(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à educação e à mobilidade escolar dos alunos, garantindo que não haja obstáculos injustificados para sua transferência ou matrícula em outra instituição de ensino. A retenção de documentos escolares é uma prática que prejudica os estudantes e suas famílias, podendo causar transtornos desnecessários e limitar o acesso à educação de qualidade.
Ademais, a proibição da utilização de débitos como justificativa para a retenção de documentos busca evitar que os alunos sejam prejudicados por questões financeiras que não deveriam interferir em seu direito à educação.
Por fim, as sanções previstas têm o intuito de garantir o cumprimento da lei e desencorajar práticas que vão contra os princípios da educação inclusiva e da liberdade de escolha educacional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO