Proposição
Proposicao - PLE
PL 74/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 9 - SACP - (113119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 16:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (132207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 74/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 74/2023, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 74/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que ‘Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências’”, contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem pessoas idosas, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para pessoas idosas, bem como em creches públicas ou privadas.
Parágrafo único. As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção dos estabelecimentos, vedadas a exibição ou disponibilização a terceiros, excetos aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que o objetivo da alteração é “trazer maior tranquilidade para os familiares de idosos e crianças, pois as referidas gravações das câmeras de monitoramento, além de trazerem maior segurança, (...) podem ser usadas como provas em casos de ações judiciais e também servem para coibir a violência física, psicológica e sexual contra idosos e crianças nestes ambientes”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à então Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP), atual Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS e da CDDHCEDP, a proposição recebeu pareceres pela aprovação, os quais foram acatados por aquelas comissões. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 74/2023 tem, em síntese, dois objetivos: (i) alterar, na ementa da Lei n.º 6.619/2020 e no caput do art. 1º, a terminologia “idosos” para “pessoas idosas”; e (ii) acrescentar ao art. 1º o parágrafo único, para prever expressamente a responsabilidade da direção dos estabelecimentos pelas imagens coletadas pelo sistema de monitoramento, vedando a exibição ou disponibilização a terceiros, exceto aos pais e aos responsáveis legais, ou mediante requisição de autoridade policial.
Trata-se, pois, da temática de proteção às pessoas idosas e às crianças. Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre proteção à infância, bem como sobre temas que não lhe sejam vedados pela CF, como a proteção às pessoas idosas. Essas atribuições legislativas, inclusive, estão previstas de forma expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
... (g.n.)
Assim, a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, conforme art. 71, inciso I, da LODF, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. O art. 5º da CF prevê como direito fundamental a intimidade e a imagem das pessoas. Além disso, o art. 6º prevê a proteção da infância como um direito social. Vejamos os dispositivos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
...
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (g.n.)
Ademais, medidas que versam sobre a proteção das crianças e das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
...
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (g.n.)
A LODF também tem especial atenção aos direitos das crianças, haja vista ser um objetivo prioritário do Distrito Federal a promoção, proteção e defesa dos seus direitos (art. 3º, inciso XII). Há ainda capítulos específicos para tratar tanto do direito das crianças quanto do direito das pessoas idosas, os quais trazem, entre outras, as seguintes disposições:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
...
II - o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
...
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
... (g.n.)
Assim, ao prever a responsabilidade da direção dos estabelecimentos sobre as imagens coletadas e armazenadas pelo sistema de monitoramento, vedando a “exibição ou disponibilização a terceiros, exceto aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial”, o projeto de lei reforça a garantia do direito à preservação da imagem, principalmente das crianças e das pessoas idosas acolhidas nos locais que a lei especifica.
Contudo, cabe ressaltar que é necessária a inclusão de possibilidade de requisição judicial das imagens, juntamente à previsão de requisição policial. Rememora-se que nem todas as apurações de responsabilidade são objeto de apuração por autoridade policial, nem mesmo as apurações de responsabilidade criminal. Assim, pode ser necessária a requisição das imagens por autoridades judiciais para instrução de processos ou procedimentos de apuração de responsabilidades. Por essa razão, sugerimos a inclusão na minuta de emenda em anexo.
No que tange à substituição do termo “idosos” por “pessoas idosas”, a proposta visa ao combate à discriminação e à desumanização do envelhecimento; sendo, portanto, medida de garantia de dignidade e de bem-estar da população com idade igual ou superior a 60 anos.
Nesse sentido, e já tratando da legalidade e da juridicidade, é importante ressaltar que, em âmbito nacional, está em vigor a Lei Federal n.º 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”. Essa lei foi recentemente alterada pela Lei Federal n.º 14.423/2022, que substituiu todas as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas” ao longo do estatuto.
Ainda quanto à legalidade e à juridicidade, no que tange à inserção do parágrafo de responsabilidade pelas imagens de que trata a lei, é imperioso citar disposições da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e da Lei Federal n.º 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa), in verbis:
ECA
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (g.n.)
Estatuto da Pessoa Idosa
Art. 10. ...
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição traz norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996[1].
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Não há óbices de regimentalidade.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há impedimentos à aprovação da proposição. Entretanto, é possível aprimoramento para conferir ao projeto maior coesão, além de corrigir erro de grafia (palavra “excetos”) constante do parágrafo único a ser adicionado ao texto da lei. Assim, considerando a necessidade de emenda para inclusão do termo “autoridade judicial”, sugere-se o substitutivo em anexo a fim de realizar todas as alterações.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 5º, incisos V, X e XXVIII, 6º, 24, inciso XV, 25, § 1º, 30, inciso I, 32, § 1º, 227 e 230, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º, inciso XII, 58, inciso III, 71, 267, 270 e 272, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 74/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 11 de setembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (132217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 74/2023, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 74, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 74/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a Lei n.º 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências”, para alterar a terminologia “idosos” e incluir dispositivo de responsabilidade sobre as imagens coletadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem pessoas idosas, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para pessoas idosas, bem como em creches públicas ou privadas.”
III – o art. 1º passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção dos estabelecimentos, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto aos pais ou responsáveis legais, ou mediante requisição de autoridade policial ou judicial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, em atendimento às disposições da Lei Complementar n.º 13/1996.
Além disso, visa incluir a expressão “ou judicial” logo após o termo “autoridade policial” constante do parágrafo único a ser acrescentado ao art. 1º da lei em vigor, a fim de não haver dúvida quanto à possibilidade de acesso das imagens quando requisitadas por autoridades judiciais. Rememora-se que nem todas as apurações de responsabilidade por determinadas condutas são objeto de apuração por autoridade policial, podendo ser necessária a requisição das imagens por autoridades judiciais para instrução de processos ou procedimentos de apuração de responsabilidade.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 74/2023
Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (134563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 17:22:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (134652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, observando-se as assinaturas dos deputados presentes na reunião.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 11:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CCJ - (134712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 27 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2024, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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