Proposição
Proposicao - PLE
PL 777/2023
Ementa:
Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Projeto de Lei - (103929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I – Da Instituição de Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal
Artigo 1º – Fica instituída a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Seção II – Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Artigo 2º - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
Artigo 3º - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Artigo 4º - As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Tolerância
Artigo 5º – Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolver-se-ão por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e em todos os lugares.
Seção III – Das Definições
Artigo 6º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – Intolerância religiosa: O cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV - Políticas Públicas: São as reações a anseios sociais, por vezes, garantidos constitucionalmente, que por meio de normas e atos jurídicos são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V - Ações Afirmativas: As políticas públicas adotadas pelo Estado e iniciativas da sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Seção IV – Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 7º - As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Artigo 8º- Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo a sua própria crença.
§ 5º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Artigo 9º - São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Artigo 10 - É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 11 - Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.
Artigo 12 - O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Artigo 13 - Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Distrito Federal, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Distrito Federal, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capitulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I – Disposições gerais
Artigo 14 - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Artigo 15 - Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.
V- Realizar ato que seja contrario aos princípios de sua fé dentro do ambiente religioso.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Artigo 16 - A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Artigo 17 - Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
Artigo 18 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho das pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o Distrito Federal, Administração Direta e Indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público Distrital, os mesmos direitos previstos no artigo 19 e para tanto o Distrito Federal deverá observar esse dispositivo nas suas contratações e parcerias a fim de que conste nos editais, contratos e outros instrumentos de parcerias e ainda, afim de que as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o Estado, possam se adequar a esse comando normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou parceria com a Administração Direta e Indireta, deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no caput a contar da publicação desta Lei.
Artigo 19 - Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção.
Artigo 20 - Em caso de concurso público do Distrito Federal, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22 se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhados empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Distrital vinculados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Militares vinculados ao Distrito Federal, incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos.
Capitulo III
Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa
Artigo 21 - Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público Distrital negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Artigo 22 - As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.
Artigo 23 - As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II - a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III - os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 24 - As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Artigo 25 - As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I - criar e manter escolas particulares e confessionais;
II - praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III - promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Artigo 26 - O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais sempre se observando o princípio da dignidade.
Capitulo IV
Da Laicidade do Estado
Artigo 27 - O Distrito Federal, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.
Artigo 28 - O Poder Público do Distrito Federal, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.
Artigo 29 - As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.
Artigo 30 - O Distrito Federal não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 31 - Nos atos oficiais do Distrito Federal serão respeitados os princípios da laicidade.
Artigo 32 - O ensino religioso em escolas públicas será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.
Parágrafo único. As escolas públicas do Distrito Federal não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
Capitulo V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 33 - O Distrito Federal:
I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II – realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;
III – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação (UC).
Artigo 34 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.
Artigo 35 - O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Distrital de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei de Liberdade Religiosa do Distrito Federal no ensino público e privado de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.
Artigo 36 - O Distrito Federal poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território distrital com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade distrital a cooperação entre o Poder Público distrital e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.
Artigo 37 – O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao Poder Público a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.
Artigo 38 - As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e Defensoria Pública do DF, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.
Artigo 39 - O Poder Executivo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do DF, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.
Artigo 40 - O Distrito Federal deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.
Artigo 41 – O Distrito Federal fomentará a Defensoria Pública e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem orientação jurídica e a promoverem liberdade religiosa e a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos em casos de intolerância religiosa.
Artigo 42 – O Estado apoiará ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores do Poder Público e instituições do Sistema de Justiça, bem como apoiará a implantação de núcleos e estruturas internas especializadas no combate à intolerância religiosa e na promoção da liberdade religiosa.
Artigo 43 - O Distrito Federal criará banco de dados de monitoramento das ações de todos os órgãos envolvidos com os programas de combate à intolerância religiosa, com a finalidade de monitorar as ações desenvolvidas em prol da liberdade religiosa, bem como os casos de suspeita ou constatação de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções, e ainda, as decisões proferidas a partir da tabulação das informações constantes do banco de dados.
§ 1º O Distrito Federal elaborará relatório anual que sistematize as informações de que trata o caput.
§ 2º O Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito distrital, instituições públicas ou privadas, associações de defesa e promoção da liberdade religiosa, associações de combate à intolerância religiosa, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o § 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado, contendo os autos de casos de intolerância religiosa.
Capitulo VI
Do Dia da Liberdade Religiosa
Artigo 44 – Fica a data de 30 de maio, já instituída como o Dia da Liberdade Religiosa , definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei da Liberdade Religiosa no Distrito Federal.
Capitulo VII
Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa
Artigo 45 - Fica instituído o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha substituir, a ser entregue, anualmente, na semana em que se comemora o Dia da Liberdade Religiosa.
§ 1º O Selo de Promoção da Liberdade Religiosa tem por objetivo identificar, de forma positiva, as empresas que tenham responsabilidade na promoção da liberdade religiosa.
§ 2º Poderão se inscrever para concorrer ao recebimento do Selo as empresas públicas e privadas;
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha substituir, irá coordenar e regulamentar o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa.
Capitulo VIII
Da Instituição do Dia de Combate à Intolerância Religiosa
Artigo 46 - Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.
Capitulo IX
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Seção I – Das premissas quanto às infrações e sanções administrativas decorrentes da violação à Liberdade Religiosa
Artigo 47 - A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 48 - A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Artigo 49 – É vedado ao Estado interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.
Artigo 50 - Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de qualquer instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
§ 2º considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Seção II - Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Artigo 51 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Distrito Federal, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do Poder Público, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa, de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.
Artigo 52 - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 53 - Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 54 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 55 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimento esportivo, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 56 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 57 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 58 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 59 – Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 60 - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 61 – proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 62 – Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Parágrafo único. As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 63 – Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 64 - Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
Artigo 65 - Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Artigo 66 – Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I – a gravidade da infração;
II – o efeito negativo produzido pela infração;
III – a situação econômica do infrator;
IV – a reincidência.
Artigo 67 - São passíveis de punição, na forma da presente Lei, a Administração Direta e Indireta e seus agentes públicos, agentes políticos, servidores públicos civis e militares, os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do DF, entidades parceiras e conveniadas com o DF, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado, organizações religiosas, e ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Seção III – Do processo administrativo de apuração das infrações administrativas e aplicação das sanções administrativas
Artigo 68 - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; ou
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 69 - As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II - a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania;
§ 1º Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação até duas vezes, desde que devidamente justificada.
§ 2º As pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.
Artigo 70 - Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas.
Artigo 71 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.
Artigo 72- As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Distrito Federal e ficarão passíveis de Execução Fiscal nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Capitulo X
Das Disposições Finais
Artigo 73 – A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 74 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 75 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 76 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Virgínia, em 1776, a qual ditava que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”.
A primeira emenda à Constituição americana, em 1789, previa que o Congresso não poderia passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos.
Na França, em 1789, a Declaração de Direitos do Homem, no artigo 10, determinava que “ninguém dever ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida em lei”.
Ademais, prega o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948 que: “toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
No âmbito nacional, a Constituição Federal brasileira de 1988 concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5.º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Estado em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Na Constituição de 1988, há, além da laicidade do estado, a questão relacionada à consciência, posição que coloca o Estado como garantidor da liberdade de crença e da não crença, ou seja, quem não crê também está protegido pelo Estado.
Isso porque, a laicidade ocorre quando há separação entre a igreja e o Estado. Nessa esteira, Estado laico é aquele em que não há uma religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência do Estado em sua criação e funcionamento. Nesse sentido, é de se ressaltar que, ao contrário do que advogam certos setores antidemocráticos da nossa sociedade, Estado Laico não é o mesmo que Estado Ateu ou Estado sem Religião. Estado Laico, por assim ser, é aquele em que há irrestrita Liberdade de ser professar, ou não, uma fé, crença ou religião, sem intromissões de quaisquer natureza.
Outrossim, com o intuito de incentivar a sociedade civil o presente projeto institui o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, que objetiva homenagear ações praticadas por pessoas e organizações cujos trabalhos em prol da Liberdade Religiosa tenham se destacado, e ainda, cria o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, que tem por objetivo identificar de forma positiva as empresas que tenham Responsabilidade na Promoção da Liberdade Religiosa.
Com o intuito de fazer com que tais princípios e comandos sejam difundidos e observados no âmbito do Distrito Federal, bem como, no intuito de coibir e inibir reiterados atos de intolerância religiosa e violação do direito à liberdade de crença no nosso Estado é que apresentamos a presente propositura, e contamos com a sensibilidade e apoio dos nossos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 10:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (104527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 7.226/23, que “Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
ANEXO
LEI Nº 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Félix)
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$500,00 a R$10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$20.000,00 a R$100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo, com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (104548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga , qual seja, o LEI Nº 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 que Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Entretanto, analisando a referida Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente ao combate à intolerância religiosa das religiões de matriz africana (povos negros e/ou indígena), o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre o combate a toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé, por entender que não se combate à intolerância religiosa com ofensa à liberdade religiosa.
Ora, em um país onde, de acordo com o último censo do IBGE, 86,8% de sua população é cristã, não nos parece razoável que uma norma envolvendo o reconhecimento e a busca pela garantia do direito à liberdade religiosa ignore as crenças e as mais variadas denominações da nação: budistas, católicos, evangélicos (igrejas históricas reformadas, pentecostais, neopentecostais) espíritas, hinduístas, islâmicos, judeus, testemunhas de jeová e também, dentro da matriz africana, candomblecistas, umbandistas e indígenas.
Em conformidade com o próprio conceito de Estado Laico, o PL n° 777/2023 não demonstra preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo, portanto, mais abrangente. Partindo do pressuposto de que sem Liberdade Religiosa em todas as suas dimensões não há plena liberdade civil nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia, o estabelecimento de uma lógica normativa igualitária entre as religiões nada mais é senão a expressão democrática do direito que visa garantir.
Dessa forma, a lei acima mencionada, apesar de trazer consigo a nomenclatura “combate ao racismo religioso”, de antemão, discrimina ao considerar a primazia de um grupo religioso em detrimento dos outros.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe sobre a liberdade religiosa dos membros da sociedade civil em geral e, para além da violência e da estigmatização, engloba toda forma de intolerância.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 23 de novembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 10:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (113526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 777, de 2023, que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à esta Secretaria Legislativa (SELEG), no dia 21 de novembro de 2023. Lida em Plenário, também, em 11 de novembro do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 777, de 2023 (PL n° 777/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.”
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 104527), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 7.226/23, que “Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso”.
Em 23 de novembro de 2023, foi encaminhada a esta Secretaria Legislativa o Despacho 2 (Id PLe 104548) no qual o Deputado solicita a continuidade de tramitação e esclarece:
"Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga, qual seja, o LEI Nº 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 que Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Entretanto, analisando a referida Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente ao combate à intolerância religiosa das religiões de matriz africana (povos negros e/ou indígena), o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre o combate a toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé, por entender que não se combate à intolerância religiosa com ofensa à liberdade religiosa.
Ora, em um país onde, de acordo com o último censo do IBGE, 86,8% de sua população é cristã, não nos parece razoável que uma norma envolvendo o reconhecimento e a busca pela garantia do direito à liberdade religiosa ignore as crenças e as mais variadas denominações da nação: budistas, católicos, evangélicos (igrejas históricas reformadas, pentecostais, neopentecostais) espíritas, hinduístas, islâmicos, judeus, testemunhas de jeová e também, dentro da matriz africana, candomblecistas, umbandistas e indígenas.
Em conformidade com o próprio conceito de Estado Laico, o PL n° 777/2023 não demonstra preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo, portanto, mais abrangente. Partindo do pressuposto de que sem Liberdade Religiosa em todas as suas dimensões não há plena liberdade civil nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia, o estabelecimento de uma lógica normativa igualitária entre as religiões nada mais é senão a expressão democrática do direito que visa garantir.
Dessa forma, a lei acima mencionada, apesar de trazer consigo a nomenclatura “combate ao racismo religioso”, de antemão, discrimina ao considerar a primazia de um grupo religioso em detrimento dos outros.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe sobre a liberdade religiosa dos membros da sociedade civil em geral e, para além da violência e da estigmatização, engloba toda forma de intolerância.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 777, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição, diante da existência da lei mencionada e da manifestação da autora do projeto de lei, para analisá-los frente às normas regimentais, aos Princípios regentes do Processo Legislativo e às demais normas, federais e distritais, que disponham sobre o assunto.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade e seu respectivo processo de declaração, nos termos dos seus artigos 175 e 176:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei já em vigor, a previsão encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI N° 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2023
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso. Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências. Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto. Artigo 1º – Fica instituída a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana. Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável. Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Artigo 14 - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Artigo 7º - As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Artigo 8º - Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
(...)
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
Artigo 10 - É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais. Artigo 43 -
(...)
§ 2º O Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito distrital, instituições públicas ou privadas, associações de defesa e promoção da liberdade religiosa, associações de combate à intolerância religiosa, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o § 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado, contendo os autos de casos de intolerância religiosa.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 777, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade, haja vista existir norma correlata em vigor.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Projeto de Lei é significativamente mais abrangente do que o disposto na Lei 7.226, de 2023, que objetiva a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa somente das religiões de matriz africana. Nesse sentido, a proposição em tramitação enumera variadas ações que serão contempladas pela nova norma, que, inclusive, abarca também o combate ao racismo religioso contemplado na Lei já em vigor.
Dentre as disposições mais abrangentes da proposição, exemplifica-se:
I - Dos Princípios (Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto; Do Princípio da Igualdade; Do Princípio da Separação; Do Princípio da Tolerância);
II - Das Definições (Intolerância religiosa; Discriminação religiosa; Desigualdade religiosa; Políticas Públicas; Ações Afirmativas);
III - Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa;
IV - Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa;
V - Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa;
VI - Da Laicidade do Estado;
VII - Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa;
VIII - Do Dia da Liberdade Religiosa;
IX - Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa;
X - Da Instituição do Dia de Combate à Intolerância Religiosa;
XI - Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas;
XII - Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas.
Sabe-se que a função legislativa não deve sofrer limitação apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que há uma relação entre o "maior" (projeto de lei) que abrange o "menor" (lei) - entre o "mais restrito" que é englobado pelo "mais amplo".
Dessa forma, verificamos que, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 777, de 2023, e a Lei n° 7.226, de 2023, embora tratem de matéria correlata, não existe óbice regimental à regular tramitação da proposição ora analisada, tendo em vista que, pela ótica explanada, fica claro que o Projeto de que se trata é mais abrangente que a norma vigente, não sendo plausível, portanto, falar em prejudicialidade da matéria.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 777, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 777, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17505/consultar
_____. Lei n° 7.226, de 23 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/879ecf4bb1fe4eadb56d1081f4bda6b4/Lei_7226_23_01_2023.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 07 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 18:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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