Proposição
Proposicao - PLE
PL 785/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (310338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 785/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 785, de 2023, que “Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 785, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Distrital de Disseminação do Building Information Modelling no Distrito Federal - Estratégia BIM DF, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e a sua difusão no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.
Art. 2º A Estratégia BIM DF tem os seguintes objetivos:
I - Difundir o BIM e os seus benefícios;
II - Coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;
III - Criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;
IV - Estimular a capacitação em BIM;
V - Propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VI - Desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM;
VII - Desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Distritial BIM;
VIII - Estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;
IX - Incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM..
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.
Art. 4º O Comitê Gestor da Estratégia BIM DF é órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM DF e gerenciar as suas ações.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da Estratégia BIM DF:
I - Definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM DF;
II - Elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - Atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM DF;
IV - Promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V - Acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM DF e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo do Governo do Distrito Federal, quando solicitado;
VI - Articular-se com instâncias similares de outros países, dos Estados e dos Municípios;
VII - eliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM DF.
Art. 6º O Comitê Gestor da Estratégia BIM DF é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Economia;
III - Casa Civil do Distrito Federal;
IV - Casa Militar do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VI - Secretaria de Estado de Saúde;
VII - Secretaria de Estado de Cidades.
Art. 7° Esta Lei define as especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor do projeto destaca que o Building Information Modelling (BIM), ou Modelagem da Informação da Construção, consiste em um modelo virtual capaz de reunir e integrar informações de todo o ciclo de vida de uma edificação. Esclarece que, diferentemente do desenho em 2D, o BIM utiliza modelos tridimensionais mais próximos da realidade, permitindo visualizar, simular e analisar o comportamento da obra antes de sua execução.
O autor ainda ressalta que o BIM não se limita à representação gráfica, abrangendo dados técnicos sobre materiais, sistemas construtivos, sustentabilidade, cronograma e custos, os quais são automaticamente atualizados em todas as etapas do projeto. Salienta que essa integração favorece maior precisão, agilidade na documentação, redução de erros, melhor coordenação entre especialidades e otimização de decisões de projeto e gestão.
Além disso, afirma que o BIM possibilita o planejamento detalhado de cronogramas, a estimativa de custos em diferentes fases e o uso contínuo das informações ao longo de toda a vida útil da construção, inclusive em processos de manutenção e operação. Enfatiza que essa metodologia contribui para reduzir improvisos, assegurar o cumprimento de prazos e orçamentos e elevar o desempenho das obras públicas.
Por fim, diante desses benefícios, o autor submete o projeto de lei à apreciação desta Casa, com o objetivo de institucionalizar a Estratégia BIM DF e promover sua adoção no Distrito Federal.
Lida em Plenário em 23 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21 de maio de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII e XV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a serviços públicos em geral e a criação, estruturação e atribuições de órgão público.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição versa sobre a incorporação da metodologia Building Information Modelling (BIM), ou Modelagem da Informação da Construção, um conjunto de tecnologias e processos integrados que permitem a criação, utilização e atualização de modelos digitais colaborativos. Essa modelagem viabiliza a representação tridimensional das edificações, o armazenamento de informações técnicas e a integração de dados ao longo de todo o ciclo de vida da obra, desde a concepção até a operação e manutenção.
Sob a ótica do problema enfrentado, observa-se que a execução de obras públicas no Distrito Federal, a exemplo de outros entes federativos, é historicamente marcada por atrasos, aditivos contratuais e falhas de planejamento. Tais fatores resultam em sobrecustos, baixa previsibilidade orçamentária e comprometimento da qualidade das entregas à população.
Com efeito, dados de junho de 2025 do Tribunal de Contas da União – TCU indicam que mais da metade das obras públicas federais estão paralisadas no Brasil, com 11.469 obras paradas de um total de 22.621. As áreas de educação e saúde concentram a maior parte dessas paralisações, com 70% dos casos e 8.053 obras inacabadas nesses setores[1].
Trata-se de problema que impacta diretamente a prestação de serviços públicos, restringindo o acesso da população a equipamentos essenciais, gerando desperdício de recursos e minando a confiança social na capacidade do Estado em entregar infraestrutura de qualidade dentro dos prazos e valores previamente pactuados.
A adoção de ferramentas como o BIM surge, portanto, como resposta a um desafio estrutural, oferecendo soluções de integração de informações, maior precisão nos cronogramas e redução de improvisações durante a execução das obras.
A propósito, a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling foi instituída ainda em 2018, por meio do Decreto federal n° 9.377, de 17 de maio de 2018 (atualmente vigente o Decreto n° 11.888, de 22 de janeiro de 2024), cujos objetivos convergem com os previstos na iniciativa em exame.
Ressalta-se, ademais, que a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), estabelece que nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la (art. 19, § 3°).
No Distrito Federal, a implantação da metodologia BIM está em andamento, impulsionada pela legislação nacional e, também, por iniciativas locais. O DF tem avançado na aplicação prática do BIM, com projetos como a infraestrutura do Pôr do Sol sendo o primeiro totalmente desenvolvido com a tecnologia[2]. Outro exemplo inclui a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Guará, o primeiro projeto em BIM do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IgesDF[3].
Assim, a iniciativa dialoga com a agenda de inovação governamental e de eficiência administrativa, pilares constantes nos programas de governo que buscam racionalizar o gasto público e entregar serviços de maior qualidade à população. Ademais, a criação do Comitê Gestor da Estratégia BIM DF, composto por representantes de diversas secretarias, representa mecanismo de governança adequado, a exemplo do disposto no Decreto federal n° 11.888, de 22 de janeiro de 2024.
III - CONCLUSÕES
Desse modo, conclui-se que a proposição é oportuna, relevante e socialmente benéfica, além de estar em consonância com políticas públicas nacionais e com as diretrizes de inovação e eficiência da administração pública distrital.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 785, de 2023.
Sala das Comissões, …
[1] Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/metade-das-obras-financiadas-com-recursos-federais-estao-paradas
[2] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/projeto-de-infraestrutura-do-por-do-sol-e-o-primeiro-do-df-desenvolvido-100-com-a-tecnologia-bim#:~:text=O%20uso%20da%20tecnologia%20BIM,efici%C3%AAncia%20na%20infraestrutura%20do%20DF.%E2%80%9D
[3] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/projeto-da-upa-do-guara-e-o-primeiro-desenvolvido-com-metodologia-bim-no-igesdf#:~:text=A%20padroniza%C3%A7%C3%A3o%20de%20documentos%20que,venham%20a%20substitu%C3%AD%2Dla.%E2%80%9D
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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