PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 884, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 884, de 2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 884, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo reconhecer como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ, conforme art. 1º.
Pelo parágrafo único do art. 1º, o reconhecimento tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência, promovendo que busquem o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que possibilitem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
Pelo art. 2º da proposição, a critério dos órgãos competentes, a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Segue no art. 3º a cláusula de vigência da Lei.
Ao justificar a propositura, o Autor ressalta que a Associação Cultural NAMASTÊ, criada em 2008, promove a inclusão social de pessoas com deficiência por meio de ações nas áreas social, cultural, artística, educacional, ambiental, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo, capacitação profissional e direitos humanos. A instituição desenvolve projetos como a dança inclusiva em escolas públicas do Distrito Federal e oferece apoio pedagógico, oficinas e atividades para famílias e comunidade. Seu trabalho já recebeu reconhecimentos nacionais e destaca-se pela promoção da inclusão, cidadania e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei nº 884 de 2024 foi lido em 01 de fevereiro de 2024, e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, 65, I, “c”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e para análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação no âmbito da CAS, o Projeto de Lei nº 884, de 2024, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na CEC, o referido Projeto, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de setembro de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º desse art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição, da forma como está descrita, não suscita acréscimo na despesa do Distrito Federal, haja vista que o seu objetivo é reconhecer como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
No tocante à admissibilidade da Proposição, o presente Projeto de Lei possui natureza declaratória, limitando-se ao reconhecimento de relevante interesse social e cultural de entidade da sociedade civil. Não cria despesas, não institui benefícios financeiros, nem impõe obrigações ao Poder Público, razão pela qual não acarreta impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal.
Diante disso, é possível inferir que a presente Proposição está em condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade.
III – CONCLUSÃO
Em face de o Projeto de Lei nº 884, de 2024, tratar de reconhecer como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ, conclui-se que a proposição está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cria despesas, não institui benefícios financeiros, nem impõe obrigações ao Poder Público, razão pela qual não acarreta impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 884, de 2024, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora