Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 782/2023, que “Proíbe, no âmbito do Distrito Federal, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro comina sanção de multa àquele que causar constrangimento ou embaraço a vigilante que se encontre no exercício de sua profissão, por meio de intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sem prejuízo das sanções penais.
A proposição também define o que deve ser entendido como vigilante, bem como o sentido das condutas punidas com multa.
O valor da multa varia de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, podendo ser aplicada cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ou em dobro no caso de reincidência.
O procedimento para o processo administrativo deve ser definido pelo Poder Executivo.
Em sua justificação, afirma o Deputado:
A segurança privada é irmã siamesa e parceira da segurança pública, desonerando o braço armado estatal de atuar em locais mais vigilados pela iniciativa privada, permitindo ao Estado se fazer mais presente em áreas carentes de segurança.
Os profissionais de segurança privada, denominados vigilantes, enfrentam diretamente e diariamente a violência, funcionando como anteparo entre os criminosos e o objeto do crime, sejam os bens de terceiros ou a própria vida de pessoas vigiladas.
O risco da atividade de segurança não é facilmente mensurável em virtude de estar intimamente relacionado ao ambiente vigilado, ao seu entorno e principalmente a quantidade de "objetos de desejo do criminoso" que estão sendo protegidos pela segurança privada.
Exatamente por isto que urge a necessidade da presente lei, com o fim de assegurar que o vigilante possa ter liberdade no exercício da sua profissão e que haja punição administrativa àquele que causa constrangimento ou embaraço a esta atividade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei do Deputado Pastor Daniel de Castro aborda um tema bastante sensível e preocupante na sociedade brasileira: a ofensa a pessoas em razão de sua condição social ou empregatícia.
Essas ofensas já são reprimidas pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da tipificação criminal, como nos crimes contra a honra, crime de ameaça e, em casos mais graves, como crimes de racismo e injúria racial.
De um lado, infelizmente, vivemos em um mundo em que ainda persiste o preconceito, levando algumas pessoas a se acharem superiores a outras por conta de sua condição de empregabilidade, cor, condição social ou poder aquisitivo.
De outro lado, felizmente, a dignidade da pessoa humana está cada vez mais em evidência na nossa sociedade, permitindo repudiar todas as condutas discriminatórias, inclusive pelos meios de comunicação e nas conversas do dia a dia.
Aos poucos, creio que conseguiremos suplantar condutas como as descritas no projeto de lei e, de fato, construirmos uma socieade mais justa, mais humana e mais solidária.
Nesse sentido, parece-me adequado o projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro, tendo em vista que propõe mais um instrumento para inibir as práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana, punindo os transgressores.
Por essas razões, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 782/2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 07:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 15:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 13:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 782/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Extraordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 22 de maio de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/06/2024, às 11:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site