Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 13:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 855/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 855, de 2024, que "Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 855, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que objetiva reconhecer os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece que as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de benefícios e isenções fiscais distritais. Em seu parágrafo único, esclarece o conceito de pessoa com deficiência, conforme definido pelo artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 2º assegura às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) acesso a todos os meios disponíveis para seu desenvolvimento e inclusão na sociedade, devendo ser disponibilizada assistência integral na rede de serviços públicos de saúde e educação, sendo vedada toda forma de discriminação.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 4º estabelece que o Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução da lei.
Por fim, o art. 5º traz a cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Ademais, esclarece o autor, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais -- CAS, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos III, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se interrelacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância do reconhecimento das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência, visto tratar-se de impedimento de longo prazo de natureza neurológica e sensorial que, em interação com barreiras sociais e comunicacionais, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando o contexto de crescente conscientização sobre as diversas formas de deficiência e a necessidade de políticas públicas inclusivas. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estender às pessoas com TDL o mesmo reconhecimento já conferido a outras condições similares, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecido como deficiência pela Lei Federal nº 12.764/2012.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta medidas concretas e exequíveis, alinhando-se ao ordenamento jurídico vigente, especialmente à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
No que concerne à conveniência, a proposta permitirá que as pessoas acometidas tenham acesso a benefícios e políticas públicas essenciais para sua inclusão social, educacional e profissional, como atendimento prioritário, educação inclusiva, adaptações razoáveis em ambientes educacionais e de trabalho, e acesso a tecnologias assistivas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 855, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/09/2025, às 10:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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