(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero de competições esportivas oficiais femininas no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o sexo biológico será o único critério definidor do gênero dos competidores em competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais no Distrito Federal, restando vedada a atuação de atletas transgêneros em qualquer modalidade feminina.
Parágrafo único. – Para os fins desta lei, considera-se transgênero toda pessoa que se identifica com um gênero diferente daquele correspondente ao seu sexo biológico
Art. 2º No ato de inscrição na competição desportiva, o atleta deverá informar o sexo biológico atribuído à sua pessoa na data de seu nascimento.
§ 1º O atleta ou a entidade pela qual o atleta competir que, sob qualquer forma, descumprir o disposto nesta Lei, fica sujeito às seguintes sanções:
I - Desclassificação;
II - Suspensão;
III - Devolução de premiação eventualmente recebida;
IV - Pagamento de multa de até 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º A entidade responsável pela competição desportiva que não efetuar a exigência constante no caput deste artigo fica sujeita à multa de até 100 (cem) salários mínimos.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto é proteger a mulher da participação masculina em competições femininas, bem como estabelecer normas de direito desportivo nos termos do artigo 24, lX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente aos estados para legislar sobre o tema.
Enfatizamos aqui uma notícia veiculada nos meios de comunicação de grande repercussão, no ano de 2018, de que uma jogadora transexual passou a integrar uma equipe feminina de vôlei, inclusive recebendo o título de melhor do ano de 2018 na categoria, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Tal situação vem se repetindo em diversas modalidades esportivas, em que pessoas do sexo biológico masculino, após cirurgias de redesignação sexual, alteração do nome social, implantes mamários, gluteoplastias de aumento e ininterruptos tratamentos hormonais, passam a integrar equipes femininas.
Apesar de todos os procedimentos descritos, é fato comprovado pela medicina que, do ponto de vista fisiológico, ou seja, a formação orgânica não muda, afinal, homens são formados com testosterona durante anos o que os favorecem com uma constituição física mais forte.
Vale ressaltar o caso do transgênero Follon Fox, que em uma competição feminina de MMA, no ano de 2014, quebrou com um soco o crânio de uma lutadora chamada Tamika Brents. Portanto, a participação de transgêneros representa a destruição do esporte feminino, bem como a agressão injustificável e covarde contra mulheres.
Assim, visando acompanhar essa necessária reação também no Distrito Federal, apresenta-se este Projeto de Lei, o qual dispõe o sexo biológico como definidor das modalidades femininas e masculinas nas competições esportivas do país.
O texto do projeto é claro ao considerar como sexo biológico a marca anatômica atribuída no nascimento. Além do mais, abrange competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais, estabelecendo a possibilidade de aplicação de sanções no caso de descumprimento de seu texto.
Por fim, destaca-se que a luta por uma justa igualdade entre homens e mulheres é um óbvio e inegável dever de todo parlamentar brasileiro, porém dar azo às mais desarrazoadas ideologias através da confusão dos conceitos naturais de homem, mulher e família é uma afronta ao bom senso e à própria noção de justiça.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro