Proposição
Proposicao - PLE
PL 801/2023
Ementa:
Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Substitutiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - CCJ - (120578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a) Deputado Roosevelt<Digite o nome do parlamentar>)
Emenda ao Projeto de Lei nº 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - CCJ - (120580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 801, DE 2023.
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em toda a extensão territorial do Distrito Federal, a produção de mudas, a distribuição e o plantio de árvore da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º O Poder Executivo deverá buscar meios para alertar a população sobre os efeitos danosos da árvore de que trata esta Lei e incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, isolada ou cumulativamente, às penas de:
I – advertência por escrito;
II – apreensão do produto;
III – multa de R$ 1.000,00 por espécime produzido, distribuído ou plantado após a vigência desta lei, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a incidência de outras sanções administrativas ao meio ambiente determinadas pela legislação vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme justificado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, no item II.3, "Da técnica e redação legislativa", apesar de devidamente articulado conforme a Lei Complementar distrital no 13/1996, são necessários alguns ajustes no texto do PL, a fim de aperfeiçoar a técnica legislativa e sua redação, dotando-o de maior precisão vocabular, clareza e efetividade/aplicabilidade.
Primeiramente, necessário apontar que, de acordo com as regras de taxonomia biológica[1], os nomes científicos dos seres vivos são compostos por um binômio, ambos grafados em itálico, de modo que: (1) o gênero é iniciado por letra maiúscula, no caso, a palavra Spathodea, e (2) o epíteto específico, que determina a espécie, é grafado com inicial minúscula, aqui representado pelo termo campanulata. Assim, são necessárias modificações na ementa e no art. 1° do PL.
Segundo, as disposições do art. 2°, que faculta ao Poder Executivo a realização de campanhas publicitárias e incentivos para a substituição da espécie, não nos parecem efetivas, uma vez que a faculdade pretendida já está consignada nas atribuições daquele poder. Portanto, entendemos necessária alterações nesse dispositivo.
Além disso, insta destacar que o objetivo do PL é coibir a produção, a distribuição e o plantio da espatódea. No entanto, o art. 3° do PL prevê punição somente para aqueles que produzirem mudas da planta, com uma multa de R$ 1.000, o que não parece reprimir as condutas satisfatoriamente. Nesse sentido, entendemos relevante a inclusão de todas as condutas tipificadas pelo PL: i) produção de mudas; ii) distribuição; e iii) plantio. Por outro lado, deve-se levar em consideração as situações menos gravosas e que teriam melhor resolução com a aplicação de advertência, deixando a incidência de multa para os casos considerados mais graves e reincidentes, assim como é atualmente tratado pela legislação ambiental em vigor. Ainda, é importante prever situações de apreensão do produto da infração, a fim de que se possa garantir a não utilização da planta para os fins proibidos pela lei.
Por fim, no art. 4° do PL está estabelecido que as despesas da Lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias e, caso necessário, suplementadas. Entendemos que tal disposição é inócua, uma vez que não vincula o Poder Executivo no que tange ao orçamento, que depende de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, tornando o dispositivo meramente autorizativo, o que vedado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 13/1996[2]. Assim, sugerimos a supressão do art. 4° do PL.
Por derradeiro, devido às amplas sugestões de alterações no texto do PL, apresentamos substitutivo anexo a este parecer.
Deste modo, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da proposição na forma do presente substitutivo.
Sala das Comissões, em
[1] Raven, P.H.; Evert, R.F.; Eichhorn, S.E. Biologia Vegetal (7ª Ed). Editora Guanabara, Koogan, São Paulo, 2007
[2] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Deputado FÁBIO FELIX
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Folha de Votação - CCJ - (129581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votaÇÃo
Projeto de LEI nº 801/2023
Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 14:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (134547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 17:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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