Proposição
Proposicao - PLE
PL 793/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Folha de Votação - CAF - (114122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 793/2023
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que “institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação com 2 emendas modificativas. Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 13/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 09:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 09:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 10:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (114830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2024, às 09:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (114836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
"Recebido PL 793/2023 da CAF. Pareceres pendentes das comissões CDESCTMAT, CEOF e CCJ.
Brasília, 19 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 19/03/2024, às 09:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 793/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 793/2023, que “Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 793, de 2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º, nos seus cinco incisos, dispõe sobre as alterações e acréscimos a serem realizados na Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.
O inciso I altera o art. 2º, estabelecendo que o potencial construtivo se refere ao lote ou projeção, e não à unidade imobiliária, como estabelece a Lei atual.
O inciso II altera o caput do art. 4º para dispor que a outorga onerosa do direito de construir – Odir seja exigida antes da Carta de Habite-se, mediante solicitação do interessado, e não mais antes da expedição do Alvará de Construção.
O inciso III acrescenta os §§ 1º a 6º ao art. 4º, os quais tratam sobre o pagamento da Odir e permitem, como inovação, o parcelamento da outorga em até 12 vezes. Para isso, a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, e a liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação integral da Odir.
O inciso IV altera o art. 5º, que trata da fórmula de cálculo da Odir. Como principal inovação, substitui-se o coeficiente de aproveitamento máximo (CM) pelo coeficiente de aproveitamento adquirido (CA), com objetivo de que o interessado pague tão somente pelo potencial construtivo adquirido, limitado ao máximo permitido em lei. Destaque-se o § 1º do art. 5º, cuja redação é modificada para estabelecer de forma clara que o componente da fórmula “VAE” é referente ao valor do lote ou projeção (e não mais da unidade imobiliária) constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou seja, refere-se expressamente ao terreno e não à construção.
O inciso V modifica o art. 7º, transferindo a responsabilidade de notificação para regularização dos casos consolidados, da Região Administrativa para o órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
O art. 2º contém a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na Exposição de Motivos Nº 107/2023 – SEDUH/GAB, o senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal aponta a necessidade de realizar alterações na norma vigente a fim de conferir maior razoabilidade à sua aplicação, em especial quanto à fórmula de cálculo, considerando-se o coeficiente de aproveitamento efetivamente utilizado no projeto arquitetônico, e não o coeficiente máximo. Destaca, ainda, a possibilidade de parcelamento da contrapartida; o estabelecimento de critérios para a avaliação do terreno, para fins de apuração do valor a ser pago; a observância de potenciais construtivos de obras já licenciadas de acordo com normativos anteriores; e a utilização do valor do terreno, e não da unidade imobiliária, para fins de cálculo da Odir.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas no âmbito da CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
A outorga onerosa do direito de construir, conhecida como “Odir”, consiste na cobrança de preço público em razão da aquisição de potencial construtivo que exceda o coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para determinado lote ou projeção, limitado a um coeficiente de aproveitamento máximo, o qual é indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT para cada Zona Urbana. A Odir é uma contrapartida devida tanto pela sobrecarga da infraestrutura instalada quanto pela valorização imobiliária decorrente do aumento do potencial construtivo.
Dentre as principais alterações propostas no PL estão: a) o entendimento de que o potencial construtivo se refere ao lote ou projeção, e não à unidade imobiliária; b) a postergação da exigência de pagamento da outorga para o momento da expedição da Carta de Habite-se; c) alterações na forma de pagamento da Odir; d) alterações na fórmula de cálculo da Odir; e) alteração no órgão competente para notificação do responsável no sentido de regularização.
No que diz respeito ao entendimento de que o potencial construtivo se refere ao lote ou projeção, o PL propõe a substituição da expressão “unidade imobiliária” por “lote ou projeção”, em todo o texto. Desta forma, a proposição passa a se alinhar com a nomenclatura da atual Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 2019). Com isso, enfatiza-se que o objeto da Odir é o terreno, e não a edificação.
Em relação ao momento do pagamento da Odir, o PL propõe sua exigência para o momento anterior à expedição da Carta de Habite-se, deixando de ser antes da expedição do Alvará de Construção. A nova redação se harmoniza com a nomenclatura utilizada no Código de Obras e Edificações do DF – COE/DF (Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018) e reforça que a cobrança depende da solicitação do interessado.
Além disso, o PL propõe alterações na forma de pagamento da Odir. De acordo com o novo texto, a Odir poderá ser parcelada em até 12 parcelas, sendo que a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e a liberação da Carta de Habite-se à quitação do débito restante. Ademais, está prevista a incidência de multa e juros de mora sobre os valores recolhidos com atraso, além da aplicação de penalidades aos inadimplentes. Essas alterações harmonizam-se, em grande parte, ao regramento contido na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa de alteração de uso – ONALT no DF.
Ainda, o PL propõe alterações na fórmula de cálculo do valor da Odir. A nova fórmula deixa de considerar o valor da unidade imobiliária como base de cálculo e passa a considerar o valor atualizado do lote ou projeção, incluindo a valorização imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local. Além disso, a nova fórmula propõe a substituição do coeficiente de aproveitamento máximo pelo coeficiente de aproveitamento adquirido, de forma que o pagamento passa a ser apenas pelo potencial construtivo efetivamente pretendido e não pelo potencial máximo.
Por fim, a última alteração proposta diz respeito ao órgão competente para notificar o responsável sobre a regularização, nos casos consolidados até a data de publicação da Lei. Essa atribuição foi retirada das administrações regionais e passou a ser do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, representado, atualmente, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.
Em relação às Emendas apresentadas pela CAF, a Emenda nº 01 propõe aperfeiçoamento do art. 5º, § 4º, I e II, no sentido de que os valores de juros e multa sejam condizentes com a natureza não tributária da Odir. Já a Emenda nº 02 acrescenta novo parágrafo ao art. 5º, de modo a suprir uma omissão do PL, no que diz respeito à situação em que o potencial construtivo anteriormente licenciado seja maior que o coeficiente máximo. Além disso, a Emenda nº 02 altera a redação dos §§ 4º e 5º para proporcionar maior clareza ao texto.
Conclui-se, portanto, que a proposição em análise e as Emendas apresentadas promovem alterações oportunas e necessárias à Lei nº 1.170, de 1996, de forma a aprimorar o regramento da Odir no Distrito Federal. A proposta atende ao interesse público e beneficia não apenas o setor imobiliário, mas todas as atividades que possam usufruir da ampliação da área útil de seus estabelecimentos.
No entanto, é importante ressaltar que a sustentabilidade da aplicação do instrumento, com relação aos impactos ambientais e à capacidade de suporte da infraestrutura instalada, depende de uma adequada definição dos coeficientes de aproveitamento dos lotes e projeções na legislação correlata.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 793, de 2023, e das Emendas nº 01 e 02, apresentadas no âmbito da CAF.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 18:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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