Proposição
Proposicao - PLE
PL 834/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CEC, CSA
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Despacho - 7 - SACP - (295036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 09:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (302088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 834/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 834/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 834 de 2023. - (314522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 834/2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A autora justifica o Projeto de Lei destacando a importância fundamental dos psicopedagogos para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Ressalta que a psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem humana, atuando para prevenir e compreender as dificuldades de alunos e professores. A justificação esclarece que esta é uma área de estudo distinta, que engloba diversas ciências e visa solucionar problemas de aprendizagem dentro e fora do ambiente escolar.
A proposição defende que os desafios educacionais ultrapassam o conteúdo curricular, englobando dificuldades de aprendizagem e de adaptação que impactam o desempenho e o bem-estar dos estudantes.
Explica-se, ainda, que a previsão de um profissional por ciclo (Educação Infantil, Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio) se justifica pela especificidade de cada fase do desenvolvimento. O profissional atuaria na intervenção de questões que comprometem a aprendizagem e na elaboração dos projetos político-pedagógicos.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe tornar obrigatória a presença de profissionais da psicopedagogia nas redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois o acesso a uma educação de qualidade, inclusiva e adaptada às necessidades individuais é um direito humano fundamental.
A ausência de suporte especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem configura uma barreira ao seu pleno desenvolvimento e, portanto, uma violação de seus direitos enquanto pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto educacional.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O ambiente escolar contemporâneo enfrenta desafios crescentes, como o aumento de diagnósticos de transtornos de aprendizagem e o impacto psicossocial pós-pandemia.
A escola, como espaço central de formação da cidadania, deve estar apta a acolher a todos. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa necessária a uma demanda social urgente por uma educação mais inclusiva e humanizada.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Muitos estudantes enfrentam dificuldades que, se não identificadas e tratadas adequadamente, podem levar ao fracasso escolar, à evasão e à perpetuação de desigualdades.
O psicopedagogo é o profissional com formação específica para diagnosticar, intervir e mediar esses processos, atuando junto ao aluno, à família e ao corpo docente (conforme Art. 3º e 4º). Garantir esse suporte é efetivar o direito constitucional à educação em sua plenitude, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos. Ao definir as atribuições do profissional (Art. 4º), que vão desde a avaliação individual até a promoção de ações de prevenção ao bullying e fomento à saúde mental, e ao estabelecer um quantitativo mínimo (Art. 2º), a proposta cria uma estrutura factível para a implementação da política.
A atuação integrada deste profissional (Art. 3º) tem o potencial de qualificar as práticas pedagógicas e tornar o ambiente escolar um local de real acolhimento e desenvolvimento para todos.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir essa garantia. As medidas são proporcionais ao desafio de assegurar a inclusão e o sucesso da aprendizagem.
Ao focar no suporte técnico-pedagógico, a proposição ataca diretamente a raiz de muitos problemas que geram exclusão e violação de direitos no âmbito escolar, alinhando-se perfeitamente à competência desta Comissão de defesa dos direitos de pessoas vulneráveis (Art. 68, I, 'f').
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a garantia do direito à educação no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à educação, fortalecendo a cidadania ao garantir o suporte necessário ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, promovendo a inclusão, a equidade e a defesa dos direitos de estudantes em situação de vulnerabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (316889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 834/2023 foi distribuído para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 10:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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