Proposição
Proposicao - PLE
PL 801/2023
Ementa:
Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (117592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - CCJ - (120563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 801, de 2023, que “proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 801, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, proibir, em toda a extensão territorial do Distrito Federal, a produção de mudas, a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
O art. 2º do projeto faculta ao Poder Executivo a realização de campanhas publicitárias sobre os efeitos danosos da referida árvore, bem como incentivos à substituição das existentes por espécies nativas.
Já o art. 3° estabelece multa de mil reais por planta ou muda produzida aos infratores da lei, aplicada em dobro no caso de reincidência.
O art. 4º dispõe que as despesas decorrentes da lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, caso necessário.
O art. 5° determina a regulamentação da matéria por parte do Poder Executivo, no que couber, e o art. 6° traz a cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o autor enfatiza que o Projeto de Lei foi uma sugestão do presidente do Instituto Abelha Nativa e tem a finalidade de preservar as espécies nativas da flora do Cerrado e a vida das abelhas e outros insetos, bem como de beija-flores. O autor argumenta que a árvore de nome científico Spathodea campanulata é de origem africana e, portanto, uma planta exótica, que tem sido muito utilizada como planta ornamental em logradouros públicos, mas que possui grande potencial de causar danos à biodiversidade, especialmente às abelhas.
O autor menciona que a árvore produz grande quantidade de néctar altamente tóxico para os insetos, sobretudo para as abelhas, que são essenciais na manutenção da vida na terra, uma vez que são elas insetos polinizadores cruciais para a produção de alimentos.
É apontado pelo autor que um levantamento realizado no ano de 2010 demonstrou que, somente no Plano Piloto, existem cerca de 565 árvores da espécie e, por isso, é importante que haja controle do plantio da Spathodea campanulata, especialmente em áreas próximas a colmeias de abelhas e em regiões de grande biodiversidade.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) (RICL, art. 69-B, “j”), na qual recebeu parecer favorável à sua aprovação, e para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos[1].A proposição pretende proibir, em todo o território do Distrito Federal, a produção, a distribuição e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata, a qual nos referiremos também como espatódea, um de seus nomes populares.
Com efeito, essa espécie de árvore é de origem africana e, por isso, é considerada uma planta exótica. Ela foi introduzida em todo Brasil com a finalidade de arborização urbana e paisagismo devido ao seu grande porte e beleza de suas flores. No entanto, assim como ocorre para diversas outras espécies exóticas, a espatódea encontrou no Brasil um clima favorável à sua reprodução que, somado à ausência de pragas ou predadores naturais, a tornou presente em todo o país.
A espatódea tem gerado preocupação em todo o território nacional devido aos impactos negativos que tem sobre a biodiversidade, sobretudo de abelhas nativas e algumas espécies de pássaros, como os beija-flores. O impacto se dá devido à produção de um néctar altamente tóxico para esses animais que, na busca por alimento, se contaminam e morrem. Além disso, alguns estudos[2] apontam que o pólen produzido pela espatódea tem o potencial de, por meio do ar, contaminar colmeias de abelhas que estejam próximas ou até mesmo distantes da planta, dependendo das correntes de ar da região.
As preocupações com a mortalidade de abelhas e pássaros reside no fato de que esses animais são de extrema importância para a polinização de plantas e, consequentemente, para a produção de alimentos e a manutenção da diversidade florística do Cerrado. Ou seja, são fornecedores de serviços ecossistêmicos essenciais à sadia qualidade de vida das pessoas, o que não deve ser prejudicado por uma planta exótica, ainda mais quando utilizada apenas para fins ornamentais.
Nessa mesma direção, tem-se que essa planta tem causado prejuízos e ameaçado a biodiversidade em todo o planeta e, devido a isso, foi incluída na lista das 100 piores espécies invasoras do mundo pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN). Além dos danos às abelhas e aos pássaros, a árvore forma densos agrupamentos, impedindo ou prejudicando o crescimento da flora nativa.
Em resposta a essas preocupações, diversos Estados e municípios pelo Brasil têm legislado no sentido de coibir a produção e o plantio da espatódea em seus territórios. Como exemplo, podemos citar: a Lei Estadual n° 17.694/2019, do Estado de Santa Catarina; o Projeto de Lei n° 2087/2024, do Estado de Minas Gerais; a Lei Municipal n° 3.741/2021, do município de Araucária, no Paraná; além de outros municípios como Curitiba/PR e Limeira/SP que já proibiram a espécie.
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela pretende proibir a produção, a distribuição e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata em todo o território do Distrito Federal. Assim, preliminarmente, destacamos que o Projeto de Lei trata de matéria dentro do escopo de atuação do DF, tal como se argumenta doravante.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88)[3] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF)[4] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88[5].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VI e VII, do texto constitucional[6], e o art. 16, IV e V, da Lei Orgânica[7], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar a fauna, a flora e o Cerrado. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88[8] e o art. 296, da LODF[9], que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, a flora e as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem a extinção de espécies.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale ressaltar que o PL sob análise, ao impor proibições, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão fiscalizador, que deverá definir as medidas protetivas a serem adotadas e, logicamente, fiscalizá-las. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições ou remodelamento de órgãos do Executivo.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 409/2018, emitida pelo Brasília Ambiental/Ibram, reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, na qual está incluída a Spathodea campanulata. Além da lista em si, a instrução normativa determina que medidas devem ser tomadas pelo órgão ambiental para a erradicação das espécies ali listadas. Com isso, percebe-se que a proposição em questão não afronta nem acrescenta atribuições já definidas para órgãos do Poder Executivo.
Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica[10], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF[11], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; bem como com a Lei distrital nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal.
Além disso, deve-se acrescentar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, que determina, em seu art. 8°, a adoção de medidas preventivas, medidas de erradicação e medidas de controle de espécies exóticas invasoras aos países participantes – comando que também está em consonância com a pretensão do PL. No mais, ressaltamos aqui, novamente, a Instrução Normativa n° 409/2018 do Brasília Ambiental/Ibram, que lista a espatódea como espécie invasora a ser erradicada.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Apesar de devidamente articulado conforme a Lei Complementar distrital no 13/1996, são necessários alguns ajustes no texto do PL, a fim de aperfeiçoar a técnica legislativa e sua redação, dotando-o de maior precisão vocabular, clareza e efetividade/aplicabilidade.
Primeiramente, necessário apontar que, de acordo com as regras de taxonomia biológica[12], os nomes científicos dos seres vivos são compostos por um binômio, ambos grafados em itálico, de modo que: (1) o gênero é iniciado por letra maiúscula, no caso, a palavra Spathodea, e (2) o epíteto específico, que determina a espécie, é grafado com inicial minúscula, aqui representado pelo termo campanulata. Assim, são necessárias modificações na ementa e no art. 1° do PL.
Segundo, as disposições do art. 2°, que faculta ao Poder Executivo a realização de campanhas publicitárias e incentivos para a substituição da espécie, não nos parecem efetivas, uma vez que a faculdade pretendida já está consignada nas atribuições daquele poder. Portanto, entendemos necessária alterações nesse dispositivo.
Além disso, insta destacar que o objetivo do PL é coibir a produção, a distribuição e o plantio da espatódea. No entanto, o art. 3° do PL prevê punição somente para aqueles que produzirem mudas da planta, com uma multa de R$ 1.000, o que não parece reprimir as condutas satisfatoriamente. Nesse sentido, entendemos relevante a inclusão de todas as condutas tipificadas pelo PL: i) produção de mudas; ii) distribuição; e iii) plantio. Por outro lado, deve-se levar em consideração as situações menos gravosas e que teriam melhor resolução com a aplicação de advertência, deixando a incidência de multa para os casos considerados mais graves e reincidentes, assim como é atualmente tratado pela legislação ambiental em vigor. Ainda, é importante prever situações de apreensão do produto da infração, a fim de que se possa garantir a não utilização da planta para os fins proibidos pela lei.
Por fim, no art. 4° do PL está estabelecido que as despesas da Lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias e, caso necessário, suplementadas. Entendemos que tal disposição é inócua, uma vez que não vincula o Poder Executivo no que tange ao orçamento, que depende de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, tornando o dispositivo meramente autorizativo, o que vedado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 13/1996[13]. Assim, sugerimos a supressão do art. 4° do PL.
Por derradeiro, devido às amplas sugestões de alterações no texto do PL, apresentamos substitutivo anexo a este parecer.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 801, de 2023, na forma do substitutivo apresentado em anexo neste parecer.
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Queiroz, Ana Carolina Martins de; Venturieri, Giorgio C.; Contrera, Felipe A. León. Tulipeira-Africana (Spathodea campanulata): Mocinha ou Vilã para as Abelhas? Belém/PA: APACAME. 2017.
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[5] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[6] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[7] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[8] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[9] Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[10] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[11] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[12] Raven, P.H.; Evert, R.F.; Eichhorn, S.E. Biologia Vegetal (7ª Ed). Editora Guanabara, Koogan, São Paulo, 2007
[13] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120563, Código CRC: 9f04b78d