((Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Parágrafo único. Deverão constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:
I – feminicídio;
II – estupro;
III – estupro de vulnerável;
IV – lesão corporal praticada contra a mulher;
V – perseguição contra a mulher;
VI – violência psicológica contra a mulher;
VII – invasão de dispositivo informático.
Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – fotografia do identificado;
VII – grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 (Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos que a violência contra a mulher é um fenômeno de longa data no Brasil, tanto que o país ocupa, atualmente, o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios no mundo.
Ainda, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, a violência contra a mulher é definida como “qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimento físico, sexual ou mental, incluída ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada” (WHO, 2013). Sabe-se, também, que é considerada como um grande problema de saúde pública e de violação aos direitos humanos impactando diretamente a saúde e o bem-estar da mulher, podendo ocasionar depressão, estresse pós-traumático, ansiedade e, inclusive, suicídios. Somente no ano de 2022, de acordo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, foram notificados 10.678 casos de violência, sendo, destes, 35,8% de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Verifica-se, pois, que o acirramento da violência praticada contra a mulher requer forte atuação dos poderes e órgãos públicos, a qual também deve se voltar para o cerceamento e ruptura da reincidência dos agressores. Dessa forma, iniciativas que busquem incrementar o rol de informações a respeito dos autores, nos termos pretendidos pela proposta deste projeto de lei, contribuirão para o aprimoramento das ações necessárias ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Assim, a presente proposição visa instrumentalizar o cidadão a identificar os agentes destes crimes, valendo-se de um banco de dados com informações uniformizadas que deverá conter elementos como o nome do agressor, a filiação, a data de nascimento, o documento de identificação, o endereço, a fotografia e uma anotação sobre reincidência, fortalecendo as políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher. Conclamo aos nobres para aprovação do referido projeto como meio de justiça. Sala das Sessões em, DEPUTADO WELLINGTON LUIZ MDB
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
MDB