SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 775/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.637, de 2020, para acrescentar-lhe o art. 118-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 118-A à Lei nº 6.637/2020, com a seguinte redação:
Art. 118-A. Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deve ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deve ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts, rampas de acesso para pessoas com deficiência ou outros equipamentos necessários, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
§ 3º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
§ 4º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Além de adequar o Projeto de Lei nº 775/2023 à boa técnica legislativa, em face dos preceitos da Lei Complementar distrital nº 13/1996, o presente Substitutivo objetiva evitar a criação de leis esparsas quando a matéria aparece disciplinada em norma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637/2020. Em vista disso, acrescenta-se o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 por meio do art. 118-A ao referido Estatuto. Deve-se esclarecer que o dispositivo relativo às sanções por descumprimento foi retirado, uma vez o art. 119 do Estatuto já prevê as medidas de coerção.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator