Proposição
Proposicao - PLE
PL 7/2023
Ementa:
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Cultura
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
28 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CESC - (80084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80084, Código CRC: 0243f2c0
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Despacho - 6 - SACP - (80232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80232, Código CRC: 8f61958a
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Despacho - 7 - CAS - (83971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 7/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83971, Código CRC: 5667dcab
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (115928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 7/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 01/02/2023, é promover uma política que proporcione a celebração de formaturas aos estudantes economicamente hipossuficientes, nos graus de ensino fundamental, médio, cursos técnicos e graduação, seja em instituições públicas ou privadas.
A iniciativa conta, após as alterações promovidas pelo substitutivo do Relator na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), com quatro artigos. Consoante a proposta, a previsão é de um auxílio financeiro, instituído pelo Estado (art. 1º, parágrafo único) capaz de propiciar ao estudante o acesso a todos os serviços referentes ao evento, concretizando as condições de igualdade com os demais formandos.
Este instrumento, que protagoniza a política veiculada pela norma, tem como diretrizes principais a valorização do desempenho acadêmico dos estudantes, o desenvolvimento de sua autoestima e o preparo para o exercício da cidadania, bem como o reforço dos laços familiares e comunitários, estabelecendo a educação como principal caminho para o combate à discriminação social e racial (art. 2º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) - onde foi apresentado um substitutivo do Relator - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); a análise de admissibilidade será realizada em duas Comissões: CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância e à juventude e a promoção da integração social (art. 65, I, “d” e “e”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é evidentemente meritória, tendo em vista a intenção do legislador de solucionar a situação concreta dos formandos, em todos os graus de educação. A formatura é o resultado de um longo processo de esforço, que envolve não apenas o estudante, mas também familiares, amigos e demais membros de sua rede de apoio. Confraternizar, portanto, revela-se uma oportunidade única para celebrar a conquista acadêmica, uma ocasião em que o estudante ocupa a posição de protagonista, estimulando-o a galgar novos degraus de aperfeiçoamento em sua jornada.
No que tange à organização, a presente iniciativa se alinha com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais.
Conforme esclarecem José Luiz de Almeida Simão e Thiago Rodovalho, em seu artigo intitulado “O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF”, a partir da Segunda Guerra Mundial nota-se uma mudança significativa na relação entre cidadão e Estado, na medida em que os indivíduos passam a ocupar uma posição de verdadeiros credores, podendo exigir uma atuação positiva estatal que garanta a igualdade e o bem-estar. Segundo os mesmos autores, na atualidade “(...) o cidadão livre também detém a prerrogativa de exigir prestações positivas do poder público que, por sua vez, deve lançar mão de medidas corretivas das disparidades econômicas com o intuito de promover a igualdade material.”¹
Dessa forma, ao prever a prestação positiva estatal no sentido de proporcionar condições igualitárias para a celebração da formatura de estudantes economicamente hipossuficientes, em todos os graus da educação, configura-se verdadeira ação afirmativa em prol do sucesso e da continuidade acadêmica desses alunos, que certamente terão uma motivação a mais para concluir e persistir no aprimoramento de sua instrução. Trata-se, portanto, de uma louvável ferramenta, e que nitidamente atende ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 7/2023.
¹ DE ALMEIDA SIMÃO, José Luiz. RODOVALHO, Thiago. O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF.Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 18:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115928, Código CRC: d69e3870
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (131850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 7/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 01/02/2023, é promover uma política que proporcione a celebração de formaturas aos estudantes economicamente hipossuficientes, nos graus de ensino fundamental, médio, cursos técnicos e graduação, seja em instituições públicas ou privadas.
A iniciativa conta, após as alterações promovidas pelo substitutivo do Relator na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), com quatro artigos. Consoante a proposta, a previsão é de um auxílio financeiro, instituído pelo Estado (art. 1º, parágrafo único) capaz de propiciar ao estudante o acesso a todos os serviços referentes ao evento, concretizando as condições de igualdade com os demais formandos.
Este instrumento, que protagoniza a política veiculada pela norma, tem como diretrizes principais a valorização do desempenho acadêmico dos estudantes, o desenvolvimento de sua autoestima e o preparo para o exercício da cidadania, bem como o reforço dos laços familiares e comunitários, estabelecendo a educação como principal caminho para o combate à discriminação social e racial (art. 2º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) - onde foi apresentado um substitutivo do Relator - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); a análise de admissibilidade será realizada em duas Comissões: CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância e à juventude e a promoção da integração social (art. 65, I, “d” e “e”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é evidentemente meritória, tendo em vista a intenção do legislador de solucionar a situação concreta dos formandos, em todos os graus de educação. A formatura é o resultado de um longo processo de esforço, que envolve não apenas o estudante, mas também familiares, amigos e demais membros de sua rede de apoio. Confraternizar, portanto, revela-se uma oportunidade única para celebrar a conquista acadêmica, uma ocasião em que o estudante ocupa a posição de protagonista, estimulando-o a galgar novos degraus de aperfeiçoamento em sua jornada.
No que tange à organização, a presente iniciativa se alinha com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais.
Conforme esclarecem José Luiz de Almeida Simão e Thiago Rodovalho, em seu artigo intitulado “O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF”, a partir da Segunda Guerra Mundial nota-se uma mudança significativa na relação entre cidadão e Estado, na medida em que os indivíduos passam a ocupar uma posição de verdadeiros credores, podendo exigir uma atuação positiva estatal que garanta a igualdade e o bem-estar. Segundo os mesmos autores, na atualidade “(...) o cidadão livre também detém a prerrogativa de exigir prestações positivas do poder público que, por sua vez, deve lançar mão de medidas corretivas das disparidades econômicas com o intuito de promover a igualdade material.”¹
Dessa forma, ao prever a prestação positiva estatal no sentido de proporcionar condições igualitárias para a celebração da formatura de estudantes economicamente hipossuficientes, em todos os graus da educação, configura-se verdadeira ação afirmativa em prol do sucesso e da continuidade acadêmica desses alunos, que certamente terão uma motivação a mais para concluir e persistir no aprimoramento de sua instrução. Trata-se, portanto, de uma louvável ferramenta, e que nitidamente atende ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 7/2023, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC).
¹ DE ALMEIDA SIMÃO, José Luiz. RODOVALHO, Thiago. O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF.Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 00:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131850, Código CRC: 64917c7a
-
Folha de Votação - CAS - (131851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 7/2023
Ementa: Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS na forma do substitutivo da CESC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131851, Código CRC: 318a636f