Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento.
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 908 de 2024 - (320796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 908/2024, que “Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 908, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento”, que tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição visa assegurar o direito à educação e a mobilidade escolar, impedindo obstáculos injustificados. Ressalta que a prática de retenção prejudica estudantes e suas famílias, causando transtornos desnecessários.
O autor enfatiza que questões financeiras não devem interferir no direito à educação e que as sanções visam garantir o cumprimento da lei e os princípios da educação inclusiva.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas à educação, cultura, defesa do consumidor e proteção à infância e à juventude, temas intrínsecos à proposição em análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a justiça da medida proposta.
Pois bem, o projeto em tela aborda uma prática abusiva que, infelizmente, ainda ocorre no cenário educacional: a utilização de documentos escolares como meio de coerção para pagamento de mensalidades em atraso ou como barreira burocrática injustificada. A proposição busca salvaguardar o direito fundamental à educação e garantir a fluidez da vida escolar do estudante.
A relevância e a necessidade social da norma são evidentes. A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205, CF/88). Condicionar a entrega de histórico escolar ou declaração de transferência à quitação de débitos é uma medida que fere a dignidade do estudante e obstrui seu acesso à continuidade dos estudos. Muitas vezes, a família busca a transferência justamente por não ter mais condições de arcar com a mensalidade da escola atual; reter os documentos impede que o aluno migre para uma escola pública ou para uma instituição privada de menor custo, agravando a situação de vulnerabilidade.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. Embora a Lei Federal nº 9.870/1999 já proíba a retenção de documentos escolares por inadimplência, a criação de uma legislação distrital específica, que impõe multa pecuniária clara (R$ 2.000,00) revertida ao Fundo de Educação local, fortalece o mecanismo de fiscalização e inibe com maior eficácia a conduta infratora no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não gera custos ao erário, limitando-se a regular a conduta das instituições de ensino. A instituição credora possui os meios legais adequados para a cobrança de dívidas (vias judiciais, órgãos de proteção ao crédito), não sendo razoável, nem legal, utilizar a retenção de documentos pedagógicos como ferramenta de cobrança (sanção política).
A proposição revela-se proporcional, pois protege a parte hipossuficiente da relação (o aluno/consumidor) sem impedir que as escolas busquem seus créditos pelas vias ordinárias. Ao assegurar que a inadimplência não resulte em prejuízo pedagógico, o projeto promove a justiça social e a proteção integral da criança e do adolescente.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado aos princípios da proteção ao estudante e ao consumidor, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 908/2024, que “Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento”, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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