(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Dispõe sobre exames e procedimentos médicos ginecológicos realizados no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As unidades de saúde, clínicas e consultórios que realizam exames e procedimentos ginecológicos, no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a permitir, ao longo da realização do exame/procedimento, o acompanhamento de pessoa de confiança da paciente ou a presença de uma enfermeira ou uma técnica de enfermagem.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende a qualquer procedimento ginecológico, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a realização do mesmo.
Art. 2º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.
Art. 3º Caso a paciente prefira estar só com o médico, ou se fazer acompanhar de pessoa de sua confiança, firmará termo neste sentido.
Art. 4º A não observância desta Lei acarretará em multa 5 (cinco) salários mínimos a ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, cabendo ao Poder Executivo a fiscalização para o cumprimento do disposto.
Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º As entidades terão até 90 (noventa) dias para se adaptarem aos termos desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo dispor sobre a obrigatoriedade da presença de um(a) acompanhante ou de uma enfermeira ou técnica de enfermagem durante as consultas e/ou procedimentos ginecológicos nas unidades de saúde, clínicas e consultórios no Distrito Federal.
Diante de diversas notícias trazidas pela mídia os últimos tempos, esta iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento ginecológico.
A pretensão desta proposição não regular o exercício da atuação do médico, mas sim, prevenir denúncias formalizadas por pacientes, relativas a crimes de natureza sexuais supostamente ocorridos durante exames ginecológicos e resguardar as pacientes de qualquer tipo de constrangimento. Por isso faz-se necessária a obrigatoriedade da presença de um(a) acompanhante ou enfermeira ou outra profissional de enfermagem do sexo feminino durante o exame/procedimento ginecológico.
Diante do exposto e da importância do tema, conclamo os nobres pares desta Casa aprovarem esta proposição.
Sala de Sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital