Proposição
Proposicao - PLE
PL 787/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência.
Tema:
Cidadania
Educação
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (104057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes redações:
I - fica acrescido o Art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Educador Social Voluntário - ESV, selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da Educação Especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down - SD, Altas Habilidades ou Superdotação, no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando:
I - formação sobre Educação Especial e Educação Inclusiva;
II - formação relacionada a interação ou alteração comportamental e a socialização do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down - SD, Altas Habilidades ou Superdotação;
III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade; e
IV - visitas presenciais à instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down - SD, Altas Habilidades ou Superdotação;
§ 1º Aplica-se ao disposto deste artigo, a formação teórica e prática para os docentes do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação e continuada.
§ 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.
§ 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída, para candidatos que tenham experiência comprovada, na atuação em escolas, entidades ou instituições, prestem atendimento e assistência aos estudantes com com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down - SD, Altas Habilidades ou Superdotação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 3.506, de 2004, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes autistas - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência.
Infelizmente do último dia 7 de novembro do corrente ano, tivemos um triste episódio que revoltou toda a sociedade brasiliense e brasileira. Um professor lesionou um braço de um aluno autista dentro de uma escola exclusiva (Centro de Ensino Especial 1 do Guará) para estudantes com deficiência.
Segundo relatos da direção da escola, a fratura no aluno Fábio teria ocorrido dentro ambiente escolar durante um momento de crise do estudante, onde o professor ao invés de tentar acalma-lo, aplicou uma “chave de braço” para imobiliza-lo, quebrando o braço do aluno de imediato, tendo que passar por cirurgia para colocação de pinos de titânio no local fraturado.
Imediatamente, após a divulgação da notícia pelos meios de comunicação, a Frente Parlamentar do Autismo da CLDF em conjunto com o Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB, estiveram em reunião com a Diretora da Regional e a Diretora da Educação Inclusiva/DEIn/Subin - na sede da Coordenação Regional de Ensino do Guará -, para tratar sobre a falta de preparo de profissionais da educação e de monitores no ambiente escolar para lidar com alunos autistas.
Um dos principais temas abordados na reunião pela Frente Parlamentar, na reunião, foi sobre a necessidade de uma Inclusão Escolar que não fique apenas no papel, pois, as concepções da prática inclusiva adotadas são limitadas, deixando um número significativo de crianças autistas sem garantia do direito ao acesso à escola inclusiva.
Isso sem mencionar a falta de psicólogos e fonoaudiólogos nas escolas, que seriam importantes complementos para a atuação pedagógica e de uma rede pública de Educação e de Saúde que funcione de forma interdisciplinar, para que as crianças possam ter um desenvolvimento mais inclusivo e saudável nas escolas.
A ausência de recursos humanos e tecnologia assistiva, deve ser implementada no sistema público de ensino, como forma de comunicação em salas de aula também, visando contribuir para que os profissionais da educação possam utilizar a ferramenta que auxilie na comunicação com os alunos com TEA quando ocorrer um início de desregulação ou “crises comportamentais” ou “crises sensoriais”.
Além disso, os educadores devem estar familiarizados com uma variedade de estratégias de regulação que podem ajudar crianças autistas a lidar com crise na sala de aula.
Portanto, o episódio com o aluno Fábio, externa de forma visível e evidente a falta de preparo para receber os alunos com autismo e de uma resposta prática e efetiva do Poder Público. São situações e vivências que mais angustiam as mães e os pais atípicos.
A impressão que temos, é de que muito se fala e pouco se faz na prática. Os relatos todos os dias é de os estudantes autistas não estão sendo acolhidos de forma que merecem nos espaços educacionais, sendo prejudicados no processo de inclusão.
Lamentavelmente, ainda existe grande resistência na inclusão de autistas nas escolas de ensino regular e especial, apesar da garantia à lei, à igualdade e à inclusão escolar sejam patentes e positivadas, mas, não são suficientes. Faltam condições estruturais que se referem tanto aos aspectos físicos (equipamentos e materiais pedagógicos, por exemplo) como os recursos humanos (acesso aos programas de formação continuada e o apoio de profissionais de educação especializados).
Neste contexto, é importante que a área da educação, promova a formação o aperfeiçoamento do professor para que sejam revistos os currículos e estudos sobre deficiência, exigindo conhecimento prático para os diferentes transtornos, síndromes e sobre a inclusão.
Importante destacar, que muitos profissionais da educação têm dificuldades relacionadas à formação e a um trabalho de parceria efetivo de todos os envolvidos no processo educativo para enfrentar o contexto inclusivo.
Ainda que muitos tenham cursado pós-graduação na área da educação inclusiva, o trabalho pedagógico ainda é muito individualizado, necessitando de um engajamento de todos pela mesma causa comum, bem como de ações pedagógicas, estudar a própria prática, ou seja, mostraram-se conscientes da necessidade de formação e a reconhecem como um dos pilares fundamentais para a inclusão, em especial, para os estudantes autistas.
A inclusão da criança com autista deve estar muito além da sua presença na sala de aula; deve almejar, sobretudo, a aprendizagem e o desenvolvimento das habilidades e potencialidades, superando as dificuldades.
Para que o aluno autista desenvolva suas habilidades, é necessária uma estrutura escolar eficiente, com preparo profissional de todos os envolvidos no processo educativo. Como o aluno autista tem dificuldades de se adaptar ao mundo externo, a escola deve pensar na adequação do contexto. Não existem apenas salas de aulas inclusivas, mas escolas inclusivas. Por isso, é necessário que a escola crie uma rotina de situação no tempo e no espaço como estratégias de adaptação e desenvolvimento desses alunos.
Cabe, destacar, que no Plano de Ação para a Educação Inclusiva, apresentado pelas Frentes Parlamentares do Autismo e da Síndrome de Down da CLDF, em agosto de 2023, para a Secretaria de Educação, dois itens apresentados no Plano de Ação, tratava exclusivamente sobre: “Formação Teórica Prática do Monitores/Orientador ou Educador Social e Educacional “ e a “Implementação de Protocolo para que Profissionais com Especialização Adequada promovam o atendimento quando da ocorrência de uma crise de um Estudante Autista ao ambiente escolar.”
Ou seja, o Plano de Ação para a Educação Inclusiva apresentados pelas frentes Parlamentares, já tratava sobre a importância da capacitação de professores em lidar com uma crise dentro da sala de aula ou do ambiente escolar.
O referido Plano de Ação apresentado para a Secretaria de Educação, foi um resultado do trabalho de consultas, debates e estudos com professores, especialistas acadêmicos na área da educação inclusiva para todas os estudantes com deficiência, docentes, pesquisadores, autistas, entidades que representam as pessoas com autismo, síndrome de down e PcDs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-DF, Defensoria Pública do DF - DPDF, mães e pais, advogados e demais representantes da sociedade civil organizada, que representam a diversidade da população do Distrito Federal.
Finalmente, a interação entre pais e professores é muito importante para o processo de aprendizagem da criança com autismo, pois juntas irão achar formas de atuação, a fim de favorecer o processo educativo eficaz e significativo na superação das dificuldades de uma criança com autismo.
O projeto de lei ora apresentado, visa, também, destacar a importância da conscientização da população sobre o autismo e suas particularidades. A falta de informação sobre o assunto permite o preconceito e dificulta a inclusão de pessoas autista na sociedade.
É necessário, portanto, promover campanhas e ações que visem informar e sensibilizar a população sobre o autismo e a importância da inclusão social.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Fábio Rego Farias”, homenageando o aluno, para que todos lembrem de respeitar as pessoas autistas em suas condições sociais e cognitivas, além de incentivar a adoção de metodologias práticas e cientificas que contribuam para tornar a escola um ambiente inclusivo, acessível e acolhedor.
Por todo o exposto, espera-se pela aquiescência dos Nobres pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 17:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104057, Código CRC: 9625c1ec
-
Despacho - 1 - SELEG - (106027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106027, Código CRC: 7e13d44c
-
Despacho - 2 - SACP - (106106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 10:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106106, Código CRC: 56f952a2
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Despacho - 3 - CESC - (106231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 255, de 05 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 787/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 08:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106231, Código CRC: d5ef9a30
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Despacho - 4 - CESC - (132751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 787/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 787/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132751, Código CRC: 59736f34
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Despacho - 5 - SELEG - (278785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/11/2024, às 09:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278785, Código CRC: 6a42837d
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Redação Final - CCJ - (279168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 787 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que "cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências" para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário – ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando:
I – formação sobre educação especial e educação inclusiva;
II – formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação;
III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade;
IV – visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada.
§ 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.
§ 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2024, às 10:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279168, Código CRC: 07552d21
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Despacho - 6 - SELEG - (284470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 12:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (285464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (284470).
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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