Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 855/2024, que “Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castropretende definir como pessoas com deficiência aquelas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL).
Para o Projeto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A Proposição também assegura às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem acesso a todos os meios disponíveis para seu desenvolvimento e inclusão na sociedade, devendo ser disponibilizada assistência integral na rede de serviços públicos de saúde e educação, sendo vedada toda forma de discriminação.
Em sua justificação, o Autor levantou os seguintes argumentos:
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a promoção de iniciativas que visem à garantia de efetivação dos direitos de pessoas com deficiência.
Assim, o objetivo essencial desse projeto é determinar que as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) sejam consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. “O transtorno do desenvolvimento da linguagem (TDL) não é uma condição recente. Ao contrário, as primeiras descrições de crianças com dificuldades para adquirir linguagem na ausência de outras doenças datam de 1822.
Entretanto, mesmo após dois séculos de muita evidência científica sobre o tema, até 2016 não havia consenso sobre critérios diagnósticos e terminologia para se referir a esses casos” (disponível em https://www.scielo.br/j/acr/a/VXX67QGcWJSbDPRfF6q9fWn/?lang=pt). “Pessoas com TDL têm dificuldade para se comunicar e se expressar com clareza, muitas vezes também têm problemas para entender o que as pessoas dizem, independente do idioma utilizado. Essas dificuldades não são causadas por nenhum outro quadro (ex. síndromes, autismo, surdez, etc) e são consideradas persistentes.
Isso significa que a criança com TDL pode superar várias das alterações de linguagem com o apoio fonoaudiológico, escolar e familiar, mas provavelmente continuará apresentando dificuldades para se comunicar quando as demandas forem maiores ou para aprender novos conteúdos espontaneamente” (disponível em: https://tdlbrasil.com.br/o-que-e-tdl/). “O Transtorno do Desenvolvimento de Linguagem (TDL) está presente em 7 a cada 100 crianças e é três vezes mais comum entre os meninos. Pode ser confundido com outros quadros, mas sua principal característica é a dificuldade no desenvolvimento da linguagem e da fala, mesmo com todas as condições para isso. Ou seja, não há nenhum impedimento do ponto de vista biomédico – como síndromes ou lesão cerebral.
Como afeta diretamente a expressão da criança, dificultando a interação com outras crianças e também o fortalecimento de sua autoestima, o Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem precisa de acompanhamento adequado e multidisciplinar, com neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogo e otorrinolaringologista” (disponível em: https://institutoneurosaber.com.br/transtorno-de-desenvolvimento-de-linguagemquando-o-atraso-na-fala-merece-atencao-de-especialistas/).
Assim, o Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem é um quadro que impacta no neurodesenvolvimento do indivíduo e pode gerar consequências para o convívio social. Portanto, há urgência no estabelecimento de garantias de direitos para as pessoas com TDL, a fim de assegurar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No despacho de 07/02/2024, a Proposição foi distribuída para análise de mérito na CESC e CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF e análise de admissibilidade na CCJ.
Com a criação da Comissão de Saúde, creio que esta Comissão de Educação e Cultura deixou de ser competente para análise da matéria, posto que ela não envolve questões de educação, nem de cultura, mas questões neuropsiciológicas afetas à saúde das pessoas em sentido amplo.
III - CONCLUSÕES
Como o Projeto de Lei do Deputado Pastor Daniel de Castro aborda matéria relacionada ao Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem, creio que a matéria é da competência da Comissão de Saúde e não desta Comissão.
Em razão disso, amparado pelo art. 172, II, do Regimento Interno, proponho que a proposição seja devolvida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser redistribuída à Comissão de Saúde.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 855/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 855/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site