, portadoras de câncer, tendo em vista que o próprio PL resguarda o mesmo direito àqueles abarcados pela Lei n° 5.865, de 2017, mais abrangente nesse quesito, vê-se desnecessária a existência de dois bancos com a mesma finalidade, podendo-se, em prestígio à eficiência e à racionalização dos recursos, aglutiná-los num só sistema.
Por outro lado, a pretensão legislativa complementa a legislação distrital existente sobre Alopecia, de modo a fortalecer o comando constitucional pelo qual a saúde é direito social (Art. 6°) e da competência de todos os entes federativos (Art. 24), sendo direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196).
III) Conclusão
Por tudo exposto, embora a melhor técnica legislativa aponte no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, é perceptível que o Projeto de Lei n° 92, de 2023, é significativamente mais abrangente do que o manto trazido pela Lei n° 5.865, de 2017, motivo por que se julga inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
Eventual adequação textual poderá (e deverá, se for o caso), diante da legislação existente, ser objeto de julgamento pelo Corpo de Membros desta Casa Legislativa, seja em Comissão, seja em Plenário.
Entretanto, como ressalva última, orienta-se a se fazer incorporar, no texto do projeto, o direito assegurado pela lei alhures, revogando-se esta, com o fito de se manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 fev. 2023. link
_____. Lei n° 5.865, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-473642!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 23 fev. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 92, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9978/consultar?buscar=true>. Acesso em: 23 fev. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2023. link
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59675, Código CRC: 69d7f541
-
Despacho - 4 - SELEG - (59706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 18:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59706, Código CRC: ee25d84a
-
Despacho - 5 - SACP - (59726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 09:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59726, Código CRC: 88395f26
-
Despacho - 6 - SACP - (283084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição, tendo em vista o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 15:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283084, Código CRC: fe051cb9
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (300577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 92/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 92/2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 92, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa tem como objeto estabelecer diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de alopecia, e dá outras providências, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor apresenta a alopecia como uma condição de perda parcial ou total de pelos e cabelos, com múltiplas causas e formas de evolução, incluindo a alopecia areata, de origem autoimune e com impactos variáveis.
Ademais, destaca os efeitos negativos da doença na qualidade de vida dos pacientes, especialmente nos aspectos emocionais, psicológicos e sociais. Diante disso, defende a relevância social da proposta e solicita o apoio dos parlamentares para sua aprovação.
O projeto, assim, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à então Comissão de Saúde - CS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a observância de diretrizes gerais na formulação e na implantação de programas voltados à prevenção da alopecia no âmbito do Distrito Federal, bem como sobre a criação de um Banco de Cabelos destinado à confecção e distribuição gratuita de perucas a pessoas carentes e com câncer acometidas por alopecia decorrente de tratamento quimioterápico.
Trata-se de matéria com nítido conteúdo social e humanitário, que busca não apenas ampliar o acesso a medidas preventivas e terapêuticas, mas também oferecer suporte psicossocial a indivíduos afetados por uma condição que, embora não comprometa diretamente a saúde física, impacta de maneira profunda a autoestima, a dignidade e a qualidade de vida das pessoas.
A previsão de criação de um Banco de Cabelos e a articulação de campanhas de doação e de confecção de perucas por meio de parcerias com a sociedade civil revelam-se medidas de baixo custo e de alto impacto social, capazes de mobilizar a solidariedade comunitária e ampliar a rede de apoio em benefício das pessoas com alopecia.
No que tange à necessidade social e à relevância da norma, a proposição aborda uma questão de saúde que transcende a dimensão puramente física. A alopecia, especialmente quando induzida por tratamentos agressivos como a quimioterapia, acarreta profundos impactos psicossociais, afetando a autoestima, a identidade e o bem-estar emocional dos pacientes. Portanto, a criação de programas de prevenção e, sobretudo, de um mecanismo de apoio como o Banco de Cabelos, responde a uma demanda social legítima e relevante, alinhada à concepção de saúde integral, que engloba o bem-estar físico, mental e social.
Quanto à viabilidade e à efetividade da proposta, o projeto se mostra pragmático e exequível. A instituição do Banco de Cabelos, conforme delineada nos artigos 3º e 4º, baseia-se em doações voluntárias e na possibilidade de firmar parcerias com a sociedade civil e a iniciativa privada. Tal modelo mitiga significativamente o impacto orçamentário para o Poder Público, caracterizando-se como uma medida de baixo custo e alto impacto social. A efetividade da norma é potencializada por oferecer uma solução tangível e imediata, a doação de perucas, para minimizar o sofrimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, enquanto as diretrizes de prevenção fortalecem a política de saúde a longo prazo.
O instrumento normativo escolhido, projeto de lei, revela-se tecnicamente adequado para instituir diretrizes de políticas públicas e autorizar a criação de programas no âmbito da administração distrital. A medida é, ainda, inteiramente proporcional aos fins que almeja, pois busca combater um problema de grande impacto na vida dos cidadãos por meio de mecanismos que promovem a solidariedade e otimizam recursos, sem impor um ônus desmedido ao Estado.
Nesse contexto, do ponto de vista da conveniência e da oportunidade, a proposição se mostra plenamente alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de acesso a serviços públicos e da valorização da saúde e do bem-estar como direitos fundamentais. Ademais, o projeto está em consonância com as diretrizes programáticas do Estado no que tange à promoção da saúde integral e à humanização das políticas públicas, conforme preconiza o art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 92, de 2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências”, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300577, Código CRC: 633ef55a
-
Despacho - 7 - SELEG - (312541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribução, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e CEC (RICL, art. 70, I),e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 10:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312541, Código CRC: c3e5cbe9
-
Despacho - 8 - SACP - (312570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 13:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312570, Código CRC: e982fa4d
-
Despacho - 9 - SACP - (313231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 14:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313231, Código CRC: e4ffa31b
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (314206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 92/2023
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314206, Código CRC: 5d89bba1
-
Despacho - 10 - CDDHCLP - (314208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 92/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314208, Código CRC: ad96dcad
-
Despacho - 11 - SACP - (315237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 92/2023 da CDDHCLP. Pendente parecer da CEC.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
rODRIGO MAIA ROCHA
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/10/2025, às 10:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315237, Código CRC: ee9b22fc
-
Despacho - 12 - CEC - (317046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Solicitando, com base no Art. 63, II, do RICLDF, a correção de fluxo da presente proposição, redistribuindo-a para a CSA, já que a matéria não se encontra no rol taxativo do Art. 70, referente às competências desta Comissão de Educação e Cultura.
Brasília, 07 de novembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 11:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317046, Código CRC: d55473c3
-
Despacho - 13 - SACP - (317084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da solicitação contida no Despacho CEC 317046.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/11/2025, às 15:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317084, Código CRC: 57477884
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.