Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informo que a matéria, PL 836/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 11:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 836/2023, que “Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 836/2023, que “Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.”
O projeto em análise, lido em 13/12/2023, detalha o processo para a implementação da Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. O texto elenca as ações que poderão ser adotadas, a exemplo de ofertas de capacitação, disponibilização de espaços e equipamentos e fontes de crédito e financiamento (art. 3º). A norma traz, ainda, os fundamentos para a Política (art. 4º), as ações que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para concretizar as mencionadas ações (art. 5º) e prevê a formação de um conselho gestor, composto por representantes do poder público e da sociedade civil (art. 6º).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é meritória, no sentido de conferir protagonismo à atividade dos empreendedores (em especial, as mulheres e os jovens, nas áreas menos favorecidas da cidade). O projeto tenciona valorizar o ofício, ao ofertar meios para a capacitação (com cursos, workshops e palestras), bem como instrumentos de natureza material, a exemplo de espaços, linhas de crédito e financiamento, realização de eventos, encontros e feiras de negócios.
Projetos semelhantes foram apresentados nas Câmaras Municipais de Natal (PL n.º 218/2023, de autoria do vereador Anderson Lopes) e de Manaus (PL n.º 598/2023, de autoria do vereador Ivo Neto). O Projeto n.º 218/2023 recebeu pareceres favoráveis quanto ao mérito, na Comissão de Indústria e Turismo, e na Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação daquela Casa legislativa. Quanto ao PL n.º 598/2023, foi encaminhado para arquivamento, por não ter sido deliberado na mesma sessão legislativa em que foi apresentado.
Há outras normas em vigor, atualmente, no âmbito do Distrito Federal, que buscam fomentar o empreendedorismo de forma similar à do projeto analisado; exemplo disso é a portaria n.º 496/2024, que institui o Projeto “Banco de Talentos”, preconizando o apoio ao empreendedorismo e fortalecimento econômico de mulheres em situação de vulnerabilidade social e violência (incluindo as mulheres declaradas vítimas de violência, as migrantes, as refugiadas e as apátridas).
A portaria prevê a realização de parcerias, mentorias, cursos e oficinas, além de uma Feira de Talentos. Nota-se, portanto, uma coerência sistemática do projeto analisado com outras iniciativas já existentes, uma vez que a portaria mencionada também busca valorizar o empreendedorismo por meio da oferta de uma estrutura de apoio, necessária para superar as desigualdades factuais enfrentadas por seu público-alvo.
Além disso, do ponto de vista normativo, é necessário mencionar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) determina que a ordem econômica deve ser pautada na redução das desigualdades regionais e sociais e na busca do pleno emprego (art. 170, incisos VII e VIII), princípios que podem ser verificados na concretização da iniciativa em exame. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), por sua vez, elenca dentre seus valores fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV). O projeto, portanto, também guarda observância com o regramento local de maior envergadura.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 836/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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