Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/08/2024, às 11:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 805/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 805/2023, que “Estabelece que o Laudo Médico que Atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (Dm1) Tenha Prazo de Validade Indeterminado, no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 805 de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que estabelece, no âmbito do Distrito Federal, que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passe a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais, conforme art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, o laudo poderá ser emitido por profissional médico da rede de saúde pública ou privado, observados os demais requisitos para a sua emissão conforme a legislação pertinente.
Por fim, o art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), se refere a uma doença autoimune, que o paciente vai enfrentar durante toda a vida, e que a relevância da propositura consiste, especialmente, pela condição socioeconômica desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso, grandes dificuldades em manter o laudo médico atualizado para atestar uma doença que se demonstra permanente. A significância também se expressa por se tratar de um documento médico válido para todos os serviços públicos ou privados, sobretudo nas áreas da saúde, educação e assistência social.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), tendo sido aprovada em 15/08/2024, e segue para esta CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Posteriormente, seguirá para análise de mérito e admissibilidade na CEOF(RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade naCCJ(RICL, art. 63, I).
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passe a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo, doença que pode causar o aumento da glicemia e pode levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, o diabetes pode levar à morte.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional. De acordo com o Observatório da Atenção Primária à Saúde - APS, a prevalência de diabetes no Brasil é uma das mais elevadas do mundo e a maior da América Latina. O país ocupa a 6ª posição global em número total de casos, de acordo com o Atlas do Diabetes 2021, assinado pela Federação Internacional do Diabetes.
Nas capitais brasileiras, são 3.522.006 pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus, de acordo com dados do Vigitel de 2023, consultados no Observatório da APS. É o equivalente a 10,1% da população adulta destes municípios. O documento ainda mostra que, entre as capitais brasileiras, Brasília (DF) e São Paulo (SP) apresentam o maior percentual de prevalência de diabetes no Brasil em 2023: 12,1%.
Vale ressaltar que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) atinge entre 5% e 10% dos pacientes com diabetes, sendo uma doença crônica, autoimune e não transmissível, que não tem cura. Por isso, o paciente precisa realizar acompanhamento médico para o controle da patologia durante toda a vida.
Dessa forma, uma vez que o diagnóstico não será modificado no decorrer da vida do paciente, entendemos que a necessidade de renovação de laudos médicos para a referida doença demonstra-se como uma exigência incoerente ou até mesmo insensata.
Portanto, a proposição sob exame se reveste de mérito, pois visa garantir para as pessoas com o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) que seus laudos médicos tenham validade indeterminada, sem a necessidade de renovação periódica.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 805 de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 14:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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