Proposição
Proposicao - PLE
PL 87/2023
Ementa:
Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - SACP - (69708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 14:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 87/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 87/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Essa proposição institui agosto como “Mês da Primeira Infância” no Distrito Federal.
O art. 1º do projeto estabelece a comemoração, dedicada à ”promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias”. O art. 2º determina rol de “ações integradas e articuladas” a serem realizadas durante o período. O art. 3º ressalva que as ações enumeradas no diploma não serão interrompidas em ano eleitoral, respeitando-se, entretanto, as restrições impostas pela legislação. Voltado a esta Casa de Leis, o art. 4º prioriza, durante o “Mês da Infância”, a discussão e a votação de proposições ligadas ao tema. O art. 5º, por fim, abriga as cláusulas de vigência e revogação.
Como Justificação, a autora explica que primeira infância é o período que compreende “os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade”. Acrescenta que o investimento nessa etapa é uma “janela de oportunidades” ímpar para combater as desigualdades estruturais que afligem a sociedade brasileira, afinal são perceptíveis os impactos positivos advindos da promoção da saúde, do aprendizado, do desenvolvimento e do bem-estar dessas crianças. Por fim, a proponente arremata que o projeto é socialmente adequado e constitucional em seus aspectos formal e material.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 87/2023.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas e eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 87/2023 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. art. 65, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”. Além disso, a alínea “d” do mesmo inciso atribui àquele colegiado competência para apreciar proposições que versem sobre “proteção à infância, à juventude e ao idoso”. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente pela CAS, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou “a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 87/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Além de determinar que agosto é o “Mês da Primeira Infância” no âmbito do Distrito Federal, a proposição em análise veicula, em seu art. 2º, 11 objetivos a serem promovidos por meio de “ações integradas e articuladas”. O parágrafo único do mesmo dispositivo faculta aos Poderes, ao Ministério Público e a outras entidades públicas e privadas participar desse conjunto de atividades. A norma não obriga o Estado a tomar medidas concretas, mesmo porque, se assim fizesse, correria risco de violar o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República, afinal muitas dessas “ações integradas e articuladas” caberiam ao Poder Executivo, detentor das competências, dos recursos e dos meios para levar a efeito políticas públicas dessa natureza. Entretanto, a aparente ineficácia social do projeto não pode impedir-nos de perceber outros efeitos jurídicos dele advindos que, conquanto menos concretos, são muito importantes.
Um diploma desse tipo é fonte de normas vocacionadas a indicar fins, objetivos e situações ideais que o Estado deve perseguir. Essas disposições possuem baixa efetividade jurídica, mas são semanticamente densas e valem como suporte legal para situações que encampam desde a implementação de políticas públicas até a prática dos mais singelos atos administrativos. Em outras palavras, servem de fundamento jurídico para ação do Poder Público, tanto por nortear o respectivo gestor quanto por assegurar-lhe que determinada medida – digamos, a realização de um simpósio ou de um mutirão de atendimentos médicos – não apenas segue a lei, mas a concretiza.
O que foi dito também se aplica ao art. 4º do Projeto de Lei nº 87/2023, dispositivo que manda priorizar, durante o “Mês da Infância”, a discussão e a votação de proposições ligadas ao tema. Ressaltamos que, por voltar-se à Câmara Legislativa, esse artigo é dotado de maior efetividade. Ele poderia, por exemplo, ser invocado para requerer criação de frente parlamentar ou para pautar a organização da agenda mensal da Casa.
O art. 3º do projeto busca a continuidade das ações descritas no diploma mesmo durante o período eleitoral, respeitadas as restrições impostas pela legislação. Essa ressalva é especialmente importante, pois evita antinomias e potenciais inconstitucionalidades. Durante as eleições, há uma série de medidas legais que evitam o emprego da máquina pública com fins eleitoreiros, e a proposição leva isso em conta.
Por oportuno, sugerimos que a minuta seja submetida a uma rigorosa revisão de texto. Além disso, o art. 5º abriga duas cláusulas distintas: a de vigência e a de revogação. Isso contraria o art. 70 da Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, que prescreve a veiculação de uma única regra por artigo. Desse modo, seria preferível o desdobramento dos comandos em arts. 5º (vigência) e 6º (revogação), na forma das emendas apresentadas em anexo.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 87/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 87/2023
Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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