Proposição
Proposicao - PLE
PL 740/2023
Ementa:
Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (101157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão do serviço;
III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – exclusão do motorista da plataforma.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o objetivo de inibir ações abusivas e constrangedoras realizadas contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos.
Infelizmente tem sido cada vez mais comum os relatos de pessoas com deficiência e famílias, sobre motoristas de aplicativos que se recusam a levá-los, que se negam a transportar equipamentos como cadeira de rodas e cancelam as viagens reiteradas vezes.
Com efeito, o serviço de transporte por aplicativo, nada mais é do que uma relação de consumo, portanto, pode e deve a Câmara Legislativa do Distrito Federal legislar para proteger o direito das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Esse tipo de situação constrangedora caracteriza ofensa à dignidade humana do consumidor com deficiência e pode repercutir na esfera civil gerando danos morais, sem prejuízo de eventuais repercussões na esfera penal por crime de discriminação contra a pessoa com deficiência, dependendo do caso.
Cumpre ressaltar que fatos como esse agravam a condição social de vulnerabilidade da pessoa com deficiência.
Além de vexatória e humilhante, a negativa de transporte praticada pelos motoristas de transporte por aplicativo, afigura-se gravíssima. O direito de ir e vir é um direito fundamental, elencado em nossa Constituição Federal, e as empresas de transporte por aplicativo, por meio dos seus motoristas tem privado os cidadãos de um direito fundamental e inerente à pessoa humana.
Portanto, por se tratar de um serviço de utilidade pública, é fundamental que a empresas que ofereçam serviço de transporte de passageiro por aplicativo, promovam alterações em suas plataformas, de forma a atender as necessidades de pessoas que apresentem dificuldades de mobilidade física e excluam de suas plataformas os maus motoristas que se negam a transportar cadeirantes.
Por fim, importa dizer que o projeto de lei em questão é análogo ao Projeto de Lei nº 2412/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Dessa forma, com a finalidade de garantir o direito constitucional de ir e vir das pessoas que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, é que submeto a apreciação dos meus pares o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 17:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2023, às 08:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2023, às 10:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (105789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 29 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2023, às 06:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (105791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 04/12/2023.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 07:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (121262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 740/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 740, de 2023. De autoria do Deputado Robério Negreiros, a Proposição disciplina o transporte de pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas e utilizam serviços de transportes de passageiros por aplicativos, conforme dispõe sua ementa.
A Proposição contém quatro artigos. O art. 1º estabelece que as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a oferecer, na sua plataforma digital, a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
O art. 2º consigna que as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar, por meio da plataforma, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros que utilizam cadeiras de rodas.
O art. 3º prevê as penalidades no caso de descumprimento da Lei: (i) advertência; (ii) suspensão do serviço; (iii) multa no valor de R$ 5.000,00; e (iv) exclusão do motorista da plataforma. Consoante seu §1º, a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal. O § 2º prevê atualização anual dos valores da multa, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, com a adoção de outro índice federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, em caso da extinção do INPC. As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme dispõe o §3º desse artigo.
O art. 4º prevê a tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição objetiva inibir ações abusivas e constrangedoras praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas.
O Deputado, autor da Proposição, argumenta que têm sido cada vez mais frequentes os relatos sobre motoristas de aplicativos que se recusam a transportar pessoas com deficiência com suas cadeiras de rodas, além de, reiteradamente, cancelarem viagens. Essa situação constrangedora, vexatória e humilhante, argumenta o Parlamentar, tem privado os cidadãos de um direito fundamental: o de ir e vir.
Salienta que esta Casa de Leis pode e deve legislar para proteger o direito das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Por fim, afirma que a Proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2.412/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 7 de novembro de 2023, foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto de Lei sob exame.
Cabe registrar que nossa análise envolverá avaliação dos atributos de necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência da matéria. Para isso, inicialmente contextualizaremos o tema e, posteriormente, realizaremos ponderações acerca dos aspectos de mérito da Proposição.
O Projeto de Lei nº 740/2023 apresenta proposta para enfrentar grave problema: a recusa por parte de motoristas de transporte individual privado em transportar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas. Nessa situação apresentada pelo Autor, portanto, há dois polos envolvidos: a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros e os direitos da pessoa com deficiência.
Esse serviço de transporte por aplicativo, que é relativamente recente no País, possui relação triangular em que um prestador (motorista) e a empresa detentora e gestora de aplicativo on-line prestam serviço de transporte diretamente ao usuário.
No que se refere à regulamentação da matéria, na esfera federal, o serviço é tratado pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. Nos termos do art. 4º, X, dessa norma, o transporte remunerado privado individual de passageiros é definido como o:
serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Em âmbito local, de autoria do Poder Executivo, há a Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências. Essa norma é regulamentada pelo Decreto distrital nº 42.011, de 19 de abril de 2021. No DF, a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do mencionado serviço.
De acordo com esse Decreto (art. 2º), o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF é definido como:
a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona direta ou indiretamente o Prestador do serviço.
Trata-se de serviço que facilita a mobilidade urbana e apresenta uma série de vantagens, tais como: redução no tempo de deslocamento, se comparado ao transporte público; facilidade no deslocamento de turistas; comodidade de o usuário não precisar se deslocar até um ponto de ônibus ou estação de metrô; e diminuição do número de veículos em circulação, o que contribui para a preservação do meio ambiente.
Com todos esses benefícios, a população tende, inevitavelmente, a usar esse serviço. Todavia, a situação descrita na Justificação[1] (recusa no caso de passageiros com deficiência que utilizam cadeira de rodas) é inaceitável, pois caracteriza grave ofensa à dignidade humana do consumidor. Recusar a prestação do serviço, sem fundamento razoável, por si, já abala o princípio da confiança, que é basilar em toda relação de consumo. Agora, se a negativa é decorrente das necessidades específicas do usuário que usa cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, a afronta não é só à legislação consumerista, mas também a direitos fundamentais positivados na Constituição Federal e na legislação infralegal que protege os direitos das pessoas com deficiência.
Com efeito, em relação à pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º, a define como:
[...] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Lamentavelmente, é sabido que essas pessoas, assim como outras minorias sociais, têm uma série de barreiras a enfrentar. Nesse contexto, o comportamento dos prestadores de serviço descrito pelo Autor é uma delas, ou seja, é um entrave à acessibilidade, que é um dos aspectos necessários à conquista da autonomia da pessoa com deficiência quando o ambiente não está devidamente preparado para acolher as diferenças. Esse tipo de barreira – muitas vezes, desmerecido – é tão prejudicial quanto as que aparecem com mais clareza, como os entraves arquitetônicos e comunicacionais. Assim, é preciso destacar que as barreiras não são apenas físicas. Elas podem ser atitudinais. Vejamos o que dispõe a LBI sobre isso:
Art. 3º ...
...
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
...
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
... (negrito acrescentado)
Dessa forma, atitudes de desconsideração às necessidades específicas de minorias sociais vão de encontro à construção de uma sociedade inclusiva, o que só será possível com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. Ou seja, que só será viável com a efetivação de políticas com vista a assegurar, sobretudo, direitos dos grupos mais vulneráveis. Nesse sentido, Sassaki[2] (1997, p. 41) define inclusão social como “[...] um processo bilateral no qual as pessoas ainda excluídas e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos”.
Em relação a isso, o País tem progredido (ainda que a passos lentos e tardiamente iniciados) no sentido de assegurar que as pessoas com deficiência tenham respeitados os seus direitos como cidadãs. Entre os avanços, podemos citar a ampla legislação que busca assegurar direitos a esses cidadãos, como a já citada LBI, prevista na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dedica um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, o qual prevê...
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. (negrito nosso)
No mesmo sentido, a já citada Lei nº 5.691/2016, de âmbito distrital, consigna o seguinte:
Art. 3º O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.
...
Art. 10. São deveres dos prestadores do STIP/DF:
...
XXV – estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6676 de 21/09/2020)
... (negrito nosso)
Com essa breve exposição, é possível perceber que estamos diante de situação problemática que envolve a relação de consumo que liga prestadores de serviços de transporte por aplicativo e pessoas com deficiência. Isso revela problema de ordem social que precisa ser enfrentado, o que reveste a Proposição de relevância social.
Com efeito, expusemos anteriormente reportagens jornalísticas que noticiam situações como as descritas pelo Autor. No entanto, um rol extenso de pessoas que tiveram seus direitos violados não é imprescindível para pensarmos em ações estatais para resolver a questão, pois basta a violação do direito de uma única pessoa, para que o Estado tenha que movimentar no sentido de assegurar o direito constitucional do respeito à dignidade humana. Nesse contexto, a Proposição se revela oportuna e conveniente ao interesse público.
No que se refere à necessidade, a via legislativa é um caminho para o enfrentamento do problema. Todavia, a Proposição possui aspectos que podem ser aperfeiçoados, segundo os princípios que regem a boa técnica legislativa. Nesse sentido, conforme prevê a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei (art. 84, III). Assim, o mais adequado é a alteração da Lei distrital nº 5.691/2016. Por isso, propomos o Substitutivo, que busca uma solução viável, preservando, claro, a ideia central do Autor.
A seguir, apresentaremos nossa proposta, a qual estabelece obrigações para a empresa detentora da plataforma e para os prestadores do serviço. Vale destacar que, embora as empresas não estejam diretamente relacionadas ao problema apresentado pelo Autor, integram relação de consumo sob exame.
As obrigações para a empresa são as seguintes: a) manter, em seu aplicativo, a categoria para pessoa com deficiência, assim como propõe o Autor do PL; b) ofertar curso de formação para que os prestadores ofereçam devido atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; c) disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoas com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida; d) manter incentivos para os prestadores que se ingressarem na categoria para pessoa com deficiência. Esses incentivos são necessários, pois atender às pessoas com deficiência que utilizam cadeira de roda ou com mobilidade reduzida exige, por exemplo, que o prestador de serviço (motorista) dedique mais tempo no atendimento e oferte atendimento mais personalizado.
As obrigações para os prestadores do serviço são as seguintes: a) abster-se de recusar solicitações de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, caso seu veículo esteja cadastrado nessa categoria; b) participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; c) cadastrar seu veículo na categoria “transporte para pessoa com deficiência”, caso esteja apto a transportar cadeira de rodas dobrável, andadores e similares.
No que tange a essa última obrigação, em toda nossa explanação, discorremos sobre direitos da pessoa com deficiência em sua condição como consumidora na relação com as empresas e prestadores de serviços de aplicativos, mas há que se lembrar que há situações em que há dificuldade e até impossibilidade de o motorista transportar a cadeira de rodas ou similares por não haver espaço no veículo, o que ocorre com os carros compactos ou quando a cadeira de rodas não é dobrável. Esse aspecto é relevante em observância ao princípio do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, que rege a Política Nacional das Relações de Consumo (Lei federal nº 8.078/1990, art. 4º, III).
Com efeito, é preciso considerar que o local apropriado para o transporte de cadeira de rodas e similares é dentro do porta-malas, o que pode ser impossibilitado no caso de veículos com esse compartimento compacto, ou equipados com gás natural vegetal. Para grandes volumes, o porta-malas é o adequado. Transportar objetos soltos no interior do veículo pode causar acidentes, pois podem ser arremessados contra o condutor e/ou passageiro(s), no caso de frenagens de emergência ou manobras bruscas. Diante dessa situação, em nossa proposta de alteração, o motorista deverá indicar no ato do registro se seu veículo possui porta-malas que comporte o transporte de grandes dimensões.
Vale destacar que incluímos em nossa proposta as pessoas com mobilidade reduzida para que tenham acesso a motoristas devidamente preparados e a oferta de veículos devidamente adequados para a prestação do serviço de transporte.
Em relação às penalidades previstas no PL, a Lei distrital nº 5.691/2016, que pretendemos alterar, já prevê sanções no caso de descumprimento da norma, razão pela qual consideramos desnecessário prever esse item em nosso Substitutivo.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória, nos termos do disposto no inciso II do art. 66 do RICLDF.
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 740, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
[1] Reportagens que expõem o problema apontado pelo Autor em sua Justificação: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cprxyg9rl5go e https://www.terra.com.br/nos/uber-evacua,7458c287acda839b0a96a37a8592a90fxq47qdxo.html. Acesso em 15/1/2024.
[2] SASSAKI, R. K. 1997. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
Sala das Comissões, maio de 2024.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121262, Código CRC: 4bd73d97
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (121271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto
Emenda ao Projeto de Lei nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 740, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 740, DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para obrigar as plataformas que prestam esse serviço manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 4.º passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
V – informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – o art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
XVII – abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas nos incisos XIV e XVII do art. 11;
XVIII – participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – o inciso XXV do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;
IV – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
XXXI – manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXII – ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXIII – disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;
V – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:
§3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Folha de Votação - CDC - (128277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 740/2023, que "Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (279581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (280010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para inclusão da Lei citada na Emenda substitutiva (121271).
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - Cancelado - SACP - (280051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (280066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CAS - (283141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 740/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (320198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 740, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão do serviço;
III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – exclusão do motorista da plataforma.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que tem sido cada vez mais comum os relatos de pessoas com deficiência e famílias, sobre motoristas de aplicativos que se recusam a levá-los, que se negam a transportar equipamentos como cadeira de rodas e cancelam as viagens reiteradas vezes. E, por isso, o presente projeto de lei tem o objetivo de inibir ações abusivas e constrangedoras realizadas contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos.
Lida em Plenário em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024 e emenda substitutiva anexa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei (PL) em análise, que obriga empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos a oferecerem opção para usuários de cadeiras de rodas e pune motoristas que se recusarem a transportá-los, aborda uma questão crucial de direitos humanos e inclusão social.
A recusa de motoristas de aplicativo em transportar pessoas com dificuldade de mobilidade física, que dependem de cadeiras de rodas, tem se tornado um obstáculo frequente e vexatório no cotidiano desses cidadãos. Tal prática não apenas fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, mas também se configura como uma grave barreira à acessibilidade e ao direito constitucional de ir e vir.
Nesse sentido, a situação agrava a condição social de vulnerabilidade das pessoas com deficiência, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, a negativa de transporte pode ser enquadrada como discriminação, sujeita a repercussões nas esferas cível e penal, conforme a justificação do PL menciona.
Portanto, o presente Projeto de Lei em análise demonstra-se fundamental e oportuno sob a ótica social. Pois, ele atende à necessidade premente de combater a discriminação e garantir a acessibilidade no serviço de transporte por aplicativos, que é um serviço de utilidade pública e parte essencial da infraestrutura de mobilidade urbana moderna.
Por fim, ao impor obrigações às empresas e estabelecer um regime de punições contra a recusa no atendimento a cadeirantes, o PL: reforça o princípio da igualdade e da não discriminação; promove a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência; e regulamenta uma relação de consumo, protegendo o lado mais vulnerável da relação. Essas medidas são plenamente justificadas por razões de mérito social, visando a proteção, integração e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 740, de 2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos”, considerando o parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024 e a emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (321144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/12/2025, às 08:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 740 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para obrigar as plataformas que prestam esse serviço a manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
"V – informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."
II – o art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
"XVII – abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas no art. 11, XIV e XVII;
XVIII – participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."
III – o art. 11, XXV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXV – estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;"
IV – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
"XXXI – manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXII – ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXIII – disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que faz uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida."
V – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:
"§ 3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 11:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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