Proposição
Proposicao - PLE
PL 70/2023
Ementa:
Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (56363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e da mulher ocupante de cargo ou emprego público, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
I – eliminar qualquer tipo de atos, comportamentos, manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas nos órgãos ou entidades do Distrito Federal;
II – assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
III – desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres parlamentares ou em exercício de funções públicas nos órgãos ou entidades do Distrito Federal;
Art. 3º Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito do Distrito Federal, tendo como foco a proteção das mulheres no desempenho de suas funções.
Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:
I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;
II – prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;
III– proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de denegrir, anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
IV– fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta lei;
Art. 5º para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição, difamação, calúnia, injúria ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de denegrir, reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;
II – violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de denegrir, reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública no Distrito Federal, aqueles que:
I – imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II – atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública e/ou políticas;
III – proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções públicas e/ou políticas;
IV – impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
V – forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI – impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licenças justificadas;
VII – restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades, audiências públicas e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII – imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos da mulher;
IX– apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X – discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI– discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII – divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV – obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público;
XV – Denigram a imagem das mulheres eleitas ou nomeadas e as vinculem a situações vexatórias por meio da Fake News.
Art. 7º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de intimidação ou violência, de qualquer espécie, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do (s) autor(es).
Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 9º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 10º As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, por seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 11º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 12º Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no Art. 5º desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante à instituição a que pertencer (em) o (s) agressor (es) ou agressora (as), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido por lei.
Art. 13º O descumprimento disposto nesta lei cominará ao infrator as penas previstas nos arts. 138 a 145 do Código Penal.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto tem como objetivo a criação do Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas gerais, bem como definir critérios básicos que visam assegurar, promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, pelas mulheres candidatas, eleitas e/ou ocupantes de cargo ou emprego público, no Distrito Federal.
A iniciativa deste projeto vem ao encontro à realidade enfrentada pelas mulheres no âmbito público e político do Distrito Federal, no qual, ultimamente, há relatos de inúmeros os casos de mulheres que sofreram agressões verbais e físicas no exercício de suas atividades públicas ou parlamentares, agressões estas que ocorreram, muitas vezes por meios midiáticos.
O projeto proposto busca implementar ações que cessem com as práticas de violência e assédio e modifiquem os padrões de comportamento no que se refere às mulheres no Distrito Federal, promovendo a igualdade nas relações sociais e propiciando a proteção e a dignidade às mulheres vítimas de assédio e violência política, no pleno exercício dos seus direitos.
A Lei Maria da Penha completou no ano de 2022, 15 anos, e esta proposição levanta uma discussão necessária. É notável que em diferentes esferas de atuação no setor público, inclusive na política, a mulher vem demonstrando cada vez mais o seu potencial e, com isso, obtendo destaque e alçando grandes patamares. Diante dessa realidade, tornou-se necessária a existência de uma legislação específica para garantir a integral proteção às mulheres que atuam no cenário político e nas instituições públicas.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Infelizmente, temos visto mulheres ocupantes de cargos públicos e políticos, e até mesmo mulheres candidatas, sendo assediadas, desmoralizadas, ridicularizadas e/ ou sendo vítimas de outras práticas, por diversos meios, que lhes afetam pelo fato de serem mulheres.
Esta proposta de legislação é apenas um reflexo das transformações sociais pelos quais o Distrito Federal tem passado e, esta Casa como instrumento essencial para regulamentar essas mudanças é o que pode dar voz à essas mulheres.
Enquanto o problema do assédio e da violência política não for normatizado, não haverá democracia efetiva nem igualdade real em nossa sociedade.
Diante disso, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa para que possamos possibilitar às mulheres do Distrito Federal a segurança jurídica para que elas possam transitar em quaisquer esferas governamentais e política com tranquilidade sabendo que existe uma legislação específica que a resguarda enquanto atua em suas atividades públicas e/ou políticas.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 16:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.290/19, que “Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal” , Projeto de Lei nº 2.776/22, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 16:23:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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