(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos de se fazerem acompanhar por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhadas por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal.
Parágrafo único. O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos se aplica a todas as áreas de acesso ao público, incluindo edifícios governamentais, espaços de lazer, saúde e educação.
Art. 2º Para fazer uso desse direito, a pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos deverá apresentar uma declaração médica que ateste sua condição e a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha essa função.
Art. 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal são obrigados a permitir o ingresso e a permanência dos animais de assistência emocional, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os frequentadores.
Art. 5º Fica vedada qualquer cobrança de taxa ou tarifa adicional pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento público, e meios de transporte a imposição de multa no valor a ser estabelecida em regulamento, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas pessoas no Distrito Federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos fundamentais que devem ser garantidos a todas as pessoas com deficiência, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho, lazer, mobilidade e, principalmente, a eliminação de qualquer forma de discriminação. O projeto de lei em questão está alinhado com os princípios e diretrizes desse estatuto, uma vez que busca eliminar obstáculos e barreiras que possam dificultar o pleno acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos e espaços de convívio social.
A presença de animais de assistência emocional desempenha um papel crucial na promoção da autonomia e independência das pessoas com deficiência, auxiliando-as na superação de desafios emocionais e psicológicos. Portanto, ao garantir o direito das pessoas com deficiência de se fazerem acompanhar por esses animais nos estabelecimentos públicos do Distrito Federal, estamos não apenas respeitando suas necessidades individuais, mas também cumprindo com as obrigações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressaltamos que o projeto de lei não apenas atende ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas também está em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Essas convenções enfatizam a importância de garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos humanos para todas as pessoas, independentemente de sua condição.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que visa não apenas respeitar os direitos das pessoas com deficiência, mas também contribuir para uma sociedade mais inclusiva e igualitária no Distrito Federal.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO