Proposição
Proposicao - PLE
PL 740/2023
Ementa:
Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 7 - SACP - (280066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2024, às 17:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280066, Código CRC: 64964045
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Despacho - 8 - CAS - (283141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 740/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (320198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 740, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão do serviço;
III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – exclusão do motorista da plataforma.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que tem sido cada vez mais comum os relatos de pessoas com deficiência e famílias, sobre motoristas de aplicativos que se recusam a levá-los, que se negam a transportar equipamentos como cadeira de rodas e cancelam as viagens reiteradas vezes. E, por isso, o presente projeto de lei tem o objetivo de inibir ações abusivas e constrangedoras realizadas contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos.
Lida em Plenário em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024 e emenda substitutiva anexa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei (PL) em análise, que obriga empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos a oferecerem opção para usuários de cadeiras de rodas e pune motoristas que se recusarem a transportá-los, aborda uma questão crucial de direitos humanos e inclusão social.
A recusa de motoristas de aplicativo em transportar pessoas com dificuldade de mobilidade física, que dependem de cadeiras de rodas, tem se tornado um obstáculo frequente e vexatório no cotidiano desses cidadãos. Tal prática não apenas fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, mas também se configura como uma grave barreira à acessibilidade e ao direito constitucional de ir e vir.
Nesse sentido, a situação agrava a condição social de vulnerabilidade das pessoas com deficiência, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, a negativa de transporte pode ser enquadrada como discriminação, sujeita a repercussões nas esferas cível e penal, conforme a justificação do PL menciona.
Portanto, o presente Projeto de Lei em análise demonstra-se fundamental e oportuno sob a ótica social. Pois, ele atende à necessidade premente de combater a discriminação e garantir a acessibilidade no serviço de transporte por aplicativos, que é um serviço de utilidade pública e parte essencial da infraestrutura de mobilidade urbana moderna.
Por fim, ao impor obrigações às empresas e estabelecer um regime de punições contra a recusa no atendimento a cadeirantes, o PL: reforça o princípio da igualdade e da não discriminação; promove a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência; e regulamenta uma relação de consumo, protegendo o lado mais vulnerável da relação. Essas medidas são plenamente justificadas por razões de mérito social, visando a proteção, integração e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 740, de 2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos”, considerando o parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024 e a emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320198, Código CRC: 1dbd89ed