Proposição
Proposicao - PLE
PL 7/2023
Ementa:
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Cultura
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (290622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que tem por finalidade “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei foi originalmente elaborado contendo 11 (onze) artigos, tendo o seguinte desdobramento, de forma sintética, e, posteriormente, modificado por meio da apresentação de SUBSTITUTIVO, no âmbito da então CESC, que o reduziu para 4 (quatro) artigos:
O art. 1º institui o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, de cursos técnicos profissionalizantes, de faculdades e universidades, cujo objetivo é: I) ampliar o acesso de alunos hipossuficientes à colação de grau, baile e outras modalidades dos eventos de formatura; II) estimular a participação nas comissões de formaturas; III) incentivar o apoio de empresas na cobertura da realização do Programa Formatura Estudantil Social; IV) garantir a ampla participação de entidades estudantis; V) contribuir para o atendimento às necessidades básicas e de incentivos à formação acadêmica; e VI) promover a inclusão social desses estudantes concluintes de seus cursos.
Segundo o art. 2º, a efetiva participação do aluno no Programa Formatura Estudantil Social é condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para a colação de grau; não há custo para esse participante; o concluinte que deseja a Formação Estudantil Social precisa solicitar orientações aos responsáveis pelos eventos quanto a sua participação no Programa; os critérios de participação dos alunos devem ser publicizados pelas instituições estudantis em seus sites oficiais e no DODF, no prazo de 90 dias do início do ano letivo; o acesso ao Programa se dará por meio de editais públicos; a disponibilização dos dados e informações sobre os alunos devem ser feitas, contendo minimamente: o local da cerimônia, o número de convidados, os convites, a decoração dos locais, os estúdios fotográficos, a sonorização do ambiente; garantir o mínimo de 4 (quatro) fotos digitais e de 2 (duas) impressas para cada formando e as respectivas becas individuais.
Já o art. 3º assegura a participação das entidades estudantis e de outras entidades envolvidas na execução do Programa de Formatura Estudantil Social.
O art. 4º, por sua vez, assegura às entidades estudantis o acesso à lista ou ao cadastro dos estudantes que desejarem participar do Programa.
O art. 5º garante a participação de entidades estudantis na realização da formatura.
No art. 6º, as instituições estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa, não poderão publicar propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, programa ou propaganda política ou que induzam ao preconceito.
Por seu turno, o art. 7º impõe às instituições de ensino público à obrigatoriedade de fornecer declaração gratuita e específica, para fins de participação dos estudantes na Formatura Estudantil Social, num prazo de 48 horas, em dias úteis, a contar da solicitação dos alunos.
De acordo com o art. 8º, as entidades estudantis e demais órgãos participantes desse processo devem garantir a participação dos estudantes de baixa renda, inclusos no cadastro social do Governo do Distrito Federal, de forma plena e democrática.
No art. 9º, há o permissivo de possível celebração de parcerias com outras entidades estudantis ou privadas para fins de cumprimento e realização das disposições desta Lei.
Os arts. 10 e 11 versam sobre a vigência da Lei e sobre disposições em contrários.
Na Justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o objetivo principal da Proposição é incentivar e dar oportunidade aos estudantes concluintes do curso universitário para que participem dos eventos de formatura, de forma digna e humanizada, mesmo aqueles com menor poder aquisitivo, como é o caso dos hipossuficientes.
Alega que a iniciativa deste Projeto de Lei é originária de sugestões advindas da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno e dos Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS.
Quanto aos formandos hipossuficientes, dificilmente conseguem participar dos eventos de formatura de seus cursos, sobretudo em face dos custos elevados de logística, filmagens, fotografias, cerimônias e de outros procedimentos apresentados pelas empresas responsáveis pela execução dos eventos.
A proposição, em fim, visa instituir um Programa Social de ações proativas, a fim de garantir o acesso de alunos que não têm condições financeiras favoráveis para que possam participar de todo o processo de formatura e serem socialmente estabelecidos, com a vivência dessa importante experiência em sua vida.
O Projeto de Lei nº 7, de 2023, foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Tais remissões são as constantes do Regimento Interno, de que trata a Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CESC, o Parecer de Relatoria sobre o Projeto de Lei nº 7, de 2023, foi aprovado, na forma do Substitutivo, apresentado pela CESC, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência, cujo inteiro teor está assim estabelecido:
SUBSTITUTIVO (CESC)
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Relator
Por seu turno, na CAS, já considerando os termos do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, o Parecer foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e uma ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, a matéria é considerada bastante relevante e oportuna, vez que as dificuldades de participação de estudantes menos favorecidos economicamente em eventos dessa natureza são enormes, impedindo que os mesmos possam estar presentes nos demais eventos comemorativos, permitindo, todavia, tão somente a participação na colação de grau, que é obrigatória, sob pena de não ser emitido o correspondente diploma, e que, geralmente, não tem custo para o formando.
É certo que as comissões de formatura promovem a constituição de fundo de reserva para cobertura dos gastos futuros com a realização dos eventos que compõem o processo de formatura, exatamente para evitar a insuficiência de recursos individuais próximos dos eventos. Evidentemente, os estudantes classificados como hipossuficientes, que desejem participar de todos os eventos, necessariamente deverão comunicar e justificar às instituições de ensino e aos diretórios estudantis, a sua pretensão. Com isso, necessariamente irão precisar das instituições representativas dos formandos e do Governo do Distrito Federal para a obtenção do auxílio estudantil para essa finalidade específica.
Com relação ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, verifica-se que as novas disposições reduziram substancialmente as diretrizes desejadas pelo autor, em seu Projeto original, apesar da intenção do Relator da Proposição, no âmbito da então CESC, de sugerir as correções de redação que julgou convenientes, em face da legislação que trata da matéria.
Nesse sentido, importa ponderar, também, quanto ao disposto no parágrafo único do art. 2º, que relaciona as diretrizes da política de apoio à formatura social, o qual está se reportando às disposições do art. 1º e não às disposições do artigo ao qual está vinculado (art. 2º).
Diante disso, a supressão desse dispositivo seria conveniente, sobretudo pelo fato de que não fará falta alguma em relação aos termos já estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, apresentados no Substitutivo.
Quanto à admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de diretrizes a serem implementadas ao longo dos tempos, de sorte a permitir a participação de estudantes hipossuficientes nos eventos relativos a sua formatura, tanto nos cursos curriculares quanto nos extracurriculares e de nível superior. Tais medidas, naturalmente ensejam a necessidade de aporte de recursos orçamentários para a cobertura de eventuais despesas.
Apesar de a Proposição não espelhar e não dimensionar os recursos necessários para a sua implementação, é possível verificar nos instrumentos de planejamento e orçamento a existência de programações orçamentárias, neste exercício financeiro de 2025, consignadas para auxílio a estudantes, tendo o seguinte desdobramento:
No Plano Plurianual - PPA 2024-2027, Programa Temático 6221 - Educa DF e Ação 9131 - Auxílio Estudantil, com uma previsão de R$ 5.050.000,00.
Já na Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, consta da Unidade Orçamentária 18203 (UnDF) o montante de R$ 900.000,00 e na Unidade Orçamentária 18904 (FUNAB) o valor de R$ 3.000.000,00.
Como a Proposição trata de diretrizes para procedimentos futuros, é possível inferir que o Projeto de Lei nº 7, de 2023 está em condições favoráveis de sua continuidade de tramitação nesta Casa.
Dessa forma, orçamentariamente, tais ações têm consonância com as classificações orçamentárias constantes do PPA de 2024 - 2027 e LOA/2025, notadamente em relação ao Programa Temático 6221 - Educa DF e Ação 9131 - Auxílio Estudantil, por onde correção eventuais despesas, devendo esclarecer que, neste momento, as mesmas estão relacionadas apenas ao ensino superior.
III – CONCLUSÃO
Dada a compatibilidade de eventuais despesas de que trata o Projeto de Lei nº 7, de 2023, com as programações orçamentárias constantes do Plano Plurianual de 2024 a 2027 e da Lei Orçamentária Anual de 2025, não se vislumbra osbstáculo à tramitação da presente Proposição com vistas a sua admissibilidade e aprovação nesta Casa.
Quanto à disposição constante do parágrafo único do art. 2º, necessário se faz propor uma Subemenda (Supressiva) para retirá-lo do contexto do Substitutivo, por considerá-lo desnecessário ao propósito da Lei, por já se encontrar atendido nos termos do art. 1º.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado no âmbito da então CESC, com o acatamento da Subemenda (Supressiva) nº 02 desta Relatora (CEOF), nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do novo RICLDF (Res. nº 353/2024),
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Subemenda) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Subemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Subemenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 7/2023, que "Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único inserido no art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, com a nova redação dada pelo Substitutivo nº 1, aprovado no âmbito da então CESC, encontra-se deslocado, vez que trata de complementação das disposições do art. 1º, ao tempo em que também é desnecessário, pois as disposições do caput e do parágrafo único do art. 1º são suficientes para o alcance do objetivo desejado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Substitutivo nº 1 apresentado pelo Relator, no âmbito da então CESC.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
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Folha de Votação - CEOF - (293927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 7/2023
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado no âmbito da então CESC, com o acatamento da Subemenda (Supressiva) nº 02 desta Relatora (CEOF)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (294134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado no âmbito da então CESC, com o acatamento da Subemenda (Supressiva) nº 02 CEOF, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (294153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEOF com aprovação, aguardando apreciação da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 11:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 7/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E > sobre o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 7/2023, “institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”, “destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes”, com o objetivo de “garantir o acesso e a participação dos alunos hipossuficientes nas formaturas estudantis, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas, que não têm condições financeiras de arcar com o valor de sua formatura”.
É o seguinte o teor do projeto:
“Projeto de Lei 7/2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes, objetivando:
I - ampliar o acesso de alunos e estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento;
II - estimular a formação voluntariada dos alunos e estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades;
III - incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa Formatura Estudantil Social, realizadas pelas entidades estudantis;
IV - garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em caráter social;
V - contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional;
VI - promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
Art. 2º A participação do estudante no Programa Formatura Estudantil Social pressupõe o integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, em que esteja matriculado no estabelecimento de ensino público.
§ 1º O concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do programa, de que trata o caput, não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção, junto a direção da instituição de ensino em que está matriculado.
§ 2º A Cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada a instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais.
§ 3º O concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social, de que trata o caput, deve solicitar junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação.
§ 4º Os critérios de participação dos alunos e estudantes concluintes no Programa, devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do programa de que trata esta lei, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis.
§ 5º Os critérios de participação, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino.
§ 6º O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, onde devem conter regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observado as regras dos §§ 4º e 5º, deste artigo.
§ 7º O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo:
a) local adequado para a cerimônia;
b) número de convidados será estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local;
c) convites;
d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento;
e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos;
f) sonorização do ambiente;
g) garantir pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas;
h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Art. 3º Fica assegurada a participação das entidades estudantis, sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, na execução do Programa de Formatura Estudantil Social, garantindo a participação ampla da comunidade escolar.
Art. 4º É assegurado as entidades estudantis, acesso a lista ou cadastro dos alunos e estudantes concluintes, que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
Art. 5º Fica garantida a participação das entidades estudantis, a realização da Formatura de que trata está Lei, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
Art. 6º As entidades estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa de que trata esta lei, não poderão veicular propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 7º As instituições de ensino público do Distrito Federal devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno concluiu a série ou curso.
Art. 8º As entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes, devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda incluso em cadastro social do governo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas, para execução do Programa Formatura Social Estudantil, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário.”
Na justificação, o ilustre autor afirma:
“O Projeto de Lei visa proporcionar, a inclusão social e incentivar os estudantes concluintes, através da participação na Formatura Estudantil Social, buscando diminuir a evasão escolar e garantindo a dignidade humanizada do estudante.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
A CESC aprovou parecer favorável ao projeto na forma do seguinte substitutivo, apresentado para “torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa”:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesses termos, a CAS aprovou parecer favorável ao projeto.
A CEOF, a seu turno, aprovou parecer favorável ao projeto na forma do Substitutivo da CESC, com o acatamento de subemenda supressiva da relatora, mediante a qual o colegiado suprimiu-lhe o parágrafo único do art. 2º.
O projeto agora se encontra nesta CCJ, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço objetiva instituir programa destinado a garantir a participação, em cerimônia de conclusão de curso, a estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades que não tenham condições financeiras de arcar com o custo da cerimônia, estabelecendo, para tanto, a disponibilização, para os formandos, de, no mínimo, local adequado para a cerimônia, convites, decoração interna e externa dos locais de realização do evento, estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos, sonorização do ambiente, fotos digitais e becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Em análise à admissibilidade da iniciativa em pauta, cumpre observar, inicialmente, que o projeto trata de tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição para dispor sobre assunto de interesse local, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Ocorre, porém, que, ao dispor sobre a realização e o custeio das cerimônias de formatura, o projeto incide sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, assim disposta na Lei Orgânica:
“Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;”
Quanto ao alcance da mencionada cláusula constitucional, a interpretação jurisprudencial aponta no sentido de que incide sobre iniciativas que inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, seja acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem, seja remodelando atribuições já previstas, hipótese em que caberá ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a deflagração do processo legislativo.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é representativo o seguinte julgado:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”[1]
Tendo presente essa orientação, o exame da iniciativa em causa revela que o projeto inova quanto às atribuições legais do Poder Executivo ao dispor sobre a realização e custeio de cerimônias de formatura.
De fato, considerada a organização da Administração Pública distrital, em geral[2], e as normas pertinentes à área de Educação, em específico[3], não se vislumbra, no rol de atribuições já legalmente cometidas ao Poder Executivo, a existência de previsão normativa que possa ser invocada para legitimar a presente iniciativa de lei.
Assim, embora de louváveis propósitos, o projeto em pauta, na sua redação inicial, não reúne condição de admissibilidade constitucional e jurídica.
Já o Substitutivo da CESC, mediante o qual a proposta de “instituição de programa de formatura social” foi convertida para “instituição de diretrizes para a política de apoio à formatura estudantil social”, não incide no óbice apontado, estando, pois, em condição de admissibilidade, assim como a subemenda da CEOF. Ressalva-se, apenas, a necessidade da supressão do art. 3º do substitutivo, uma vez que o dispositivo incide em inconstitucionalidade ao definir conteúdo do regulamento da lei proposta, matéria que é de iniciativa privativa do Governador assim prevista na Carta Distrital:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.).
Quanto à legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, o projeto, nesses termos, atende aos critérios de admissibilidade.
Sendo assim, entende-se que o projeto em exame, na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda da CEOF e com a subemenda de relator anexa a este parecer, estará em condição de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, e no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 7/2023 desde quena forma do substitutivo da CESC, com a subemenda da CEOF e com a subemenda de relator anexa a este parecer.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cf. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.
[2] Decreto nº 39.610/2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.”
[3] Decreto nº 38.631/2017, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Substitutivo da CESC ao Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
Suprima-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7/2023 o art. 3º, renumerando-se o dispositivo subsequente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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