Proposição
Proposicao - PLE
PL 88/2023
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - SACP - (67904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 15:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (74018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 88/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 88/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei n.º 88, de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal”. Vejamos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, envolvem a participação de dois ou mais atletas disputando a vitória entre si. Eles se conectam por meio da internet ou de uma LAN.
Art. 2º O praticante da atividade de esportes eletrônicos passa a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC, à formação cultural e propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I – promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humanada, por meio dos e-sports;
II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades, e promoção respeito;
III – desenvolver a prática esportiva cultura, promovendo o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;
IV – combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos;
V – contribuir para a melhoria da capacidade intelectual e lógica recursiva fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas, que dentro das suas competências normatizam e difundem a pratica do esporte eletrônico no Distrito Federal.
Art. 5º Fica instituído o “Dia do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, em 27 de junho.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa fomentar, no âmbito do Distrito Federal, a prática desportiva, especialmente quanto ao esporte virtual, que, embora possua vários adeptos, não dispõe de regulamentação.
Ressalta que pesquisa realizada pela principal fonte do setor em março de 2020, a empresa Newzoo, apontou o Brasil como terceiro maior mercado de e-sports do mundo, possuindo audiência anual de 18.6 milhões. Dados da Liga Candanga de E-Sports, datados de setembro de 2022, apontam que o Distrito Federal possui mais de 50 mil atletas de esportes eletrônicos.
Afirma, ademais, que a “regulamentação se faz necessária para que não ocorra desvirtuamentos letais e para que a prática ocorra de forma independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social, combatendo a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos jogos”.
Por fim, justifica que a data escolhida como “Dia do Esporte Eletrônico” marca a fundação da empresa Atari, uma das principais responsáveis pela popularização dos “vídeos games”, fundada em 27 de junho de 1972, por Norlan Bushnell e Ted Tabney.
O projeto foi lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer favorável, aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 12/04/2023.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto pretende regulamentar a prática dos e-sports no Distrito Federal: (i) conceitua esporte eletrônico; (ii) reconhece o seu praticante como atleta; (iii) define objetivos específicos; (iv) e reconhece como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas, que dentro de suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico no Distrito Federal. Visa-se, desse modo, reconhecer a prática como desporto.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o que dispõe o art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre desporto. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
A União cuidou de exercer a competência para legislar sobre normas gerais em matéria de desporto, por meio da Lei n.° 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé:
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
(...)
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
Embora não haja consenso sobre caracterização do esporte eletrônico como prática desportiva[2], do ponto de vista legal, é possível defender posicionamento favorável. Isso porque a Lei n.° 9.615, de 1998, não se dedicou a listar, especificamente, as modalidades esportivas abrangidas, o que fornece ampla margem interpretativa à luz do previsto nos artigos 1º e 3º.
Sem adentrar nessa divergência, nada obsta o exercício da competência suplementar conferida ao Distrito Federal para legislar sobre o tema, de modo a atender peculiaridade local e, assim, reconhecer expressamente determinada prática como desporto, dado o cuidado da lei geral em não tornar estanque o surgimento de novas atividades desportivas. Afinal, o esporte, como expressão cultural de uma sociedade, manifesta-se por meio das mais diversas práticas, sem se distanciar da evolução, inclusive tecnológica.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, e do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, incisos e § 1º, da LODF, e respeitadas as competências materiais conferidas exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo no comando da administração pública do Distrito Federal, nos termos do art. 100, da LODF. Sobre a proposição em exame não se verifica óbice nesse sentido.
Em relação à constitucionalidade material, vê-se que a Constituição Federal[3] e a Lei Orgânica do Distrito Federal[4] cuidaram de proteger o direito ao desporto, ao preverem atuação estatal positiva para fomentar práticas desportivas. Portanto, observa-se a compatibilidade do projeto em face dos mandamentos constitucionais a respeito da matéria.
Quanto à técnica legislativa, todavia, merece ajuste o caput do art. 1º, pois não indica, adequadamente, o objeto e o âmbito de aplicação da lei[5], que, conforme se depreende da justificação e da ementa, é reconhecer a prática do esporte eletrônico como desporto. Ainda, o parágrafo único do referido artigo necessita de reparos, de modo a se obedecer regras de articulação[6] e a limitar o conceito de esporte eletrônico para os fins da lei proposta.
Por fim, o caput do art. 3º exprime justificativas, o que é vedado pelo art. 50, III, da Lei Complementar n.° 13, de 1996[7]. Assim, propõe-se a sua supressão. Em vista disso, impõe-se a transformação do parágrafo único em art. 3º, com proposta de alteração da redação. Isso porque o atual texto possui injuridicidade por não criar direito novo[8], uma vez que um esporte pode ser praticado por qualquer razão subjetiva e seus eventuais efeitos benéficos decorrem naturalmente de sua prática e não por força de lei. Assim, podem-se constar os objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico e não do esporte eletrônico em si.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 88, de 2023, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[2]https://ge.globo.com/esports/noticia/2023/01/12/esports-sao-esportes-o-que-dizem-especialistas-e-estudos.ghtml
[3] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...)
[4] Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
[5] Lei Complementar 13/1996: Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
[6] Lei Complementar 13/1996: Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
[7] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
(...)
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
(...)
VIII – evitar-se-ão:
(...)
e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis;
[8] Lei Complementar 13/1996: Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Rejeitado(a) - (74027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 88/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.° 88, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º Fica reconhecida como desporto a prática de esporte eletrônico no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, o esporte eletrônico consiste em atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, envolve a participação de dois ou mais atletas disputando a vitória entre si, por meio da internet ou de uma rede local.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se a alteração do art. 1º do Projeto de Lei n.° 88, de 2023, de modo a deixar claro o objeto e o âmbito da lei e a obedecer regras de articulação, bem como limitar o conceito de esporte eletrônico para os fins da lei proposta.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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