Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 856/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 856/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares, bem como determina outras providências correlatas.
Pois Bem. A proposta tem como objetivo estabelecer um mecanismo eficaz para a denúncia e resposta rápida a atos de discriminação, garantindo que as autoridades policiais sejam acionadas em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência dos fatos. Ademais, exige a preservação do local da ocorrência e o afastamento imediato dos responsáveis pela conduta discriminatória, visando garantir a celeridade das investigações e a prevenção de novos episódios de discriminação.
O Projeto também impõe sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma, incluindo a possibilidade de abertura de processo para cassação do funcionamento, bem como a responsabilização civil e penal dos responsáveis. Além disso, estabelece a obrigação de treinamento dos profissionais de segurança privada em boas práticas de abordagem e respeito à dignidade humana.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 68), e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 856/2024 apresenta notável relevância social e jurídica, ao estabelecer medidas concretas para coibir a prática de atos discriminatórios nos diversos ambientes de convívio social. A proposta alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e combate ao racismo, conforme preconizado nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal.
O combate ao racismo estrutural e à discriminação requer medidas que transcendam o âmbito penal, sendo fundamental o envolvimento do setor privado na promoção de um ambiente seguro e igualitário. A previsão de comunicação obrigatória dos atos discriminatórios às autoridades policiais possibilita a rápida atuação do Estado na coibição desses crimes, evitando a impunidade e estimulando a mudança cultural no setor empresarial.
A inclusão de penalidades severas para os estabelecimentos que descumprirem a obrigação legal demonstra o compromisso da proposição com a efetivação das medidas de combate ao racismo. Ademais, a exigência de cursos de capacitação para seguranças privados reforça a importância da formação humanizada dos profissionais envolvidos na abordagem de clientes, prevenindo situações de discriminação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando o impacto positivo da iniciativa no enfrentamento do racismo e da discriminação em estabelecimentos comerciais e de lazer, e por entender que a proposta aprimora os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da população do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a obrigatoriedade de comunicação de atos discriminatórios ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, eventos e similares, com o objetivo de garantir resposta rápida das autoridades policiais e a devida responsabilização dos envolvidos. Ademais, institui sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma e exige capacitação dos profissionais de segurança para a adoção de práticas humanizadas.
Seguindo esta linha de intelecção, considerando a relevância da matéria para na promoção dos direitos humanos e na prevenção de atos discriminatórios, e ainda, por atender aos princípios constitucionais e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária no Distrito Federal, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 856/2024.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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