Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 08/04/2024, às 09:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 881/2024, que altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 106/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 881/2024, que altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
Como motivo, o Governador consignou que a proposição torna vitalício o programa de habitação e que, os dois parágrafos criados para o art. 2º da Lei Distrital nº 6.623/2020, interferem nas atribuições da Administração Pública, violando o art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal do projeto.
Complementa que, em vez de estabelecer diretrizes gerais para a condução da política pública habitacional em questão, impõe seu cumprimento de forma determinada, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, que detém maior expertise, não só quanto à conveniência da política pública a ser instituída, mas também sobre as limitações orçamentárias e financeiras do ente distrital.
Destaca, ainda, que a proposição não contém estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violando os artigos 17, inciso II e 71, § 2º, ambos da LODF, tendo em vista que, segundo o Governador, a proposta aumentaria as despesas obrigatórias do Distrito Federal, e que, portanto, viola o art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, que determina a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro às proposições que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 881/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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