PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 909/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 909/2024, que “Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário e acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que exijam permanência em filas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 909/2024, que visa assegurar o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
Sem emendas no âmbito desta comissão até a presente data.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Para o Projeto de Lei, pessoas com obesidade severa são aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal entre 35 e 39,9 kg/m²; e com obesidade mórbida, aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal igual ou superior a 40 kg/m².
Esse atendimento prioritário consiste na criação de senhas prioritárias e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Nos casos de prédios públicos ou privados no Distrito Federal, equipados com roletas ou catracas para controle de acesso, deve ser disponibilizado acesso especial para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Segundo o Autor, a obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Por isso, continua ele, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Dever ser reconhecida a necessidade de promover a inclusão e o bem-estar de um grupo vulnerável que enfrenta desafios específicos em seu dia a dia, uma vez que a obesidade severa está associada a complicações de saúde e requer cuidados especiais.
Isso representa um avanço na garantia de direitos e na promoção da acessibilidade para pessoas com obesidade grave no Distrito Federal. Se trata, portanto, de uma importante iniciativa para assegurar o atendimento prioritário e a acessibilidade desse público em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e outros locais que utilizam filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 909, de 2024.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator