Proposição
Proposicao - PLE
PL 834/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CEC, CSA
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Projeto de Lei - (98642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da presença psicopedagogos nas instituições de ensino do Distrito Federal, reconhecendo a importância fundamental desses profissionais para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
A psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem humana e no âmbito escolar atua para prevenir e também compreender as dificuldades dos alunos e também professores neste processo. Engloba diversas áreas, como psicanálise, linguística, neuropsicologia, psicofisiologia, entre outras. Ao contrário do que muitos pensam, não é uma junção da psicologia com a pedagogia, e sim, uma área direcionada para a solução dos problemas dentro ou fora do ambiente escolar. O profissional com este tipo de formação pode identificar o que pode prejudicar a assimilação do que está sendo ensinado nas escolas.
A educação desempenha um papel crucial na formação das novas gerações e na construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Contudo, sabemos que os desafios enfrentados pelos alunos vão além do conteúdo curricular. Dificuldades de aprendizagem e dificuldades de adaptação na escola, são realidades que podem impactar negativamente o desempenho escolar e o bem-estar dos estudantes.
A previsão de no mínimo um psicopedagogo por ciclo educacional decorre que o período estudantil divide-se em ciclos, sendo:
. Educação Infantil
. Ciclo I da Educação Fundamental equivale aos cinco primeiros anos de estudo (do 1º ao 5º ano);
. Ciclo II é aquele que acontece do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental; e
. Ciclo III é o ensino médio, que congrega o 1º, 2º e 3º ano do ensino médio.
O psicopedagogo trabalha intervindo sobre as questões que podem comprometer o processo de aprendizagem, participa da elaboração dos projetos políticos pedagógicos e realiza atividades com o objetivo de enriquecer as práticas em sala de aula, integrando sempre o cognitivo e afetivo, oportunizando situações que envolvam a participação ativa na descoberta de como se aprende.
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 32/23 que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”,
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 10:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 108188, de 15 de dezembro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 32/2023 que “dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais".
O Projeto de Lei nº 32/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece que as Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conveniadas contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 834/2023 trata tão somente de estabelecer a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal, reconhecendo a importância fundamental desses profissionais para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Trata-se de um projeto de lei que atuará para prevenir e também compreender as dificuldades dos alunos e também professores neste processo.
Portanto, é importante destacar que a educação desempenha um papel crucial na formação das novas gerações e na construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Contudo, sabemos que os desafios enfrentados pelos alunos vão além do conteúdo curricular. Dificuldades de aprendizagem e dificuldades de adaptação na escola, são realidades que podem impactar negativamente o desempenho escolar e o bem-estar dos estudantes.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 834/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 26/02/2024, às 11:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (131744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 834, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Paula Belmonte protocolou, no dia 13 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 834 , de 2023 (Id PLe 98642), com a seguinte ementa: “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 108188) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 32, de 2023 que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido:
(...) certo é que o Projeto de Lei nº 834/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 834, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
Projeto de Lei n° 834, de 2023
Projeto de Lei n° 32, de 2023
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 1º As Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conveniadas contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
§ 1º Entende-se por educação básica a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
§ 2º Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 13.431/2017), entende-se como:
I – violência sexual, qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não;
II - abuso sexual, toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
III - exploração sexual comercial, o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho
Art. 2º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, social e afetivo, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Art. 3º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, os atendimentos deverão ocorrer por meio de sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
De fato, observa-se do comparativo acima que assiste razão à autora, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e mais amplo do que o Projeto de Lei nº 32, de 2023. Este estabelece que instituições de ensino do Distrito Federal contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais. Noutro sentido, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, determina a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, independente dos alunos terem sofrido algum tipo de abuso ou exploração sexual. Dessa forma, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, possui uma gama de atribuições mais extensa, dentre as quais se destaca: avaliações psicopedagógicas dos alunos, com identificação de dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais; orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis com colaboração de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos; ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, a promoção da saúde mental; ações de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos e realização de estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Destarte, tendo em vista a distinção na essência dos referidos projetos, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa da prejudicialidade previstos nos artigos 175 e 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Somado a isso, no entanto, nota-se que as proposições em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem idêntico teor, conforme demonstrado. É dizer: ambos os projetos asseguram a presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino, mas diferem em termos de abrangência e escopo. Assim, atendidos, portanto, os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas nesta Casa de Leis, consoante o art. 154 do Regimento Interno:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Ressalta-se que, até a presente data, nem todas as comissões de mérito proferiram o parecer relativo ao Projeto de Lei n° 32, de 2023 e, recomenda-se, então, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos supracitados ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a tramitação conjunta das proposições em análise, devendo o projeto ser apensado na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 834, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17166/consultar
_____. Projeto de Lei n° 32, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10116/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 09 de setembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (136453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2024, às 18:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136453, Código CRC: 04bb5731
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Despacho - 4 - SACP - (136474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/10/2024, às 09:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (283118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição, tendo em vista o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 18:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283118, Código CRC: 5ce2a9c7
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Despacho - 6 - SELEG - (294056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais (art. 77, I e VII; art. 70, I, IV e V) .
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (295036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CEC - (302088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 834/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 834/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 834 de 2023. - (314522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 834/2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A autora justifica o Projeto de Lei destacando a importância fundamental dos psicopedagogos para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Ressalta que a psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem humana, atuando para prevenir e compreender as dificuldades de alunos e professores. A justificação esclarece que esta é uma área de estudo distinta, que engloba diversas ciências e visa solucionar problemas de aprendizagem dentro e fora do ambiente escolar.
A proposição defende que os desafios educacionais ultrapassam o conteúdo curricular, englobando dificuldades de aprendizagem e de adaptação que impactam o desempenho e o bem-estar dos estudantes.
Explica-se, ainda, que a previsão de um profissional por ciclo (Educação Infantil, Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio) se justifica pela especificidade de cada fase do desenvolvimento. O profissional atuaria na intervenção de questões que comprometem a aprendizagem e na elaboração dos projetos político-pedagógicos.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe tornar obrigatória a presença de profissionais da psicopedagogia nas redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois o acesso a uma educação de qualidade, inclusiva e adaptada às necessidades individuais é um direito humano fundamental.
A ausência de suporte especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem configura uma barreira ao seu pleno desenvolvimento e, portanto, uma violação de seus direitos enquanto pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto educacional.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O ambiente escolar contemporâneo enfrenta desafios crescentes, como o aumento de diagnósticos de transtornos de aprendizagem e o impacto psicossocial pós-pandemia.
A escola, como espaço central de formação da cidadania, deve estar apta a acolher a todos. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa necessária a uma demanda social urgente por uma educação mais inclusiva e humanizada.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Muitos estudantes enfrentam dificuldades que, se não identificadas e tratadas adequadamente, podem levar ao fracasso escolar, à evasão e à perpetuação de desigualdades.
O psicopedagogo é o profissional com formação específica para diagnosticar, intervir e mediar esses processos, atuando junto ao aluno, à família e ao corpo docente (conforme Art. 3º e 4º). Garantir esse suporte é efetivar o direito constitucional à educação em sua plenitude, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos. Ao definir as atribuições do profissional (Art. 4º), que vão desde a avaliação individual até a promoção de ações de prevenção ao bullying e fomento à saúde mental, e ao estabelecer um quantitativo mínimo (Art. 2º), a proposta cria uma estrutura factível para a implementação da política.
A atuação integrada deste profissional (Art. 3º) tem o potencial de qualificar as práticas pedagógicas e tornar o ambiente escolar um local de real acolhimento e desenvolvimento para todos.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir essa garantia. As medidas são proporcionais ao desafio de assegurar a inclusão e o sucesso da aprendizagem.
Ao focar no suporte técnico-pedagógico, a proposição ataca diretamente a raiz de muitos problemas que geram exclusão e violação de direitos no âmbito escolar, alinhando-se perfeitamente à competência desta Comissão de defesa dos direitos de pessoas vulneráveis (Art. 68, I, 'f').
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a garantia do direito à educação no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à educação, fortalecendo a cidadania ao garantir o suporte necessário ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, promovendo a inclusão, a equidade e a defesa dos direitos de estudantes em situação de vulnerabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (316889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 834/2023 foi distribuído para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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