Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/10/2024, às 08:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 10:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 793/2023, que altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 265/2024-GAG/CJ, de 22 de outubro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 793/2023, que altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal", o qual se converteu na Lei nº 7.566, de 22 de outubro de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei, que acrescentou o inciso III ao art. 8º-C, da Lei nº 1.170/1996, estabelece que as unidades imobiliárias registradas a partir de 16 de janeiro de 2019 (data de vigência da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal) serão isentas de ODIR, criando, dessa forma, renúncia de receita, ainda que a unidade imobiliária tenha sido construídas acima do coeficiente básico, o que, para o Governador, há inconstitucionalidade do referido dispositivo, por violação ao art. 71, § 2º, da LODF c/c art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que não está acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Com relação ao art. 3º do Projeto de Lei, o Governador aduz que, embora guarde pertinência temática com a matéria veiculada no projeto, atendendo ao art. 71, § 3º, da LODF, o dispositivo incluído por emenda parlamentar gera um ônus ao Poder Executivo, constrangendo-o ao impor prazo de cinco para eventual revisão dos valores para o coeficiente de ajuste. Ao fazê-lo, o artigo viola a separação dos Poderes, inscrita no art. 53, caput, da LODF, razão pela qual o veto é a medida que se impõe.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 793/2023, especificamente ao inciso VI do art. 1º e ao art. 3º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 14:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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